Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA RAMOS
REU: BANCO BRADESCO, SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA
APELANTE: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255)
APELADO: Josinaldo Batista da Silva ADVOGADOS: Manoel Bezerra Neto (OAB/PB 30.553) e Nivaldo Veras Neto (OAB/PB 21.277) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. MÉRITO. DÉBITO AUTOMÁTICO NÃO AUTORIZADO. SEGURO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Piancó, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Josinaldo Batista da Silva. O autor, idoso e aposentado, alegou descontos mensais indevidos em sua conta bancária, sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR UNIAO SEGURADORA”, no valor de R$ 56,20, sem que houvesse contratação válida ou autorização para o débito automático. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do vínculo e condenar as rés, solidariamente, à restituição em dobro dos valores, julgando improcedente o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões principais em discussão neste recurso: (i) definir a legitimidade passiva da instituição financeira que processa os débitos automáticos em conta corrente referente a contratos firmados com terceiros; (ii) verificar o interesse de agir da parte autora diante da alegada ausência de tentativa prévia de solução administrativa; (iii) analisar a responsabilidade da instituição financeira pela falha na segurança e pela realização de descontos sem a devida autorização do correntista; (iv) determinar o cabimento da repetição do indébito em dobro, considerando a boa-fé objetiva e a modulação de efeitos estabelecida pelo STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira integra a cadeia de fornecimento de serviços ao disponibilizar e operacionalizar o débito automático em conta corrente. Ao permitir descontos sem a devida cautela quanto à autorização do correntista, assume os riscos da atividade, respondendo solidariamente pelos danos causados, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 14 do CDC, o que afasta a tese de ilegitimidade passiva. 4. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, garante o acesso ao Poder Judiciário independentemente do prévio esgotamento da via administrativa. A resistência à pretensão autoral, evidenciada pela contestação de mérito apresentada pela instituição financeira, confirma a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, caracterizando o interesse de agir. 5. A relação jurídica é de consumo, impondo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC). Cabia à instituição financeira demonstrar a regularidade da autorização para o débito automático, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de contrato assinado ou de autorização expressa e inequívoca do consumidor torna os descontos indevidos e configura falha na prestação do serviço bancário (Súmula 479 do STJ). 6. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé (elemento subjetivo) do fornecedor, conforme tese fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. No caso, os descontos realizados sem lastro contratual, afetando verba de natureza alimentar, configuram conduta contrária à boa-fé objetiva, não se tratando de engano justificável. 7. Mantida a sentença de procedência parcial, e considerando o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte apelada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira detém legitimidade passiva e responde solidariamente por descontos indevidos realizados em conta corrente decorrentes de débito automático não autorizado pelo consumidor, integrando a cadeia de fornecimento. 2. O interesse de agir do consumidor não depende de prévia tentativa de solução administrativa, bastando a resistência da parte ré manifestada em juízo. 3. A ausência de comprovação da autorização expressa do correntista para a realização de débito automático configura falha na prestação do serviço bancário, ensejando a declaração de inexistência do débito e a restituição dos valores. 4. A restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 85, § 11; Súmula 479 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1.925.888.
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PB 29.671-A) APELADA: SEVERINA SOARES DA SILVA ADVOGADOS: ROGÉRIO PORTELA LIMA BARROS (OAB/PB 29.530), VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES (OAB/PB 28.729) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. DÉBITO AUTOMÁTICO NÃO AUTORIZADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTERMEDIADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica, condenar a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente em conta bancária, observada a prescrição quinquenal, e afastar o cabimento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira intermediadora do débito automático possui legitimidade passiva e responsabilidade pelos descontos realizados; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro diante da ausência de autorização para os débitos efetuados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, enquadrando-se a instituição financeira como prestadora de serviços e integrante da cadeia de fornecimento, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. 4. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos da teoria do risco do empreendimento, inclusive em hipóteses de fraudes ou delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 5. A alegação de atuação como mero intermediário não afasta a legitimidade passiva nem a responsabilidade solidária, pois a efetivação do débito automático decorre da estrutura e dos sistemas da própria instituição financeira. 6. Inexiste prova de autorização expressa da correntista para os descontos realizados, não se desincumbindo a ré do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. 7. A cobrança indevida impõe a restituição dos valores descontados em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo engano justificável a afastar tal consequência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que viabiliza débito automático em conta bancária integra a cadeia de fornecimento de serviços e possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária por descontos indevidos. 2. A ausência de comprovação de autorização do consumidor para o débito automático configura falha na prestação do serviço e enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, 14, caput e § 3º, 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJ-PB, Apelação Cível nº 08001049320258150161, Rel. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, j. 14.10.2025; TJ-PB, Apelação Cível nº 08034148120248150181, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 10.04.2025; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801145-23.2024.8.15.0261, Rel. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 18.10.2024. (0802315-14.2024.8.15.0331, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/03/2026) Por fim, afasto a alegação de perda do objeto sustentada pela seguradora (ID 124761821) em razão do cancelamento administrativo da apólice. O pedido inicial não se restringe à cessação dos descontos, abrangendo também a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. Assim, o cancelamento posterior ao ajuizamento não exime o Judiciário de analisar a licitude das cobranças pretéritas e seus eventuais reflexos indenizatórios. Rejeito, pois, todas as preliminares. DO MÉRITO Da validade da contratação A controvérsia central reside na existência e validade do contrato de seguro que gerou os descontos na conta bancária da autora. Embora a requerente sustente o desconhecimento da adesão, o acervo probatório coligido pelas rés demonstra de forma inequívoca o aperfeiçoamento do negócio jurídico. A SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. instruiu sua defesa com a Proposta Individual de Seguro (ID 124761824), datada de 12/03/2024, que contém a qualificação completa da autora, seus dados bancários e a discriminação dos valores e coberturas. Além da prova documental, as rés apresentaram link de gravação telefônica contendo a confirmação da adesão (ID 124761821 e ID 125811241), na qual se verifica a manifestação livre e consciente de vontade da consumidora quanto aos termos do serviço contratado. Ressalte-se que a contratação de seguros por meios remotos é expressamente autorizada pela Resolução CNSP nº 408/2021, desde que passível de comprovação da autoria e integridade, o que restou satisfeito pela prova fonética apresentada. A autora, em sua réplica (ID 127872930), limitou-se a negar a contratação de forma genérica, sem produzir prova técnica capaz de desconstituir a autenticidade dos registros de voz ou demonstrar vício de consentimento. Dessa forma, as rés cumpriram com o ônus previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, demonstrando fato impeditivo e extintivo do direito autoral. O entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba corrobora a validade da prova por gravação em casos análogos: Ementa: A C Ó R D Ã O APELAÇÃO Nº. 0800836-75.2023.8.15.0151. Origem: Vara Única de Conceição. Relatora: Desa. Maria das Graças Morais Guedes
Apelante: FRANCISCA CHAGAS DE LIMA Apelado (s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO POR TELEFONE. VALIDADE DO CONTRATO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos autorais. A autora alegou não ter contratado seguro que gerou cobranças em sua conta corrente e pleiteou a devolução dos valores cobrados indevidamente, além de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de seguro firmado via ligação telefônica e (ii) estabelecer se houve cobrança indevida que justifique a repetição de indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gravação da ligação telefônica, apresentada pela parte ré, demonstra de forma clara que a autora foi devidamente informada sobre os termos do seguro e deu seu consentimento de forma expressa. Não há indícios de induzimento ou vício de consentimento. 4. A parte ré, ao apresentar o áudio da contratação, se desincumbiu do ônus probatório, conforme art. 373, II, do CPC, demonstrando que a contratação foi válida e que os descontos efetuados na conta da autora decorreram de exercício regular do direito. 5. Diante da legalidade do contrato, não há que se falar em cobrança indevida, o que afasta a possibilidade de repetição de indébito. Da mesma forma, não se configura dano moral, uma vez que não houve ilicitude na conduta da parte ré. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A contratação de seguro por telefone é válida desde que comprovada por gravação, cabendo ao fornecedor o ônus de demonstrar a regularidade da contratação quando contestada pelo consumidor. 2. A ausência de vício de consentimento e a comprovação da ciência e anuência do consumidor afastam a ilicitude das cobranças decorrentes do contrato, o que inviabiliza a repetição de indébito e a indenização por danos morais.”. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 6º, III e VIII; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0800774-75.2021.8.15.0031, rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 06.08.2024; TJMG, AC 10000220812978001, rel. Joemilson Donizetti Lopes, j. 03.06.2022. (0800836-75.2023.8.15.0151, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/10/2024) Ementa: PODER JUDICIÁRIO GABINETE DES. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C OM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO S EM CONTA CORRENTE DE VALORES RELATIVOS A PRÊMIO DE SEGURO. CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE. ÁUDIO JUNTADO PELA SEGURADORA E SOMENTE IMPUGNA DO PELA AUTORA EM SEDE DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. APÓLICE APRESENTADA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - U ma vez demonstrada, na contestação, por link de áudio contendo a chamada telefônica, em que se aperfeiçoou a contratação entre as partes, com todos os seus elementos de informação e convergência de dados, e não tendo a parte autora oportunamente impugnado a referida gravação, tem-se que a seguradora ré se desincumbiu do ônus de provar fato extintivo do direito da autora. - A preclusão impede que os fatos não alegados na fase cognitiva do processo sejam aduzidos em sede de recurso. - Uma vez demonstrada a regularidade da contratação do seguro, não cabe a obrigação de indenizar a promovente por danos de qualquer natureza, ante a inocorrência de ato ilícito, visto que a seguradora, ao cobrar o prêmio do seguro, agiu em estrito e regular exercício de direito. (0803150-23.2021.8.15.0261, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/05/2023) Portanto, constatada a regularidade da contratação, não há que se falar em cobrança indevida ou falha na prestação do serviço por parte da seguradora ou da instituição financeira depositária. Da inexistência de danos morais e materiais Demonstrada a validade do negócio jurídico, os descontos efetuados na conta corrente da autora (ID 123878329 e ID 123878328) configuram exercício regular de direito, conforme o art. 188, I, do Código Civil. A cobrança de prêmios de seguro legitimamente contratado não constitui ato ilícito, o que afasta a obrigação de indenizar ou de restituir qualquer valor. Neste sentido, não há que se falar em dano material e moral, no caso vertente, diante do exercício regular do direito reconhecido./2024) Portanto, a improcedência total dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807513-95.2025.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Seguro]
Vistos, etc. MARIA JOSÉ DA SILVA RAMOS ajuizou Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S.A. e da SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A., alegando a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E". Afirma que não contratou o referido serviço securitário e requer a devolução em dobro do montante de R$ 65,16, totalizando R$ 130,32, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (ID 123878321). Deferido o benefício da gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova (ID 123902141). A SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. apresentou contestação (ID 124761821), arguindo preliminares de carência de ação por ausência de pretensão resistida e perda do objeto devido ao cancelamento administrativo da apólice. No mérito, defendeu a legalidade da contratação formalizada via meios remotos, com adesão confirmada por gravação telefônica. Sustentou a inexistência de dever de indenizar e a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro. O BANCO BRADESCO S.A. contestou a demanda (ID 125811241), suscitando preliminares de ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva ad causam. Argumentou que atuou como mero intermediário operacional na transação financeira, sem ingerência sobre a contratação celebrada entre a autora e a seguradora. No mérito, alegou culpa exclusiva de terceiro ou da vítima e a ausência de dano moral indenizável. Houve réplica (ID 127872930), na qual a parte autora impugnou as teses defensivas, reiterando a inexistência de prova documental idônea da contratação e pugnando pela procedência total dos pedidos. Instadas a especificarem provas, a seguradora requereu a realização de perícia fonética (ID 131836879) e o banco postulou o julgamento antecipado da lide (ID 131782623). É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES As questões preliminares suscitadas pelas rés não merecem acolhimento. A SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. e o BANCO BRADESCO S.A. sustentaram a ausência de interesse de agir (ID 124761821 e ID 125811241) sob o fundamento de que a autora não teria tentado solucionar a lide na esfera administrativa. Contudo, vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que dispensa o prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário, salvo em hipóteses específicas não aplicáveis ao caso. Além disso, a resistência ao mérito manifestada nas contestações por si só configura o interesse processual. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800642-02.2024.8.15.0261 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Piancó RELATOR: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0800642-02.2024.8.15.0261, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/03/2026) Quanto à ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID 125811241), sob a alegação de ser mero intermediário dos pagamentos, esta também deve ser rejeitada. Em se tratando de relação de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem de forma solidária pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ao operacionalizar e disponibilizar o sistema de débito automático em conta corrente, a instituição financeira assume a responsabilidade pela segurança das transações ali realizadas, possuindo legitimidade para figurar no polo passivo da demanda nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil. O entendimento deste Tribunal ratifica a legitimidade da instituição financeira: Ementa: Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802315-14.2024.8.15.0331 RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA JOSÉ DA SILVA RAMOS em face do BANCO BRADESCO S.A. e da SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, por ser a autora beneficiária da gratuidade judiciária, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Santa Rita/PB, 09 de maio de 2026. Israela Cláudia da Silva Pontes Juíza de Direito