Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Jurandir Honorato da Silva Advogado: Antônio Guedes de Andrade Bisneto – OAB/PB nº 20.451 1º
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PB nº 26.687 2º
Apelado: SABEMI Seguradora S.A. Advogado: Juliano Martins Mansur – OAB/RJ nº 113.786 3º
Apelado: BINCLUB Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Advogado: José Miguel da Silva Júnior – OAB/SP nº 237.340 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com repetição de indébito e danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistentes os débitos referentes a cobranças da BINCLUB e condenar à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, afastando, contudo, a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, por si só, configura dano moral indenizável, independentemente da comprovação de prejuízo extrapatrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR O desconto indevido, embora caracterize falha na prestação do serviço, não gera automaticamente dano moral, sendo necessária a demonstração de circunstâncias concretas que ultrapassem o mero dissabor cotidiano. A configuração do dano moral exige prova de efetiva repercussão na esfera extrapatrimonial, como constrangimento, abalo psicológico, desassistência ou violação à dignidade, o que não se verifica no caso. Incumbe à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo suficiente a mera alegação de aborrecimentos. A jurisprudência do tribunal afasta a configuração de dano moral em hipóteses de cobrança indevida desacompanhada de prova de prejuízo extrapatrimonial relevante, qualificando a situação como mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O desconto indevido em benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral indenizável. A indenização por dano moral exige demonstração de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial do consumidor. A mera cobrança indevida, desacompanhada de prova de prejuízo relevante, caracteriza mero aborrecimento cotidiano. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800148-58.2024.8.15.0061, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 04.09.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0803079-40.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 14.08.2023.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desembargador (Vago) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806216-52.2024.8.15.0181 Origem: 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira Relator: Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Jurandir Honorato da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, que nos autos da ação declaratória de inexistência de débitos com pedido de repetição de indébito e danos morais movida em face de SABEMI Seguradora S.A. e BINCLUB, julgou parcialmente procedentes o pedido. Consta no dispositivo da mencionada decisão, in verbis: “Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar como inexistentes quaisquer débitos do autor referente ao contrato cujos descontos são nominados como “PAGTO COBRANCA BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA”, bem como condenar a demandada BINCLUB na devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, corrigidos pelo índice INPC a contar do efetivo desconto, incorrendo em juros de mora de 1% a contar da citação. Custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação pela parte demandada.” Em suas razões recursais, o apelante, em síntese, alega que os descontos incidiram diretamente sobre sua aposentadoria, verba de natureza alimentar, afetando seu limitado orçamento doméstico. Defende que a conduta ilícita das apeladas gera dano moral in re ipsa, independentemente da prova do prejuízo concreto, especialmente por se tratar de pessoa idosa e hipossuficiente. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para condenar as recorridas ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais (ID 37805721). Contrarrazões apresentadas pelo Banco Bradesco S.A. (ID 37805728). Petição do Banco Bradesco S.A. informando nos autos o falecimento da parte autora (ID 37805730). SABEMI Seguradora S.A. apresentou contrarrazões (ID 37805733). A apelada Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda, apresentou contrarrazões ao recurso e arguiu, preliminarmente, a ocorrência de possível advocacia predatória, apontando a padronização das ações ajuizadas pelo patrono do autor. No mérito, defendeu a manutenção da sentença, alegando que os descontos foram de baixo valor e ocorreram por curto período, o que reforçaria a tese de mero dissabor. Sustentou, ainda, que não houve comprovação de tentativa de solução administrativa ou de qualquer consequência gravosa à dignidade do recorrente (ID 37805734). O Órgão Ministerial instado a manifestar-se, devolve os autos para que retorne ao seu caminho natural (ID 38212704). Despacho suspendendo o recurso e determinando a intimação da parte interessada para promover a regularização do polo ativo (ID 39745057). Pedido de habilitação (ID 40269001). É o relatório. VOTO Exmo. Dr. Manuel Maria Antunes de Melo – Juiz Convocado/Relator Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo e passo a apreciá-lo. A controvérsia devolvida à apreciação deste colegiado cinge-se à análise da configuração — ou não — de dano moral indenizável. Na inicial, Jurandir Honorato da Silva afirmou possuir conta bancária junto ao Banco Bradesco para o recebimento de seu benefício previdenciário. Relatou que, desde o ano de 2019, passou a sofrer descontos mensais indevidos sob as rubricas “DEB.AUTOMATICO SABEMI SEGURADO./RS*-092” e “PAGTO COBRANCA BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA”, alegando jamais ter contratado tais serviços. Diante disso, requereu a declaração de inexistência dos débitos, a repetição do indébito em dobro e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Na sentença, a magistrada acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco S.A. e considerou válida a contratação do seguro em relação a Sabemi Seguradora S.A., em decorrência da apresentação da proposta de seguro assinada pelo autor. Pois bem. Analisando detidamente os autos, não vislumbro a configuração do dano moral no caso concreto. O desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não configura abalo moral indenizável, sendo necessária a demonstração de circunstâncias adicionais que tenham ultrapassado o mero dissabor cotidiano. No caso dos autos, ainda que reconhecida a falha na prestação do serviço, não se evidencia circunstância de gravidade suficiente a ensejar a reparação de ordem extrapatrimonial. Nesse sentido, vejamos os julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ASSINATURA DIGITAL. CONTRATANTE IDOSA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS EFETUADAS. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. MERO ABORRECIMENTO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUANTO A ESTE PONTO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. -A devolução dos valores indevidamente pagos pela consumidora deve ocorrer de forma dobrada, visto que o decote nos proventos – decorrente de empréstimo nulo – viola os postulados da lealdade e confiança, deveres anexos que decorrem do princípio da boa-fé objetiva. -Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, como na hipótese de constatação comprovada de fraude inexistente na hipótese em exame. - Nos termos do disposto no Enunciado Sumular nº 54, do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso. (0800148-58.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/09/2024) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL AUSENTE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente do demandante relacionados a empréstimo não contratado. Demonstrada a falha operacional imputável a instituição financeira que enseja a repetição do indébito. Contudo, a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0803079-40.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2023). (Grifei) Assim, tendo a promovente sustentado que os incômodos e preocupações experimentados em virtude da situação noticiada na inicial teriam lhe causado o alegado dano moral, lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus de produzir prova neste sentido. Dessa forma, embora reconhecida a ilicitude dos descontos realizados pelo promovido, observa-se que não há nenhuma prova de repercussão concreta do episódio na esfera extrapatrimonial da parte apelante, tal como vexame público, desassistência alimentar, constrangimento ou alteração psíquica. Logo, ausente prova de efetivo sofrimento moral ou de repercussão danosa à imagem ou personalidade da recorrida, o pleito de reforma da sentença para inclusão da condenação em danos morais deve ser rejeitado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença em seus devidos termos. Defiro o pedido de habilitação requerido por SEVERINA DO RAMO LINS DA SILVA (ID 40269001), devendo a Gerência Judiciária proceder com as alterações e anotações necessárias. É como voto. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz Convocado/Relator