Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA X RESPONSABILIDADE LIMITADA
EXECUTADO: JOSÉ VITOR BEZERRA DA SILVA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DE FORMA EXTRAJUDICIAL – LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO FEITO.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0810372-55.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL envolvendo as partes acima delineadas, ambas qualificadas. A parte promovente requereu a extinção do processo diante do adimplemento da dívida pela parte promovida, indicando não haver mais interesse no prosseguimento da presente demanda (ID: 129281581). É o que importa relatar, passo à decisão. Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte autora informou que a parte devedora quitou a dívida extrajudicialmente, não mais subsistindo interesse no processamento do presente feito. Quando a ação foi ajuizada estavam pressentes os pressupostos processuais. Entretanto, considerando as informações do autor de que houve a quitação do débito, patente a perda superveniente do interesse processual. O art. 485, VI, do C.P.C. dispõe da seguinte forma: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Ante o exposto e com base no art. 485, VI do C.P.C., EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por ausência de interesse processual superveniente. Custas pagas. Sem honorários sucumbenciais, por não ter havido a angularização processual. Independentemente do trânsito em julgado, considerando a ausência de interesse recursal, ARQUIVEM os autos.. Publicações e Intimações eletrônicas. CUMPRA COM A MÁXIMA URGÊNCIA. João Pessoa, 19 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito