Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843959-78.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado por MARIA DALVA DOS SANTOS, condenando a embargante ao pagamento da indenização securitária por Invalidez Permanente Total, com fundamento no contrato de seguro firmado entre as partes. Alega a embargante, em síntese, a ocorrência de omissão na sentença quanto à (i) necessidade de limitação da indenização ao percentual de invalidez constatado na perícia judicial e (ii) ausência de cobertura contratual para invalidez decorrente de doença, sustentando que a apólice somente preveria cobertura para invalidez por acidente (IPA), e que já teria sido paga indenização por doença grave. Contrarrazões - ID 116846849. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. No presente caso, contudo, inexiste qualquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios. A sentença embargada enfrentou, de forma clara, expressa e fundamentada, todas as questões relevantes à solução da lide. Consta dos autos e da decisão embargada a análise do contrato de seguro, inclusive com transcrição das cláusulas que preveem a cobertura para Invalidez Permanente Total por Doença (IPTD), bem como o afastamento da tese de que o pagamento anterior por doença grave impediria nova indenização. Ademais, a sentença reconheceu a incapacidade total da autora com base em prova pericial e decisão transitada em julgado da Justiça Federal. Quanto à alegação de que a invalidez se deu por doença e que não haveria cobertura contratual,
trata-se de matéria já apreciada no mérito, tendo sido expressamente rejeitada com base na interpretação do contrato e das provas dos autos. Dessa forma, verifica-se que os embargos, sob o pretexto de alegada omissão, pretendem, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Publique-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito