Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara de Família da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) 0837677-82.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que a parte exequente pretende o adimplemento da obrigação alimentar, conforme ID 61115513. O feito seguia seus trâmites regulares, quando as partes foram intimadas para manifestação acerca da inscrição do nome do executado em cadastro de inadimplentes. A parte exequente requereu a penhora via SISBAJUD, enquanto que o executado alegou a existência de conexão com outra demanda executiva envolvendo as mesmas partes e causa de pedir. Instado a manifesta-se, o Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento do pedido de penhora on line nas contas do executado (ID 116572430). Foi acostada petição ID 128872618 onde o advogado do ora executado alega inexistência de ordem judicial que legitime a penhora, pelo que requer o imediato desbloqueio do valor de R$ 2.789,59 (dois mil, setecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos). É o que importa relatar. Vieram-me os autos conclusos. Preliminarmente, convém registrar que, de fato, razão assiste ao advogado do ora executado em seu petitório sob ID 128872618, tendo em vista que, por equívoco do Juízo, foi procedido ao bloqueio de valores através do SISBAJUD, em atendimento a pedido anterior da parte exequente, menor de idade, e com a concordância da representante ministerial, sem que fosse acostada aos autos a respectiva decisão, o que passo a fazer neste momento: É cediço que, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC, cabe ao juiz, como destinatário das provas, indeferir as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias, situação incapaz de gerar cerceamento de defesa. Vejamos o texto legal: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Por sua vez, sabe-se que a execução de título judicial que reconhece a obrigação de prestar alimentos é regida por regras que visam conferir a máxima efetividade à satisfação do crédito, dada a sua relevância para a garantia da subsistência do credor. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 835, a ordem preferencial para a penhora, colocando o dinheiro em espécie, em depósito ou aplicação em instituição financeira, no topo da lista, em seu inciso I, o que reflete a prioridade legal pela efetividade da execução. No caso em tela, os autos revelam que a medida requerida afigura-se necessária. Com efeito, restou evidenciado que outras medidas coercitivas já foram efetivadas, a exemplo da inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, as quais foram infrutíferas, permanecendo em aberto o débito objeto da lide, sendo oportuno registrar que o presente pedido de cumprimento de sentença há muito fora ajuizada, estando datado de julho do ano de 2022. Por outro lado, impõe-se destacar tratar os autos de execução de verba alimentar em favor de menor de idade, cujo direito é indisponível e intocável. In casu, a obrigação alimentar em favor do menor P. R. M. D. A., concernente ao período de 05/11/2021, 05/12/2021, 05/02/2022 e 05/03/2022, no valor de R$ 2.789,59 (dois mil, setecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), conforme planilha atualizada pela exequente (ID 125735786), permanece inadimplida pelo executado, que insiste em descumprir sua responsabilidade legal. Diante desse cenário, e com a finalidade precípua de resguardar os interesses do menor, os quais, repita-se, são indisponíveis, aliado ao nítido caráter alimentar da medida, constata-se que a solução mais adequada para o caso concreto é a manutenção do bloqueio de valores já efetivado por este Juízo, em detrimento do interesse meramente patrimonial do devedor. Ressalte-se, ainda, que apesar da irresignação do executado alegando duplicidade da cobrança, em virtude da existência de outra execução paralela, observa-se da Decisão ID 112076008 que tal matéria já fora analisada por este Juízo.
ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido da exequente para o bloqueio de valores em conta bancária de titularidade do executado, através do SISBAJUD, mantendo o bloqueio já efetivado, conforme protocolo que segue em anexo. Intimem-se. Ademais, tendo em vista a reposta do bloqueio ora acostada aos autos, bem assim a manifestação do executado, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 5 dias. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito