Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
EXECUTADO: YG COMERCIO DE COSMETICOS LTDA SENTENÇA PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS: Omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Inocorrência. Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado. Impossibilidade. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0805334-89.2024.8.15.0731 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos. COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO – SICREDI EVOLUÇÃO, devidamente qualificado nos autos, opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 131228611) em face de suposta omissão deste juízo na sentença. Intimada, a embargada não ofereceu contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de recurso apelatório, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta, relaciona-se a falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao magistrado se pronunciar. Alega o embargante que a sentença foi omissa sob o fundamento de que da intimação para prosseguimento do feito estava pendente consulta via RENAJUD, se reservando a cooperativa ao retorno da diligência. Ora, compulsando os autos, verifica-se que o autor foi intimado, pessoalmente (ID 128740828) para manifestar interesse no prosseguimento da ação, em 5 dias, deixou decorrer o prazo sem qualquer manifestação (ID 129301050) Assim, sem maiores, delongas, não há qualquer vício na sentença, não havendo que se falar, portanto, em omissão. Dessa forma, resta claro que inexiste qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, sendo imperiosa a rejeição dos embargos de declaração. Sendo assim, inexistindo qualquer erro material, obscuridade, contradição, omissão a ser dissipada, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito.