Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL LUIZ RAMALHO
REU: FGR CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA, FGR CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818809-90.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LUIZ RAMALHO, devidamente qualificado na petição inicial, em face de FGR CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO SPE LTDA, igualmente qualificada. Em sua peça vestibular (ID 43770312), a parte autora narra, em síntese, que o edifício, entregue pela construtora ré, apresenta uma série de vícios construtivos que têm gerado transtornos e prejuízos aos condôminos. Alega que, apesar de diversas tentativas de solução amigável, incluindo a notificação extrajudicial da ré (ID 43770555), os problemas não foram sanados, tendo a construtora se limitado a realizar intervenções paliativas e ineficazes. Dentre os vícios apontados, destacam-se: infiltrações em múltiplas unidades e áreas comuns, descolamento de revestimentos cerâmicos, ausência de itens de segurança como fitas antiderrapantes nas escadas, falhas em instalações de ar-condicionado, e, de forma mais gravosa, a inadequada ou inexistente impermeabilização da laje da caixa d'água e da cobertura, o que estaria na origem de grande parte das infiltrações. Sustenta, ainda, que a ré não cumpriu com sua obrigação de entregar os manuais do proprietário e do condomínio, bem como os projetos técnicos da edificação, dificultando a realização de manutenções adequadas. Para corroborar suas alegações, o autor apresentou um laudo técnico particular (ID 43770560), elaborado por engenheiro habilitado, que atesta a origem endógena dos vícios, decorrentes de falhas no processo executivo ou na qualidade dos materiais. Em razão da inércia da ré e da necessidade de reparos urgentes, o condomínio informa ter despendido o montante de R$ 6.312,53, cujo ressarcimento pleiteia a título de danos materiais. Fundamenta sua pretensão na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pugnando pela inversão do ônus da prova e pela responsabilização objetiva da construtora. Ao final, requer a concessão da gratuidade judiciária, a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na reparação de todos os vícios apontados, ou a conversão em perdas e danos, além do ressarcimento dos valores já gastos e a condenação nos ônus sucumbenciais. Por meio do despacho de ID 43859909, foi deferido o pedido de gratuidade judiciária em favor da parte autora e designada audiência de conciliação. Após tentativas frustradas de citação da empresa ré no endereço inicialmente fornecido, conforme certidão do oficial de justiça (ID 48073010), a parte autora indicou novo endereço para a diligência (ID 48765754). A audiência de conciliação restou infrutífera, ante a ausência das partes (ID 48963893). Devidamente citada na pessoa de um de seus sócios (ID 56358688), a ré, FGR CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO SPE LTDA, apresentou sua contestação (ID 57394267). Preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita ao condomínio autor. No mérito, refutou a existência de vícios construtivos, atribuindo os problemas relatados à falta de manutenção adequada por parte do condomínio, ao desgaste natural decorrente do decurso do tempo — uma vez que o edifício foi entregue em 2015 — e a intervenções realizadas pelos próprios moradores. Argumentou que o laudo técnico apresentado pelo autor é unilateral e parcial, não podendo servir como prova cabal. Suscitou a decadência do direito de reclamar por vícios aparentes, com base no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, e a limitação da responsabilidade ao prazo de garantia de cinco anos previsto no artigo 618 do Código Civil. Subsidiariamente, defendeu a ocorrência de culpa concorrente, que deveria, no mínimo, atenuar eventual condenação. Impugnou especificamente o pedido de ressarcimento dos custos com o laudo pericial particular e se opôs à inversão do ônus da prova. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 59991644), rechaçando os argumentos da defesa, reiterando a responsabilidade objetiva da construtora, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a validade de suas pretensões, reforçando o pedido de produção de prova pericial judicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré (ID 59486364) e a parte autora (ID 59991644) pugnaram pela produção de prova pericial de engenharia, além de prova documental e testemunhal. Posteriormente, a parte ré peticionou nos autos (ID 93712713) requerendo para si os benefícios da justiça gratuita, alegando o encerramento de suas atividades empresariais, o que foi comprovado pelos documentos de IDs 93712733 a 93712737. O pleito foi deferido por este Juízo na decisão de ID 101755472. O feito ingressou na fase de instrução com o deferimento da prova pericial. Contudo, o processo enfrentou dificuldades