Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANTONIO MANOEL SOARES DE ALMEIDA
EXECUTADO: THYAGO FERNANDO PEREIRA TEIXEIRA MACIEL DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0824161-68.2017.8.15.2001 [Nota Promissória]
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, deflagrada em 12 de maio de 2017, por ANTÔNIO MANOEL SOARES DE ALMEIDA em face de THYAGO FERNANDO PEREIRA TEIXEIRA MACIEL, ambos devidamente qualificados e representados nos autos deste processo. A pretensão executória repousa sobre a inadimplência confessada de treze notas promissórias, títulos estes que, na data do ajuizamento, representavam o montante principal de R$ 27.005,31, conforme se extrai da petição inicial registrada sob o ID 7794930, devidamente instruída com as cártulas correspondentes e o acordo extrajudicial que lhes deu origem. Ao longo da marcha processual, o exequente demonstrou diligência ao recolher as custas necessárias após o indeferimento da gratuidade judiciária, buscando incessantemente a satisfação de seu crédito, o qual sofreu expressiva atualização monetária e incidência de juros de mora ao longo dos anos, dada a resistência e a dificuldade de localização do devedor para a formalização do ato citatório. O histórico de tentativas de citação revela um percurso tortuoso, marcado por mandados devolvidos sem cumprimento por questões de competência territorial, ausência de recolhimento de diligências em zonas específicas e a constante alteração de paradeiro do executado, que teria inclusive se mudado para outra unidade da federação, conforme certificado por oficiais de justiça em momentos pretéritos. A triangularização da relação processual apenas logrou êxito em julho de 2023, após o deferimento da citação por meio eletrônico via aplicativo WhatsApp, modalidade esta amparada pela Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça e pela moderna hermenêutica processual civil que prestigia a efetividade e a instrumentalidade das formas. Mesmo após a regular citação e a fluência dos prazos para pagamento voluntário ou oposição de embargos, o devedor permaneceu em silêncio absoluto, o que impulsionou a fase de constrição patrimonial e a utilização dos sistemas auxiliares do Poder Judiciário. As medidas constritivas iniciaram-se com tentativas via SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SNIPER, obtendo-se resultados que, embora parciais, permitiram a retenção de valores irrisórios em comparação com a dívida atualizada, que já ultrapassou a barreira dos cem mil reais segundo as últimas planilhas apresentadas. No desdobramento mais recente das diligências, este Juízo deferiu a utilização da ferramenta de reiteração programada ("teimosinha"), que resultou no bloqueio de ativos financeiros que perfazem o montante de R$ 1.386,12, conforme detalhado nos IDs 115746595 e 115747426. O executado foi novamente intimado acerca da referida penhora via WhatsApp e, mantendo seu padrão de conduta processual, deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer impugnação, conforme atestado pela certidão de ID 123711198. Diante disso, o exequente peticionou no ID 125141512 requerendo o levantamento dos valores, a inclusão do devedor no SERASAJUD e a expedição de mandado de penhora e avaliação em domicílio. É o que importa relatar. Decido. O cerne da presente análise reside na verificação da regularidade dos atos constritivos realizados e na adequação das medidas subsequentes para o prosseguimento da execução, que deve ser orientada pelo princípio da máxima utilidade para o credor, sem olvidar o princípio da menor onerosidade para o devedor, embora este último não possa servir de salvo-conduto para o inadimplemento contumaz. No que tange ao pedido de levantamento de valores, a situação processual encontra-se madura, uma vez que a indisponibilidade dos ativos financeiros via SISBAJUD foi sucedida pela regular intimação do executado, garantindo-lhe o pleno exercício do contraditório diferido quanto à penhora. A inércia do devedor, certificada nos autos, opera a preclusão de seu direito de questionar a referida constrição, autorizando a conversão automática da indisponibilidade em penhora e a consequente expropriação do numerário em favor do exequente para amortização do débito. A sistemática do Código de Processo Civil, especificamente em seu artigo 854, estabelece um rito rigoroso para a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, determinando que, após a concretização da indisponibilidade, o executado deve ser intimado para se manifestar sobre eventual impenhorabilidade ou excesso de execução. O parágrafo quinto do referido dispositivo é peremptório ao estabelecer que, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade deve ser convertida em penhora, independentemente de termo, seguindo-se a ordem de transferência para conta vinculada ao juízo.
No caso vertente, todos os requisitos procedimentais foram rigorosamente observados, e a quantia de R$ 1.386,12 encontra-se disponível para satisfação parcial da obrigação, restando apenas a formalização do alvará judicial para que o credor possa, enfim, ter acesso a uma fração de seu direito reconhecido em título extrajudicial. Todavia, quanto aos demais requerimentos formulados na petição de ID 125141512, quais sejam, a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD e a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens móveis, este Juízo entende necessária uma cautela procedimental prévia. A execução civil deve se pautar pela transparência e pela exatidão do crédito perseguido, especialmente quando se trata de adotar medidas coercitivas graves ou diligências que envolvem a invasão da esfera patrimonial e domiciliar do devedor. Como o deferimento do levantamento dos valores bloqueados importa em uma amortização direta do montante devido, a planilha de débito que instrui os autos encontra-se, por via de consequência, desatualizada, não refletindo o saldo remanescente real que servirá de base para as futuras constrições e para a anotação restritiva de crédito. O princípio da fidelidade ao título e a necessidade de liquidez do débito exigem que, antes de se proceder à inclusão do nome de Thyago Fernando Pereira Teixeira Maciel em cadastros restritivos, o valor ali consignado seja o mais próximo possível da realidade atual, abatendo-se as quantias já recuperadas pelo exequente. Da mesma forma, a expedição de mandado de penhora e avaliação requer a indicação precisa do valor atualizado da dívida, para que o oficial de justiça possa mensurar a adequação dos bens a serem constritos, evitando-se o excesso de execução. Assim, a intimação do credor para a apresentação de conta atualizada não se revela um entrave burocrático, mas um imperativo de segurança jurídica e de ordem processual, garantindo que os próximos atos executivos sejam direcionados apenas ao saldo efetivamente em aberto, sob pena de nulidade ou de enriquecimento sem causa. Portanto, a ordem lógica de prosseguimento deste feito executivo deve prestigiar, em primeiro lugar, o pagamento parcial imediato mediante o levantamento do numerário incontroverso e, ato contínuo, a atualização do cenário contábil do processo. Somente após a apresentação da nova planilha pelo exequente, devidamente depurada dos valores recebidos, poderá este Juízo apreciar, com a precisão necessária, a conveniência e a extensão da medida de inclusão no SERASAJUD e a viabilidade da expedição do mandado de penhora de bens móveis no endereço residencial. Tal conduta visa evitar futuras alegações de nulidade por parte do executado e garante que o braço coercitivo do Estado atue dentro dos limites estritos do crédito remanescente, mantendo a integridade do procedimento executório que já se prolonga por tempo excessivo. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e em harmonia com as normas fundamentais do processo civil brasileiro, decido os requerimentos da parte exequente da seguinte forma: 01. DEFIRO o pedido de levantamento dos valores bloqueados e, por conseguinte, DETERMINO a expedição de alvará judicial, em favor da parte exequente, ANTÔNIO MANOEL SOARES DE ALMEIDA, ou de seu patrono com poderes especiais para receber e dar quitação, referente à quantia de R$ 1.386,12 (um mil, trezentos e oitenta e seis reais e doze centavos), devidamente acrescida dos rendimentos financeiros da conta judicial desde a data do depósito. 02. DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de débito atualizada e consolidada, na qual deverá ser obrigatoriamente abatido o valor cujo levantamento foi deferido no item anterior, bem como quaisquer outros valores eventualmente recebidos ao longo do processo que ainda não tenham sido integralmente deduzidos. 03. POSTERGO a apreciação dos pedidos de inclusão do nome do executado no sistema SERASAJUD e de expedição de mandado de penhora e avaliação de bens móveis para momento imediatamente posterior à apresentação da planilha atualizada mencionada no item anterior. Fica a análise de tais medidas condicionada ao cumprimento integral do comando de atualização do débito pela parte credora. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer, dada a antiguidade do feito. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito