Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ALEXSANDRO SANTOS VILAS BOAS
EMBARGADO: BANCO RCI BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0806654-10.2025.8.15.2003
Trata-se de embargos de terceiro distribuídos por dependência à ação de busca e apreensão (Processo nº 0804967-95.2025.8.15.2001), a qual tramita perante a 7ª Vara Cível da Capital. Compulsando os autos, verifica-se que os presentes embargos foram redistribuídos a esta unidade judiciária. Contudo, ao analisar os autos, verifica-se que o processo principal, que deu origem à demanda e à medida de constrição objeto da impugnação, tramita perante o juízo da 7ª Vara Cível desta Comarca. Constata-se, ainda, que a ação principal de busca e apreensão encontra-se em plena fase de conhecimento, inexistindo, até o momento, título executivo judicial que justifique o trâmite nesta unidade especializada. DECIDO. A competência para julgar embargos de terceiro é definida pelo juízo que determinou a restrição do bem, conforme o artigo 676 do Código de Processo Civil.
Trata-se de competência funcional e absoluta, ligada diretamente ao processo principal. A competência desta 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital é definida pela Resolução nº 04/2026 do TJPB, que delimita a atuação desta unidade estritamente a feitos em fase executiva. Conforme dispõe o art. 3º, inciso V: "Art. 3º. A 2ª Vara Especializada de Cumprimento de Sentença da Capital terá competência exclusiva para: [...] V - processar e julgar os embargos de terceiro, desde que o ato de constrição judicial impugnado tenha sido determinado por este juízo no bojo de cumprimento de sentença." No presente caso, a constrição advém de processo que tramita no juízo comum cível (7ª Vara Cível), ainda em fase cognitiva. Pela regra da acessoriedade prevista no art. 676 do CPC, os embargos devem ser distribuídos ao juízo que ordenou a constrição. Não havendo ainda título executivo judicial em fase de cumprimento nesta vara especializada, falece competência a este juízo para processar o incidente.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 676 do Código de Processo Civil e no art. 3º, V, da Resolução nº 04/2026 do TJPB, declino da competência para processar e julgar os presente embargos e determino a remessa imediata destes autos ao juízo da 7ª Vara Cível desta Comarca, por dependência ao processo de busca e apreensão principal (0804967-95.2025.8.15.2001). João Pessoa, 24 de abril de 2026. Juíza de Direito