na nomeação de um perito, com sucessivas recusas dos profissionais nomeados (IDs 86246851, 104029586, 107225825) em razão dos honorários fixados pela tabela do Tribunal de Justiça, aplicável aos casos de gratuidade judiciária. A perita Yanna Klicya dos Santos, por fim, aceitou o encargo (ID 111110047), tendo sido autorizado o adiantamento de 30% dos honorários (ID 113034440). A expert solicitou a apresentação de documentos complementares pelas partes (ID 113404977), tendo a parte autora juntado os documentos que possuía (ID 116416422) e a parte ré informado que a maior parte da documentação fora entregue ao condomínio quando da entrega da obra (ID 116322006). Por fim, certificou-se o decurso do prazo sem manifestação da perita quanto ao agendamento da vistoria (ID 129173199), permanecendo o feito paralisado na fase instrutória. É o que importa relatar. Decido. O feito encontra-se em ordem, com partes capazes e devidamente representadas, concorrendo o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. Não há nulidades a serem declaradas de ofício, razão pela qual passo à análise das questões pendentes e à organização do processo para a fase de instrução, nos termos do que dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. Das Questões Processuais Pendentes 1.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita da Parte Autora A parte ré, em sua peça de defesa (ID 57394267), impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao condomínio autor por meio do despacho de ID 43859909. Argumenta, em suma, que o autor não comprovou sua insuficiência de recursos. A concessão da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas, inclusive a condomínios edilícios, que possuem natureza jurídica anômala e não visam ao lucro, é admitida em nosso ordenamento, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer sua manutenção. O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". No caso em tela, o condomínio autor, ao ajuizar a demanda, carreou aos autos os balancetes contábeis referentes aos meses de dezembro de 2020, janeiro de 2021 e fevereiro de 2021 (IDs 43770550, 43770551 e 43770554), documentos que, analisados por este Juízo em cognição sumária, foram considerados suficientes para evidenciar a sua condição de hipossuficiência financeira e justificar o deferimento inicial do benefício. A parte ré, ao impugnar a benesse, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova novo capaz de afastar a presunção de veracidade relativa que emergiu daqueles documentos e infirmar a decisão que concedeu a gratuidade. O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, dispõe que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". A parte autora cumpriu com seu ônus ao apresentar os balancetes. A parte ré, por outro lado, limitou-se a uma impugnação genérica, sem substrato probatório. Dessa forma, rejeito a impugnação formulada e mantenho o benefício da justiça gratuita concedido ao condomínio autor. 1.2. Da Decadência e da Prescrição A parte ré arguiu, em sua defesa, a ocorrência de decadência no que tange aos vícios aparentes ou de fácil constatação, com base no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a observância do prazo de garantia de cinco anos previsto no artigo 618 do Código Civil. Tais questões, embora possam ter natureza de prejudicial de mérito, confundem-se intrinsecamente com o próprio mérito da causa e dependem diretamente da produção de prova técnica. A distinção entre vício aparente e vício oculto, bem como a determinação do momento em que cada um dos supostos defeitos se manifestou, são questões de fato cuja elucidação é o objetivo precípuo da prova pericial deferida. Somente após a apresentação do laudo pericial, que deverá detalhar a natureza, a origem e a época de surgimento de cada anomalia, será possível a este Juízo aferir a incidência dos prazos decadenciais e prescricionais aplicáveis a cada situação específica. Portanto, postergo a análise das alegações de decadência e prescrição para o momento da prolação da sentença de mérito, após a conclusão da fase instrutória. 2. Da Delimitação das Questões de Fato Controvertidas Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência, a natureza (se vício aparente ou oculto), a extensão e a origem dos defeitos construtivos alegados na petição inicial (ID 43770312) e descritos no laudo técnico particular (ID 43770560), especialmente no que se refere a infiltrações, revestimentos, instalações elétricas e hidrossanitárias, e sistema de impermeabilização da edificação. b) O nexo de causalidade entre os vícios porventura constatados e a conduta da construtora ré, apurando-se se estes decorrem de falhas de projeto, de execução ou da má qualidade dos materiais empregados, ou, por outro lado, se foram ocasionados por ausência de manutenção preventiva e corretiva por parte do condomínio, desgaste natural pelo uso e decurso do tempo, ou por intervenções e modificações estruturais realizadas por terceiros ou pelo próprio autor após a entrega da obra. c) A efetiva entrega, pela construtora ré ao condomínio autor, dos manuais do proprietário e do síndico, bem como dos projetos executivos ("as-built") da edificação, e o impacto dessa eventual omissão na capacidade do condomínio de realizar o plano de manutenção predial. d) A quantificação dos danos materiais emergentes suportados pelo autor, consistentes nos valores despendidos para os reparos emergenciais listados na exordial e comprovados pelos documentos de IDs 43770570, 43770573, 43770578, 43770579 e 43770581, verificando-se a pertinência e a adequação de tais despesas em relação aos problemas constatados. 3. Da Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre o condomínio, que atua na defesa dos interesses da coletividade de adquirentes das unidades, e a construtora/incorporadora, enquadra-se como relação de consumo, por equiparação, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O condomínio, no caso, representa a coletividade de consumidores finais do produto imobiliário. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor, previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, aplicável quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No presente caso, ambos os requisitos se mostram presentes. A verossimilhança das alegações autorais é extraída da farta documentação acostada à inicial, em especial do laudo técnico preliminar (ID 43770560) que aponta, de forma fundamentada, a existência de diversas anomalias. A hipossuficiência, por sua vez, é de natureza eminentemente técnica, uma vez que o condomínio não detém o conhecimento especializado nem o acesso às informações intrínsecas ao processo construtivo que a ré possui. Ademais, o próprio Código de Processo Civil, em diálogo com o microssistema consumerista, consagrou a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em seu artigo 373, § 1º, que estabelece: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Diante do exposto, e com fulcro nos artigos 6º, VIII, do CDC e 373, § 1º, do CPC, defiro a inversão do ônus da prova, para atribuir à parte ré o encargo de demonstrar que a edificação foi executada em conformidade com as normas técnicas aplicáveis e com materiais de qualidade, bem como de provar a inexistência de nexo causal entre sua atividade e os vícios alegados, ou a existência de fato exclusivo da vítima, de terceiro, ou caso fortuito/força maior. Caberá à parte autora, por seu turno, comprovar a efetiva ocorrência e a extensão dos danos materiais cujo ressarcimento pleiteia. 4. Dos Meios de Prova Deferidos Para a elucidação das questões de fato controvertidas, defiro a produção dos seguintes meios de prova: a) Prova Documental: As partes já produziram vasta prova documental, a qual será oportunamente valorada. Novas juntadas poderão ser admitidas, desde que observado o contraditório e a pertinência com o objeto da lide. b) Prova Pericial: Defiro a produção de prova pericial de engenharia civil, por ser indispensável ao deslinde da controvérsia. A perícia terá por objeto a análise das questões de fato elencadas no item 2 desta decisão. Contudo, observa-se que, após diversas nomeações e recusas, a última perita nomeada, Sra. Yanna Klicya dos Santos, embora tenha aceitado o encargo (ID 111110047), quedou-se inerte após ser instada a designar data para o início dos trabalhos (IDs 117370340 e 127299398), conforme certificado no ID 129173199. c) Prova Testemunhal: Postergo a análise sobre a necessidade da produção de prova testemunhal para momento posterior à entrega do laudo pericial, quando este Juízo terá melhores condições de aferir a sua real pertinência para o esclarecimento de eventuais pontos fáticos remanescentes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 357 e seguintes do Código de Processo Civil: a) REJEITO a impugnação ao benefício da justiça gratuita e MANTENHO a gratuidade deferida à parte autora. b) POSTERGO a análise das prejudiciais de mérito de decadência e prescrição para a sentença final. c) FIXO como questões de fato controvertidas aquelas elencadas no item 2 da fundamentação. d)DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos delineados no item 2.3 da fundamentação. e) DETERMINO a intimação pessoal da perita Yanna Klicya dos Santos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo a data, o horário e o local designados para o início da produção da prova pericial, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil, devendo apresentar o laudo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a realização da vistoria.. f) POSTERGO a deliberação sobre a produção de prova testemunhal para momento oportuno, após a conclusão da perícia. Intimem-se as partes, por seus advogados. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito