Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intime-se a parte autora para pagamento em 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do débito na dívida ativa.
21/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
20/01/2026, 08:20
Documento (Certidão)
20/01/2026, 08:19
Mero expediente
18/12/2025, 10:19
Conclusão (para despacho)
18/12/2025, 09:19
Documento (Outros documentos)
18/12/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL 17 A 24 DE NOVEMBRO.PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA PEDIDO - NOS AUTOS- DE RETIRADA DESTA PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intime-se a parte autora para pagamento em 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do débito na dívida ativa.
21/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
20/01/2026, 08:20
Documento (Certidão)
20/01/2026, 08:19
Mero expediente
18/12/2025, 10:19
Conclusão (para despacho)
18/12/2025, 09:19
Documento (Outros documentos)
18/12/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL 17 A 24 DE NOVEMBRO.PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA PEDIDO - NOS AUTOS- DE RETIRADA DESTA PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL 17 A 24 DE NOVEMBRO.PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA PEDIDO - NOS AUTOS- DE RETIRADA DESTA PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL 17 A 24 DE NOVEMBRO.PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA PEDIDO - NOS AUTOS- DE RETIRADA DESTA PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL 17 A 24 DE NOVEMBRO.PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA PEDIDO - NOS AUTOS- DE RETIRADA DESTA PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
10/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/09/2025, 19:24
Mero expediente
15/09/2025, 15:34
Publicação
11/09/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:47
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 18:54
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO
EXECUTADO: FERNANDO DA SILVA BARROS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0807439-61.2025.8.15.0001 [Honorários Advocatícios] Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença proferida nestes autos (Id. 118597450), por meio da qual se reconheceu a incompetência territorial e, em consequência, declarou-se extinto o feito, sem resolução do mérito. O embargante aduziu que a sentença está eivada de contradição, por entender que a execução está fundada em nota promissória, ao passo que os autos evidenciam, de forma clara e documental, que o crédito exequendo decorre de contrato de honorários advocatícios (Id. 121110708). Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses em que se verificar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Constata-se a existência de contradição na fundamentação da sentença embargada, uma vez que se invocou, como razão para a extinção, a suposta origem consumerista de nota promissória, sem atentar que o referido título de crédito fora emitido, em verdade, como instrumento de garantia para cobrança de honorários advocatícios. É pacífico o entendimento de que o contrato de honorários advocatícios não se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação estabelecida entre profissional liberal e cliente, regida por normas específicas do Código Civil e pelo Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. A nota promissória apresentada nos autos teve como fundamento a cobrança de honorários advocatícios (fl. 02 do Id. 108591474). Entretanto, tal prática é expressamente vedada pelo artigo 52 do Código de Ética e Disciplina da OAB, que proíbe a emissão de títulos de crédito de natureza mercantil com a finalidade de cobrança de honorários. A tentativa de execução por meio de nota promissória, nesse contexto, mostra-se desprovida de respaldo no ordenamento ético-profissional da advocacia, comprometendo a exigibilidade do título e ensejando a incidência, de forma subsidiária, das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Além do mais, a parte executada não possui domicílio nesta comarca, nem há outro elemento que atraia a competência territorial do Juizado de Campina Grande. Permitir o processamento da ação neste foro importaria afronta aos princípios norteadores da Lei nº 9.099/95, especialmente os da celeridade e simplicidade, além de ocasionar dificuldades práticas quanto à comunicação processual. Ainda que o contrato de honorários contenha cláusula de eleição de foro (fl. 01 do Id. 108591474), tal estipulação não prevalece. Primeiro, porque a Lei nº 14.879/2024 impôs novas diretrizes para a validade da eleição de foro em contratos civis, exigindo vinculação concreta ao negócio jurídico e compatibilidade com o domicílio das partes ou o local de cumprimento da obrigação. Segundo, porque, conforme já pacificado pelo FONAJE, a incompetência territorial nos Juizados Especiais pode ser reconhecida de ofício (Enunciado nº 89). Nesse contexto, a cláusula de eleição de foro, que impõe ao promovido o obrigatório trâmite da ação em local distinto de seu domicílio, mostra-se abusiva por estabelecer desequilíbrio contratual e dificultar o acesso à Justiça, sobretudo diante da evidente hipossuficiência técnica da parte executada.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, exclusivamente para corrigir o fundamento da sentença, integrando-se a fundamentação acima descrita à decisão embargada. Ficando inalterados os demais termos da sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande/PB, (data do sistema). Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 16:58
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
05/09/2025, 12:24
Decurso de Prazo
04/09/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 00:05
Conclusão (para julgamento)
19/08/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO Polo passivo:
EXECUTADO: FERNANDO DA SILVA BARROS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DECISÃO DO JUIZ LEIGO Processo nº: 0807439-61.2025.8.15.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Honorários Advocatícios] Polo ativo: Vistos etc. Relatório dispensável nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95. Decido: A decisão do juiz leigo na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas impõe ser homologada pelo juiz togado. O juiz leigo decidiu em consonância com aqueles parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais.
Diante do exposto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para o oferecimento das contrarrazões e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão. Havendo interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para o exercício do contraditório e em seguida retornem os autos conclusos para julgamento. Transitada em julgado, aguarde-se por 05 (cinco) dias requerimento da parte exequente para o cumprimento de sentença, na forma do que prevê o art. 52, IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 523, caput, do CPC. Nada sendo requerido, arquive-se imediatamente, sem prejuízo de ulterior desarquivamento para fins de execução. Campina Grande/PB, (data do sistema). Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito