Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: FABIANNY HELENA DE VASCONCELOS LIRA
RÉU: KARLA FONSECA CAVALCANTI - ME, KARLA FONSECA CAVALCANTI S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. CONEXÃO COM O PROCESSO N.º 0810823-51.2022.8.15.2001. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURAS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO (ART. 429, II, DO CPC). AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. DOCUMENTOS IMPRESTÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Ao não se desincumbir do ônus de provar a autenticidade da assinatura, a parte promovente deixou de cumprir o requisito essencial para a constituição do título executivo judicial. A ação monitória não pode prosperar quando a prova escrita que a fundamenta tem sua autenticidade gravemente comprometida e não restaurada por meio da prova pericial.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0810840-87.2022.8.15.2001 [Cheque]
Vistos, etc. FABIANNY HELENA DE VASCONCELOS LIRA, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO MONITÓRIA em face de KARLA FONSECA CAVALCANTI – ME e KARLA FONSECA CAVALCANTI, também qualificadas, no afã de obter provimento judicial que venha constituir em título executivo os contratos inadimplidos carreados com a peça de apresentação. Afirma, em síntese, que foi passado à promovente cheque n° 000408, no valor de R$4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), devolvido pelo motivo 22 (divergência ou insuficiência de assinatura), cheque n° 000407, no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devolvido pelo motivo 44 (cheque prescrito) e o cheque nº 000419, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), devolvido pelo motivo 13(conta encerrada). As promovidas foram regularmente citadas e apresentaram embargos monitórios, nos quais alegaram a falsidade das assinaturas apostas nos títulos que embasam a cobrança, mormente no cheque n° 000408, o qual já havia sido devolvido pelo motivo 22, conforme consta da inicial. Impugnação aos embargos monitórios juntada no Id nº 62079124. As partes foram intimadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. As promovidas requereram o julgamento da lide no estado em que ela se encontrava (Id nº 103016182). A parte autora pugnou pela realização de prova oral (Id nº 103692715), sendo ela indeferida pela decisão contida no Id nº 107836149. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. PRELIMINAR Da conexão com o processo 0810823-51.2022.8.15.2001 A conexão já foi observada no processo (Id nº 70125003 e Id nº102089684), garantindo a competência e evitando decisões conflitantes. MÉRITO O cerne da controvérsia reside na alegação das promovidas de que as assinaturas apostas nos cheques seriam falsas, alegação essa que encontra respaldo no motivo de devolução de um dos títulos (motivo 22 - divergência ou insuficiência de assinatura). O Código de Processo Civil estabelece regras claras sobre o ônus da prova quando há impugnação da autenticidade de um documento: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. As promovidas, ao oporem os embargos monitórios, impugnaram expressamente a autenticidade dos títulos. Assim, o ônus de provar que a assinatura é verdadeira foi transferido à parte promovente FABIANNY HELENA DE VASCONCELOS LIRA. Na prática, havendo contestação de assinatura pelo suposto emitente (partes promovidas), o ônus de provar a autenticidade recai sobre a parte que apresentou o título (parte promovente). A prova cabível para atestar a autenticidade da assinatura é a perícia grafotécnica. No caso em tela, não há registro de requerimento ou produção da prova pericial necessária, por nenhuma das partes, para dirimir a controvérsia sobre a falsidade. A ausência da prova pericial, a ser produzida pela parte promovente em face da impugnação da parte promovida, resulta na impossibilidade de se constituir o título executivo judicial com base nos cheques apresentados. Este é o entendimento jurisprudencial majoritário: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. EMBARGOS À MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. AUTENTICIDADE. ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA. HONORÁRIOS DO PERITO. DESISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA 1. Hipótese de impugnação à autenticidade das assinaturas apostas nos cheques que instruíram a ação monitória. 2. No caso de impugnação à autenticidade da assinatura, o ônus da prova deve ser atribuído à parte que o juntou aos autos, nos termos do art. 429, inc. II, do CPC. 3. A parte não pode confundir o ônus relativo ao pagamento dos honorários do perito, que deve ser da parte que requereu a perícia, nos termos do art. 95 do CPC, com o dever de produzir a prova. Este, no presente caso, deve recair sobre a parte que produziu o documento, nos termos do art. 429, inc. II, do CPC. 4. Recurso conhecido desprovido. (TJ-DF 07022336120178070001 DF 0702233-61.2017.8.07.0001, Relator.: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 09/05/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/05/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Apelação cível. Ação monitória. Réu ausente. Contestação por negativa geral. Cheque. Devolução por divergência ou insuficiência de assinatura. Autenticidade não comprovada. Ônus da prova. Art. 429, II, do CPC.O cheque devolvido por divergência ou insuficiência de assinatura (alínea 22) tem a presunção de veracidade afastada, ou seja, falta-lhe a certeza, um dos requisitos de título executivo. Se em embargos à monitória, restarem impugnadas as assinaturas constantes nas cártulas (motivo da devolução do cheque pelo banco) cabe ao portador dos títulos produzir prova a fim de atestar a veracidade das assinaturas, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7007387-54.2020.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 28/07/2022 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70073875420208220002, Relator.: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 28/07/2022, Gabinete Des. Rowilson Teixeira) Ação monitória – Cheque prescrito – Embargos monitórios acolhidos, julgando-se improcedente a ação monitória – Cabimento – Réu embargante vítima de fraude na abertura de conta corrente que originou a emissão do cheque - Devolução do cheque pela alínea 22 (divergência na assinatura do emitente) - A assinatura do emitente configura requisito essencial do cheque, cuja ausência o descaracteriza como título – Inteligência dos artigos 1º, VI e 2º da Lei 7.357/85 – Embargada recebeu cheque por endosso, devolvido por divergência na assinatura do emitente, não havendo que se falar em autonomia e literalidade do título ou mesmo inoponibilidade das exceções pessoais do devedor – Inexigibilidade do título reconhecida – Recurso negado. (TJ-SP - Apelação Cível: 10025945820218260543 Santa Isabel, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 29/08/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. ART. 429, INC. II, DO CPC. PRODUÇÃO DE PROVA. NÃO REQUERIDA. NULIDADE DO CHEQUE. RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cheque é título de crédito que se submete a formalidades próprias para que possa circular, de acordo com os preceitos do direito cambial. Sem as formalidades essenciais, dentre as quais a regular assinatura do emitente ou de seu mandatário com poderes especiais, deve ser reconhecida a inexistência do título de crédito, à luz dos artigos 1º e 2º da Lei do Cheque. 2. Sendo a assinatura do eminente do cheque requisito primordial da sua validade, uma vez comprovada que a assinatura aposta na cártula é falsa, deve-se reconhecer a inexigibilidade do título do crédito no valor estampado no cheque. 3. Em regra, o ônus da prova incumbe aquele que alega. Todavia, o art. 429 do CPC excepciona tal encargo quando se tratar de questão relacionada à veracidade da assinatura aposta no cheque, transferindo o ônus probatório àquele que o apresentou nos autos, isso porque o interesse de sua validade é de quem trouxe a prova. 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o ônus da prova, quando se tratar de contestação de assinatura, incumbe à parte que apresentou o documento, consoante o art. 429, do CPC ( AREsp 1689194/MG). 5. Em virtude de o ônus comprobatório da autenticidade de assinatura ser daquele que apresentou o documento, cuja assinatura é contestada, o risco da falta de comprovação recai, no caso, sobre o Apelante, visto que requereu o julgamento antecipado da lide, deixando de requerer a produção de prova pericial em momento oportuno. 6. Cabia ao Apelante o ônus da prova de que a assinatura aposta na cártula é autêntica e diante da falta de elementos, é forçoso concluir que o cheque que embasa a presente execução não se caracteriza como título executivo, razão pela qual os embargos à execução devem ser acolhidos. 7. Em face da sucumbência recursal, os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa foram majorados para 12% (doze por cento) nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 8. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07031108420208070004 DF 0703110-84.2020.8.07.0004, Relator.: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 20/04/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ao não se desincumbir do ônus de provar a autenticidade da assinatura, a parte promovente deixou de cumprir o requisito essencial para a constituição do título executivo judicial. A ação monitória não pode prosperar quando a prova escrita que a fundamenta tem sua autenticidade gravemente comprometida e não restaurada por meio da prova pericial. O conjunto de documentos, cuja autenticidade da emissão é controvertida e não foi provada pela parte a quem competia o ônus, deve ser considerado imprestável para o fim colimado na ação monitória, que é a obtenção de um título executivo judicial. A ausência de prova da autenticidade da assinatura macula a certeza e a liquidez do crédito. Portanto, a procedência da ação fica totalmente inviabilizada.
Diante do exposto, e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito. Condeno a parte promovente Fabianny Helena de Vasconcelos Lira ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art.85, § 6º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das causa. Ressalto que a exigibilidade das verbas de sucumbência ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita concedido à parte promovente. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 19 de janeiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito