Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807254-65.2025.8.15.0181.
AUTOR: SEVERINO DA SILVA DUARTE
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
APELANTE: BANCO AGIBANK S/A
APELADO: MANOEL VITORIANO DE LIMA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO COM PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO MANTIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cancelamento de ônus cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa idosa sem a observância da Lei Estadual nº 12.027/2021. O juízo de origem determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, autorizando a compensação do montante de R$ 999,35 creditado ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de assinatura física em contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa idosa acarreta sua nulidade à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021; (ii) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC; (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável; e III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual nº 12.027/2021 exige a assinatura física do idoso em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, sob pena de nulidade. A ausência dessa formalidade invalida o negócio jurídico, conforme entendimento consolidado pelo STF (ADI 7027). A instituição financeira não comprovou a coleta da assinatura física nem a entrega de cópia do contrato, descumprindo a norma protetiva e o dever de cautela em face do consumidor hipervulnerável. A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, nos termos do art. 42, p.u., do CDC e do entendimento do STJ (EAREsp 664888/RS), bastando a violação da boa-fé objetiva, independentemente de comprovação de má-fé. O desconto indevido sobre verba alimentar de pessoa idosa configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo razoável o valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença, que cumpre função compensatória e pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 18% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento:* “1. A ausência de assinatura física em contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa idosa, conforme exigência da Lei Estadual nº 12.027/2021, acarreta nulidade do negócio jurídico. 2. A restituição em dobro é devida quando verificada violação à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 182, 884 e 927; CDC, arts. 6º, I, 14 e 42, p.u.; CPC, art. 85, § 11; Lei Estadual nº 12.027/2021, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7027, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 17.12.2022; STJ, EAREsp 664888/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 21.10.2020; APELAÇÃO CÍVEL n. 0801044-61.2025.8.15.2003, relator(a) MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/11/2025. A ausência da formalidade legal, portanto, impõe o reconhecimento da nulidade do contrato objeto da presente demanda. Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes. O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável. No caso dos autos, percebe-se que o(s) promovido(s) não comprovou(ram) nenhuma situação de erro justificável. Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da parte autora, a título de empréstimo, devem ser devolvidos em dobro. Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas. Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano. No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por SEVERINO DA SILVA DUARTE em face da FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, conforme narra a peça vestibular Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em sua conta-corrente referentes à empréstimo. Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais. Juntou documentos. Contestação apresentada pela parte demandada - ID n. 127638217. Em síntese, requereu a improcedência da demanda. Impugnação à contestação - ID n. 131530766. Autos conclusos. É o relatório no essencial. DECIDO. Inicialmente, concluo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia. Ausentes preliminares e/ou questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais e de admissibilidade da demanda, avanço ao mérito. A parte autora afirma que não contratou o(s) empréstimo(s) objeto(s) dos autos. Por sua vez, a parte demandada se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, tendo sido juntado aos autos o(s) termo(s) de adesão ou contrato(s) correspondente(s) - ID n. 127638220. Acontece que, Lei Estadual nº 12.027/2021 estabelece expressamente a obrigatoriedade da assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, com o intuito de proteger o consumidor hipervulnerável. O parágrafo único do artigo 2º da referida lei é claro ao dispor que a instituição financeira deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante para subsequente assinatura, sob pena de nulidade do compromisso. No caso em análise, tanto a parte autora era maior de 60 (sessenta) anos quando da celebração do pacto, quanto o contrato foi celebrado durante a vigência da legislação acima mencionada. A ausência da assinatura física da parte autora, dada sua condição de idoso, constitui um vício absoluto de forma, tornando o negócio jurídico nulo de pleno direito. A finalidade da lei é garantir que o idoso tenha plena ciência e discernimento dos termos contratados, evitando abusos e fraudes, o que a assinatura eletrônica, sem a formalidade física imposta pela lei estadual, não assegura no contexto de hipervulnerabilidade. Sobre o tema, entende o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: Processo nº: 0801044-61.2025.8.15.2003
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR NULO o contrato de empréstimo objeto dos autos; II - CONDENAR a parte ré em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora contrato acima indicado, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do desconto indevido e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil - a partir do evento danoso. Declaro a prescrição quinquenal quanto às verbas postuladas anteriores ao quinquídio do ajuizamento da demanda. AUTORIZO a dedução de valores devidamente depositados na conta da parte autora; Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos. Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]