Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - OAB SE4800-A
Embargado: SELMA MARIA DE OLIVEIRA GOUVEIA Advogado: RAFAEL SANTIAGO ALVES - OAB PB15975-A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 111 DO STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS PARA LIMITAR A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS À DATA DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI contra Acórdão que negou provimento à sua Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente Ação de Concessão de Benefício de Pensão por Morte ajuizada por SELMA MARIA DE OLIVEIRA GOUVEIA. A embargante sustenta a existência de omissão quanto à aplicação da Súmula 111 do STJ, que limita a base de cálculo dos honorários advocatícios às parcelas vencidas até a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no Acórdão quanto à aplicação da Súmula 111 do STJ, a fim de delimitar a incidência dos honorários advocatícios às parcelas vencidas até a data do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O Acórdão embargado efetivamente não se manifestou sobre o pedido de limitação dos honorários advocatícios com base na Súmula 111 do STJ, configurando omissão relevante, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 111, estabelece que os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença. A limitação dos honorários até a data do acórdão encontra respaldo nos precedentes do STJ, mesmo após a vigência do CPC/2015, a fim de evitar conflito de interesses entre advogado e cliente e assegurar a razoabilidade da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos. Tese de julgamento: Configura omissão no acórdão a ausência de manifestação quanto à aplicação da Súmula 111 do STJ nas ações previdenciárias. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, em conformidade com a Súmula 111 do STJ. A aplicação da Súmula 111 do STJ permanece válida mesmo após a vigência do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1899889/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 31.05.2021, DJe 15.06.2021; STJ, REsp 1.871.341, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 01.06.2020; STJ, REsp 1.884.087, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 12.08.2020.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 8 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0828710-48.2022.8.15.2001 Relator: Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos à Acórdão decorrente de julgado desta 4ª Câmara Especializada Cível, por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S/A, nos presentes autos de Ação de Concessão de Benefício Pensão por Morte, proposta por SELMA MARIA DE OLIVEIRA GOUVEIA, cuja ementa assim dispôs: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI contra sentença que julgou procedentes os pedidos em Ação de Concessão de Benefício Pensão por Morte, proposta por SELMA MARIA DE OLIVEIRA GOUVEIA, determinando a implantação definitiva do benefício, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros, além da condenação da Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a Apelada comprovou a dependência econômica em relação ao falecido, requisito essencial para a concessão da pensão por morte; (ii) estabelecer se a negativa administrativa da Apelante foi legítima diante da suposta ausência de documentação pela Apelada; e (iii) determinar se a sentença deve ser reformada quanto ao termo inicial do benefício e à fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A comprovação da dependência econômica da Apelada decorre da fixação judicial de pensão alimentícia em seu favor e da manutenção de sua condição de dependente no plano de saúde CASSI até o falecimento do segurado. A Apelante não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada, sendo seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. O princípio do equilíbrio financeiro e atuarial não justifica a negativa do benefício quando preenchidos os requisitos previstos no Regulamento do Plano de Benefícios da PREVI. A negativa administrativa não pode ser imputada à Apelada, uma vez que restou comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão da pensão por morte. A sentença corretamente fixou o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, conforme o Regulamento do Plano de Benefícios da PREVI, inexistindo fundamento para a alteração pretendida pela Apelante. O percentual de 15% dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação atende aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, não havendo razão para sua redução ou limitação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de pensão por morte a ex-cônjuge vinculado a plano de previdência privada suplementar exige a comprovação da dependência econômica, nos termos do Regulamento do plano. A fixação judicial de pensão alimentícia e a manutenção da condição de dependente no plano de saúde do segurado falecido são elementos suficientes para comprovar a dependência econômica para fins de concessão do benefício. O princípio do equilíbrio financeiro e atuarial não pode ser utilizado para negar benefício cuja concessão esteja prevista no Regulamento do plano e cujo direito tenha sido comprovado. O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, desde que realizado dentro do prazo regulamentar. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 00364519520108152001, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. 25.07.2017; TJPB, AC nº 0823230-60.2020.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 13.03.2022. A embargante alega existir omissão no Acórdão, relativamente à ausência de menção à Súmula 111 do STJ, que limita a base de cálculo dos honorários advocatícios em ações previdenciárias, restringindo-a às parcelas vencidas até a sentença, e não incluindo as parcelas vincendas (futuras). Requer o acolhimento da oposição para sanar referida omissão. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO – Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) Os embargos de declaração têm finalidade específica e restrita, destinando-se exclusivamente a sanar vícios do julgado, quais sejam: obscuridade, contradição ou omissão, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em exame, com efeito, não houve manifestação no Acórdão acerca do pedido subsidiário de aplicação da Súmula 111 do STJ do seguinte teor: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.” Portanto, no ponto assiste razão à embargante, contudo deve ser limitada a incidência dos honorários à data da publicação do Acórdão, a partir de quando houve a confirmação do reconhecido da pretensão autoral. A respeito do tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ. 1. Esta Corte Superior de Justiça firmou compreensão segundo a qual a Súmula n. 111 por ela editada exclui, do valor da condenação, as prestações vincendas, para cálculo dos honorários advocatícios nas ações previdenciárias, inclusive as acidentárias. 2. O STJ reconheceu a aplicabilidade da Súmula 111 do STJ, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que permanece inalterado o escopo do enunciado de evitar possível conflito de interesses entre o patrono e seu representado. Em idêntica direção, os recentes julgados de ambas as Turmas da Primeira Seção reconhecendo a aplicabilidade da Súmula 111 do STJ, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015: REsp 1.87.1341, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 1º/6/2020; REsp 1.884.087, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 12/8/2020; REsp 1.867.323/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 14/5/2020; REsp 1.864.990/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 13/5/2020; e REsp 1.864.988/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 4/5/2020. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1899889/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 15/06/2021) DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para delimitar a incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais à publicação do Acórdão embargado, nos termos da Súmula 111 do STJ. É como voto. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) - Relator - (G04)