Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ZALISTON DA COSTA MELO
REU: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Ementa: AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER RETIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO DE TRÂNSITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. NÃO CABIMENTO. NÃO COMUNICAÇÃO DA VENDA. RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DA RESPONSABILIDADE DAS AUTARQUIAS DE TRÂNSITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825263-43.2019.8.15.0001 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] Vistos etc. ZALISTON DA COSTA MELO, qualificado nos autos, através de advogado constituído, sob o pálio da gratuidade processual, ingressou com a presente AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER RETIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO DE TRÂNSITO CUMULADA COM DANOS MORAIS em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PARAÍBA – DER/PB, bem como em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA – DETRAN/PB, alegando, em síntese, que era proprietário de uma motocicleta, Honda CG 150 TITAN de placa MNJ 8383, perfeitamente especificada, que foi vendida no ano de 2009 a um indivíduo que alega desconhecer e não possui mais o contato. Afirma ainda que, após a realização da alienação, em 02 de agosto de 2018, o referido veículo foi autuado pela infração aos seguintes artigos do CTB, 210, 163 c.c 162, I e 230, V, sem a retenção ou remoção do veículo e muito menos identificar o condutor, e com a intenção de regularizar a situação, lavrou Boletim de Ocorrência, protocolando requerimento junto à Comissão de Defesa Prévia, CODEP - DER/PB, cujo recurso foi indeferido. Informa, ainda, que interpôs recurso junto à JARI – Junta Administrativa de Recursos de Infração, o qual também foi indeferido. Aponta que a pontuação decorrente das três infrações GRAVÍSSIMAS, totalizando 21 pontos, atingiu o limite para suspensão de sua habilitação e expondo o direito que entende ser aplicável ao caso em comento, pretende com a presente demanda que as notificações de autuação de infração de trânsito sejam retificadas, retirando seu nome e substituindo pelo verdadeiro proprietário, além da condenação à reparação pelos danos de natureza moral que alega ter experimentado e demais pedidos de costume. O DER – PB, devidamente citado, apresentou contestação (ID 27942773), afirmando que possui o poder de fiscalização do tráfego das rodovias estaduais e que, no caso dos autos, a autuação recaiu sobre veículo registrado em nome do autor, não havendo que se cogitar de qualquer irregularidade. Sustenta que a legislação de trânsito obriga o antigo proprietário a encaminhar ao órgão executivo de trânsito o comprovante de transferência de propriedade no prazo legal, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades, o que seria o caso dos autos. Pugnou, ao final, pela inexistência de dano moral e pelo julgamento improcedente da lide. Impugnação à contestação do DER/PB apresentada no ID 108062438. Citado posteriormente, o DETRAN/PB apresentou contestação (ID 119314742), afirmando que o autor deveria indicar o atual proprietário para figurar na lide, enquanto que o antigo proprietário deve comunicar a venda no prazo legal, sob pena de continuar respondendo pelas penalidades, e que restou evidente que tal comunicação não foi efetuada pelo autor. Requer, por fim, a improcedência da presente ação. Não houve impugnação à contestação do DETRAN/PB. Intimadas as partes para que especificassem as provas que ainda pretendessem produzir, ambas informaram não ter mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir.
Trata-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS, cujo objetivo é que seja retificada a responsabilidade pelas autuações de trânsito especificadas nos autos, com a transmissão da responsabilidade para o novo proprietário, bem como que não seja mais imputado ao autor as multas de trânsito e a correspondente pontuação em sua CNH, além da condenação por danos morais. A regra geral é a de que ao autor incumbe a prova do fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Compulsando-se os documentos que instruem o presente feito, aliado às alegações autorais, verifica-se que o autor informou ser o antigo proprietário da motocicleta HONDA/CG 150 TITAN, PLACA MNJ 8383/PB, tendo efetuado a venda desta no ano de 2009, sem, contudo, especificar para quem efetuou a venda. Em razão de continuar recebendo as multas de trânsito praticadas pelo condutor do referido veículo, buscou a via administrativa e, posteriormente, a judicial. Resta incontroverso que o autor não se encontra mais na posse do referido veículo, no entanto, não foi colacionado aos autos qualquer comprovação de que tenha ocorrido a regular comunicação da transferência da propriedade ao DETRAN-PB no prazo exigido pelo art. 134 do CTB. Assim sendo, a parte autora, ao juntar os documentos referentes aos seus recursos administrativos e ao boletim de ocorrência, apenas corrobora o fato de que a alienação do veículo ocorreu sem que houvesse a imprescindível comunicação de transferência perante o órgão de trânsito competente, uma vez que suas ações foram todas posteriores ao recebimento das multas, anos após a venda. Destarte, no presente caso, verifica-se a fragilidade da tese autoral, embasada tão somente na alegação da alienação do veículo e nos registros administrativos posteriores, sem, contudo, apresentar documentos referentes à comunicação da transferência de propriedade. Tal omissão enseja a responsabilização solidária do demandante com o atual proprietário do veículo, que sequer foi apontado na presente lide, pelas penalidades impostas, dada a ausência de comunicação ao órgão de trânsito, na forma do art. 134 do CTB. Assim sendo, a presunção de legitimidade dos atos administrativos prevalece até que se prove estarem viciados ou com alguma mácula que gere sua nulidade. Nas infrações de trânsito, pode o prejudicado provar o vício, o defeito ou a mácula do auto de infração com o fim de anulá-lo de pleno direito, não logrando êxito o demandante, no presente caso, em comprovar tais vícios, uma vez que as autuações foram corretamente direcionadas ao proprietário que constava no registro do veículo à época dos fatos, e seria preciso procurar o DETRAN - PB, com o Boletim de Ocorrência Policial, e outras provas que seja possível de que não estava na posso do veículo naquelas oportunidades. Destarte, não cumpriu o autor com o seu dever de comprovação dos fatos alegados na inicial, por não provar a efetiva comunicação ao órgão de trânsito correspondente da venda da motocicleta e o encaminhamento do comprovante de transferência de propriedade do bem, na forma prevista em lei (art. 134 do CTB), não havendo como obrigar o DETRAN - PB, a retificar as autuações e transferir a propriedade da motocicleta para o nome de outra pessoa se o autor não indica o nome do comprador, com todos os dados necessários. Lógico que o DETRAN - PB, sabendo agora que o veículo não estar na posse do autor, não pode incluir a pontuação pelas infrações na CNH do autor, por prudência e para evitar cometer uma grave injustiça, mas não pode transferir a propriedade da motocicleta sem os trâmites legais, não havendo, até o momento que o DETRAN - PB tomou conhecimento de que o autor vendeu a motocicleta, comprovando com o boletim de ocorrência policial, e outras provas que possa produzir, nenhuma conduta caracterizadora de ato ilícito, não havendo de falar em danos morais.
Ante o exposto, do mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 134 do CTB, c/c 373, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS para retificação das autuações de trânsito, bem com do pedido de condenação por danos morais. Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC/2015, com exigibilidade suspensa diante da concessão da gratuidade judiciária. P. R. I. Esgotado o prazo recursal, sem interposição de recurso voluntário, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais. Campina Grande, data do sistema. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e.