Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE FEITOSA DE SOUZA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803663-60.2025.8.15.0031 [Indenização por Dano Moral] Vistos etc. MARIA JOSÉ FEITOSA DE SOUZA, qualificada nos autos, por meio de advogados regularmente constituídos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimos Consignados cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Extrapatrimoniais e Materiais em face do BANCO BRADESCO S/A, também qualificado. Aduz a autora que é aposentada benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição pelo INSS, sustenta que constatou múltiplos descontos mensais em seu benefício decorrentes de empréstimos consignados contrato nº 0123459101110, de 84 parcelas de R$ 315,31, valor emprestado de R$ 14.707,08; contrato nº 0123458878171, de 76 parcelas de R$ 268,73, valor emprestado de R$ 12.218,94, contrato nº 0123443893260, de 76 parcelas de R$ 48,30, valor emprestado de R$ 2.170,30, contrato nº 0123443893573, de 52 x de R$ 11,22, valor emprestado de R$ 376,39, contrato nº 346787590-6, de 84 parcelas de R$ 34,15, valor emprestado de R$ 0,00, e contrato nº 0123457973371, de 36 parcelas de R$ 12,78, valor de R$ 335,94, afirma que jamais contratou os referidos empréstimos. Diante disso requereu a concessão da gratuidade judiciária, pela inversão do ônus da prova, declaração de inexistência das avenças, com a condenação do banco à devolução em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. No ID 127462580 foi deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação ID 128013607,arguiu preliminares, no mérito alegou decadência e a prescrição trienal das pretensões materiais, defendeu a regularidade formal das contratações, pugnando pelo julgamento de total improcedência dos pleitos. Juntou contratos, extratos e comprovantes de transações bancárias. A parte autora apresentou réplica, rebatendo as alegações promovido e requerendo o julgamento antecipado da lide. Intimadas as partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de novas provas o promovido se manteve silente. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, em face de se trata matéria puramente de direito, e existindo contestação nos autos, e não existindo mais provas a produzir, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. É claro que, caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo. Preliminares Falta de interesse de agir A preliminar não pode prosperar, pois existe nos autos, junto à petição inicial, mesmo que de forma precária, um requerimento administrativo da parte autora alegando as irregularidades na contratação, portanto repilo a preliminar pretensão resistida e o interesse processual da parte autora. Da Inépcia da Petição Inicial por Ausência de Documentos Indispensáveis A preliminar não pode ser acolhida, pois se trata de matéria de mérito, não sendo este o momento processual de análise, sendo assim a rejeito. Prejudicial do mérito -Decadência Em relação ao pedido postulado pelo promovido sob a alegação que o direito da parte autora estava prejudicado pela decadência, por se tratar de relação de consumo onde a pretensão da autora é de natureza indenizatória não ocorre a incidência do prazo decadencial. Sobre o tema temos jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. METRAGEM A MENOR. VÍCIO APARENTE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIO. PRAZO DECENAL.“(...) 8. O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato. 9. Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel), não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 10. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02.”STJ- REsp 1819058/SP (2019/0013106-5),TERCEIRA TURMA, RELATOR: MINISTRA NANCY ANDRIGH, JULGADO EM JULGADO:03/12/2019). Desse modo incide ao caso o prazo decadencial de 10 anos previsto no art. 205, CC/2002: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Sendo assim não acolho a prejudicial de mérito. Prescrição Tratando-se de pretensão deduzida por consumidor em face de instituição financeira, com pedidos relativos à declaração de nulidade de contrato em decorrência da prestação de um serviço não contratado, repetição de indébito e indenização por danos morais, não se aplicam os prazos prescricionais previstos no Código Civil, haja vista a configuração da relação de consumo, nem mesmo os prazos decadenciais estabelecidos para os casos de vício do serviço (art. 26, do CDC). Em casos tais, a questão deve ser analisada à luz do prazo prescricional estipulado no art. 27, do CDC. Portanto, incide ao caso dos autos o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, in verbis: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Sobre o tema diz a jurisprudência: STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TAXA DE EXPEDIÇÃO DE REGISTRO DE DIPLOMA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. ARTS. 5º. DA LEI 9.131/95, 7o., I E 9º. DA LEI 9.394/96. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356 DO STF. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL DA UNIJUÍ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. Apesar de denominada taxa, o valor cobrado pela expedição e registro de diploma universitário não tem natureza tributária; trata-se, na verdade, de preço por serviço prestado, em relação de consumo. Entretanto, já se pacificou na jurisprudência pátria o entendimento de que a Universidade não pode exigir aludida taxa para expedir a primeira via de diploma ao aluno, configurando-se, tal cobrança, como abusiva, nos termos do art. 51 do CDC, impondo-se a restituição dos valores indevidamente pagos a esse título. 2. Por se tratar de cobrança indevida, feita em relação de consumo, a pretensão de restituição dos valores indevidamente pagos submete-se à prescrição quinquenal, prevista no art. 27 do CDC, e não ao art. 205 do Código Civil, conforme afirmado pela Corte de origem. [....] 4.Recurso Especial da UNIJUÍ provido parcialmente; Recurso Especial da UNIÃO desprovido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.329.607 - RS (2012/0126334-9), PRIMEIRA TURMA, RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, JULGADO EM JULGADO: 19/08/2014). Vale salientar que se tratando de prescrição de prestações de trato sucessivo ou vincendas que é o caso dos empréstimos consignados que tem que analisar cada parcela mensalmente, e não de prescrição que atinge o próprio “fundo do direito”, todas as parcelas, não atingidas pela aludida prescrição quinquenal, são devidas. A parte autora ingressou com o pedido em 29 de outubro de 2025, referente a cobranças que alega indevidas, visando discutir cobranças efetuadas a partir de 05/2022, destarte, considerando que os descontos se iniciaram há menos de 5 anos antes da propositura da ação, REJEITO a prejudicial de mérito. MÉRITO Cinge-se a controvérsia jurídica a verificar a regularidade das contratações eletrônicas e físicas de empréstimo consignado imputadas à parte autora, bem como analisar a regularidade dos descontos procedidos em seu benefício. Ressalte-se, inicialmente, que, como a presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC. De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente. No caso em análise, verifico tanto a verossimilhança da alegação do autor como a hipo suficiência deste último. Desse modo, inverto o ônus da prova, atribuindo-o ao demandado. Verifica-se dos autos, pelos documentos acostados pelo banco demandado que a parte autora efetivamente possuía o contrato questionado, o contrato nº 443893573 (ID.12801361) a documentação colacionada ao autos evidencia a sua plena regularidade, o promovido colacionou aos autos Cédula de Crédito Bancário indicando o valor total de R$ 376,39, a ser pago em 53 parcelas de R$ 11,22 (ID 128013614). O instrumento contratual foi devidamente assinado por via física pela autora (ID 128013614), o contrato corresponde a uma portabilidade de crédito solicitada pela autora em 16 de setembro de 2021, transferindo operação anterior originária do Banco Pan para o Banco Bradesco S/A, conforme expressamente previsto no Termo de Requisição (ID 128013614). No que tange ao contrato nº 443893260 (ID 128013616), restou comprovada a sua plena validade, devidamente assinado por via física pela autora correspondente a empréstimo pessoal na modalidade portabilidade de crédito no valor de R$ 2.170,30, a ser satisfeito em 77 parcelas de R$ 48,30 (ID 128013616). De igual modo, o contrato nº 457973371 no valor de R$ 335,94, com 36 prestações mensais de R$ 12,78 (ID 128013617), apresenta-se perfeitamente válido.
Trata-se de Cédula de Crédito Bancário contendo a assinatura física de próprio punho da demandante amparada pelo Termo de Requisição para Portabilidade que viabilizou a transferência de crédito outrora detido perante o Banco Itaú Consignado S/A, acompanhado das cópias de documentos pessoais da consumidora. Por fim, no que se refere ao contrato nº 346787590-6 (ID 128013623), no valor de R$ 1.406,76, para pagamento em 84 parcelas de R$ 34,15, constata-se que a avença foi celebrada em 26 de abril de 2021 por meio eletrônico, mediante a utilização de biometria facial e assinatura digital. A demandante contesta a validade deste último contrato por via digital sob o argumento de que, por se tratar de pessoa idosa, a formalização eletrônica sem instrumento físico violaria a Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, que impõe a obrigatoriedade de assinatura física de pessoas idosas em contratações eletrônicas de crédito, cuja validade constitucional foi afirmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7027. Contudo compulsando os autos consta os documentos oficiais da autora, como a sue RG informam que ela nasceu em 14 de abril de 1962 (ID 125967974), por conseguinte, na data da pactuação do empréstimo em 26 de abril de 2021, a consumidora contava com 59 anos de idade, de sorte que sequer se enquadrava no conceito legal de pessoa idosa estabelecido pela legislação federal, que define o idoso como a pessoa com idade igual ou superior a 60 anos. Não sendo considerada idosa na data da transação, a exigência de assinatura física não encontra respaldo legal, devendo ser reconhecida a regularidade da contratação eletrônica realizada por biometria facial e a integral validade do contrato nº 346787590-6. O promovido colacionou comprovante de transferência bancária eletrônica sob o ID 128013628, evidenciando o depósito do crédito de R$ 1.412,83 diretamente na conta corrente de titularidade da autora. Neste diapasão tenho que o banco réu comprovou a existência do contrato, de modo que a cobrança das dívidas constituiu exercício regular de direito, o que lhe afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido a parte autora. A parte autora em nenhum momento pugnou pela realização de perícia ou exame grafotécnico quando deveria, e com relação ao dinheiro depositado na conta da parte autora informou que nunca “recebeu”, e sequer juntou cópia dos seus extratos ou do seu cartão de banco, abdicando do seu direito de questionar a prova produzida pelo banco demandado, tendo em vista que se tratava de um fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC. Com efeito, cabe destacar que para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente. Ensina Nélson Nery Júnior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva. O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente. O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano. Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas). Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02). Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. Evidenciada a assinatura física da autora nos contratos nº 443893573, nº 443893260, nº 457973371, bem como a higidez do pacto eletrônico nº 346787590-6 firmado por biometria facial por pessoa plenamente capaz e não idosa à época, com a devida prova do proveito econômico obtido, impõe-se reconhecer a validade jurídica dessas quatro obrigações. No tocante aos contrato nº 0123459101110, apontado pelo promovido como um refinanciamento com liberação de troco no valor de R$ 743,15 realizado em 29 de abril de 2022, prevendo o pagamento em 84 prestações mensais de R$ 315,31 e do contrato nº 45887817 mencionado no extrato previdenciário como ativo e correspondente ao código nº 0123458878171, descrito como empréstimo consignado com desconto mensal de R$ 268,73 em 76 prestações, decorrente de suposto mútuo de R$ 12.218,94, o promovido não comprovou a existência de contrato devidamente assinado pela autora seja física ou digitalmente. Os contratos celebrando entre o banco promovido e parte autora, pelo qual foi efetivado 08 contratos empréstimos consignados nos proventos da parte promovente, é de ser declarados nulos. É que não há prova de que tenha sido a parte autora a pessoa que realizou os empréstimos, portanto ficou devidamente demonstrado que a mesma tenha qualquer débito pendente com a instituição no tocante estes dois contratos, e o banco réu quando contestou não apresentou os contratos sendo sua obrigação, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC. A responsabilidade da instituição financeira demandada emerge induvidosa. Inobstante tenha a mesma afirmado que agiu da forma como lhe competia, confere-se ter havido negligência de sua parte, já que não diligenciou, não tomou todas as cautelas necessárias a evitar a ação delituosa de falsários e estelionatários, como inclusive determinam as normas do BACEN, especificamente a resolução n.º 2.025/93. No caso em tela, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, por força do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. E em se tratando de responsabilidade objetiva, o dever indenizatório prescinde da aferição de culpa na prestação do serviço. Basta que o lesado comprove a existência do dano e o nexo causal interligando aquele e a atividade desenvolvida pelo fornecedor. É a aplicação da teoria do risco do empreendimento comercial, a ensejar a reparação sempre que o consumidor sofrer constrangimentos em razão da relação consumerista, afastando-se a alegada excludente da responsabilidade por fato de terceiro. À instituição financeira restaria comprovar a culpa exclusiva da vítima a fim de elidir a sua responsabilidade e, no caso dos autos, se não logrou êxito, incontestável é seu dever de reparar os danos materiais e morais suportados pelo demandante. Caberia ao banco demonstrar que o autor contratou ou autorizou os descontos das parcelas do empréstimo em seus vencimentos previdenciários, e que, assim, agiu no exercício regular de seu direito ao promover os descontos mensais. Se não demonstrou a legalidade da dívida, concluem-se indevidos os descontos feitos. No caso a parte demandada não apresentou nenhum contrato, mesmo o que teria sido feito por terceiro para justificar os descontos feitos na conta da parte autora. Cumpria então ao banco mostrar que o seu serviço foi prestado com presteza e eficiência, impedindo que falsário tenha assumido a função de funcionário do banco para cometer o ilícito contra o promovente. É o ônus processual do art. 373, II, do CPC, não desincumbido pela parte promovida. Nesse sentido, vale transcrever acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do julgamento do Recurso Especial nº 694.153/PE, cujo voto condutor foi proferido pelo Ministro César Asfor Rocha, verbis: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE MENOR. ASSALTO À AGÊNCIA BANCÁRIA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. Despicienda a análise de eventual conduta culposa por parte da instituição financeira recorrente, visto ser objetiva a sua responsabilidade em hipóteses como a dos autos. Demais disso, em razão da previsibilidade, não configura o roubo evento de força maior, como pretendido. O valor arbitrado a título de danos morais pelos juízos ordinários não se revela exagerado ou desproporcional às peculiaridades da espécie, não justificando, portanto, a excepcional intervenção desta Corte para rever o quantum indenizatório. Recurso especial não conhecido. TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FURTO DO CARTÃO MAGNÉTICO - SAQUES REALIZADOS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE DÉBITO E SENHA PESSOAL - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. - Constatada que a transação realizada com o cartão bancário que a autora alega ter sido furtado ocorreu mediante uso de cartão magnético e senha pessoal, não há que se falar em responsabilidade da instituição bancária, uma vez que o dever de guarda do cartão e sigilo da senha é de responsabilidade exclusiva do titular da conta. VV. APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - NÃO VERIFICAÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO - ILETRADO E IDOSO - ANULAÇÃO POR VÍCIO DE FORMA - POSSIBILIDADE - IMPUGNAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - VALIDADE DO PACTO - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - NÃO DESINCUMBÊNCIA - RESCISÃO - VIABILIDADE - DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DEBITADAS - CONTRATAÇÃO ANTERIOR À TESE DO STJ - RESTITUIÇÃO SIMPLES - DANO MORAL - CONSTRANGIMENTOS OFENSIVOS - PROVA CONCRETA INEXISTENTE - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A apelação que expõe os motivos pelos quais a parte entende haver desacerto na sentença e busca reformá-la, possibilitando o exame do recurso e a defesa da parte contrária, pode ser conhecida. Preliminar rejeitada. Mérito. Considera-se nula a contratação quando inobservadas as formalidades para a validade do negócio jurídico firmado por pessoa iletrada. A contratação de empréstimo pessoal ou consignado por pessoa iletrada, ainda que seja realizada em caixa eletrônico, está vinculada à necessidade de representação por procuração firmada por instrumento público de mandato. Impugnada a autenticidade da contratação por meio de caixa eletrônico, é ônus da parte que gerou à dívida demonstrar que a contratação ocorreu de forma livre e consciente e que inexiste a alegada fraude (CPC, art. 429, II). Não comprovada a regularidade da constituição do crédito debitado nem a relação jurídica, deve ser considerada inexistente a dívida. A restituição do valor dos descontos indevidamente efetuados com fulcro em contrato anterior à tese firmada pelo e. STJ (EAREsp 600.663/RS, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) deve ocorrer de forma simples. Os descontos, apesar de ilícitos, configuram meros aborrecimentos quando não forem demonstradas situações concretas de constrangimento ofensivo e humilhações, como o endividamento da vítima, a inscrição de seu nome no cadastro restritivo. Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.057620-3/003, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/03/2023, publicação da súmula em 03/04/2023). TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO PELO BANCO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURREIÇÃO DO AUTOR. CONTRATO SEM ASSINATURA DO AUTOR. PACTO FIRMADO SUPOSTAMENTE POR ASSINATURA DIGITAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE O CERTIFICADO E A ASSINATURA DIGITAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PRIMITIVO QUE TERIA SIDO REFINANCIADO. REFORMA DA SENTENÇA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Empréstimo supostamente contraído com o objetivo de refinanciar débito anterior, mediante a quitação da operação contratada anteriormente e liberação de valor adicional ao cliente, operação conhecida como “liberação de troco”. Contrato firmado por assinatura digital, sem qualquer informação sobre a assinatura digital e o respectivo certificado, não podendo ser considerada válida a simples informação “CONTRATO FIRMADO POR ASSINATURA DIGITAL”, sobretudo porque o contrato foi impugnado pelo requerente que afirma não possuir assinatura digital. Além disso, não consta nenhuma informação sobre o contrato primitivo ou sua portabilidade, tampouco prova de que o Autor se beneficiou do valor a ele referente, o qual teria originado um débito de R$3.160,21. Nesse contexto, somente os TEDs do valor do troco dos contratos de refinanciamento, sem a assinatura válida de tais contratos, são incapazes de comprovar a efetiva pactuação dos empréstimos. Declarada a inexistência do contrato, deve ser aplicado o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor, conforme precedentes desta Corte de Justiça. Por fim, comprovada a ilicitude do ato praticado pelo réu, que descontou indevidamente dos proventos do Autor parcelas de empréstimo que este não contraiu, causando-lhe angústia e transtornos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, caracterizado está o dano moral puro, exsurgindo, daí, o dever de indenizar. (0803068-79.2018.8.15.0751, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/04/2022). No que pertine a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo banco promovido, não resta dúvida, pois teve descontos indevidos por um serviço não solicitado, e quando o consumidor paga por um débito indevido ou mesmo por preço maior do que o devido tem o direito de receber em dobro o que pagou em excesso, portanto foi indevida os descontos nos proventos da parte autora, que deverão ser ressarcidos em dobro, bem como abster-se de descontos futuros relativos a estes empréstimos que ora se reconhecem nulos. O Estatuto Consumerista assim dispõe: “Art. 42 (...) Parágrafo Único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. De igual forma, vislumbro na hipótese a existência de dano moral. Nossa Carta Magna em seu art. 5°, inciso X, assevera: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Desta forma, o legislador constituinte busca resguardar qualquer violação ilícita de direitos extrapatrimoniais que possam de alguma forma ser lesados. Trata-se, no caso, de dano moral puro, que independe de prova de sua concreta existência posto que decorrente da própria atuação lesiva da parte promovida ao inadvertidamente aceitar contratos de empréstimos não firmados diretamente pela parte demandante e em decorrência destes contratos efetivar descontos em sua aposentadoria. Conforme entendimento doutrinário, o dano moral “se traduz em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado”. (Carlos Bitrar, Reparação Civil por danos Morais, 2ª edição, Revista dos tribunais, p. 31). O ilícito civil supramencionado independe da prova do prejuízo concreto, eis que do mesmo se presume a existência do dano moral. Vejamos o entendimento do STJ: STJ: A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que na concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto. A existência de vários registros, na mesma época, de outros débitos dos recorrentes, no cadastro de devedores do serasa, não afasta a presunção de existência do dano moral, que decorre in re ipsa, vale dizer, do próprio registro de fato inexistente. Hipótese em que as instâncias locais reconheceram categoricamente que foi ilícita a conduta da recorrida em manter, indevidamente, os nomes dos recorrentes, em cadastro de devedores, mesmo após a quitação da dívida. (STJ – 4a Turma, RESP 196024/MG, Rel. Min. César Asfor Rocha, 02.03.1999). STJ: Nos termos da jurisprudência da Turma, em se tratando de indenização decorrente da inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração de existência da inscrição irregular nesse cadastro. (STJ – 4a Turma, AGA 203613/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 21.03.2000). STJ: DANO MORAL PURO. CARACTERIZAÇÃO. Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização. (Resp nº 8.768 – SP, Rel. Min. Barros Monteiro, RSTJ 34/284). Em tais casos, a concepção atual da doutrina e da jurisprudência orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (dano in re ipsa). Assim, verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos essenciais à etiologia da responsabilidade civil (nexo de causalidade).·. Sobre o tema afirma o renomado doutrinador no campo da responsabilidade Civil. SÉRGIO CAVALIERI FILHO, litteris: “(...) Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais (...)." (Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo: Malheiros, 3ª ed., p. 79). Nessa mesma vertente, RUI STOCO ensina: "(...) Como o dano moral é, em verdade, um não dano, não haveria como provar, quantificando o alcance desse dano, como ressuma óbvio. Sob esse aspecto, porque o gravame no plano moral não se indeniza, mas apenas se compensa, é que não se pode falar em prova da um dano que, a rigor, não existe no plano material (...)." (Tratado de Responsabilidade Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 5ª edição 2001, p.138). No caso em discussão, os descontos indevidos das parcelas no benefício da parte autora, a meu sentir, por si só, é suficiente para gerar dano material e moral indenizáveis, este consubstanciado no forte dissabor, sobretudo em se tratando de pessoa que sobrevive de sua aposentadoria, de apenas um salário-mínimo, não se podendo no caso traduzir isto em um mero aborrecimento. Saliente-se, ademais, que, na qualidade de prestadoras de serviços perante não só o cliente/consumidor, como o público de modo geral, tais empresas têm por obrigação manter funcionários habilitados à segurança dos empréstimos consignados realizados diretamente nos caixas eletrônicos, principalmente por aposentados analfabetos, não se compreendendo a debilidade e o descaso na contratação destes empréstimos, a não ser, obviamente, pela obtenção de lucros cada vez maiores com o mínimo de dispêndio de trabalho. Em razão da atuação do banco em permitir que terceiros circulem livremente, cooptando aposentados analfabetos e indefesos, para tomar empréstimo em seu nome, o autor teve inegavelmente atingido seu patrimônio material e imaterial. E mais. Viu-se ainda submetido ao dissabor de ver diminuído o seu já tão frágil aposento, que lhe fornece o sustento mensal. No que concerne ao quantum indenizatório, vela o ilustre José Raffaelli Santini, em sua obra Dano Moral, editora De Direito, 1997, pg. 45, cujo texto passo a transcrever: “Ao contrário do que alegam os autores na inicial, o critério de fixação do dano moral não se faz mediante um simples cálculo aritmético. O parecer a que se referem é que sustenta a referida tese. Na verdade, inexistindo critérios previstos por lei a indenização deve ser entregue ao livre arbítrio do julgador que, evidentemente, ao apreciar o caso concreto submetido a exame fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente, à luz das provas que forem produzidas. Verificará as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano, haja vista que, costumeiramente, a regra do direito pode se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que é seu. Nesse tom, vale observar que o valor arbitrado na indenização por dano moral não tem o escopo de gerar enriquecimento ilícito ao promovente, mas sim proporcionar uma compensação pecuniária como contrapartida pelo mal sofrido, bem como punir o ofensor no intuito de castigá-lo pelo ato prejudicial perpetrado”. A respeito do tema afirma nossa jurisprudência: TJPB: O quantum da indenização por danos morais deve ser fixado ao prudente arbítrio do julgador, considerados alguns fatores, tais como a gravidade da ofensa, a extensão do dano, a posição social do ofendido, a concorrência do ofendido para o evento danoso etc. (TJPB – 1ª Câm. Cível –Ap. 99.002643 – 3, Rel. Juiz Convocado Dr. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Pertinente o exame das seguintes passagens acerca da indenização por dano moral: TJPB: Sendo a dor insusceptível de avaliação econômica, mesmo porque a dor e a pecúnia são coisas heterogêneas, exige a lei certos pressupostos para o Juiz aferir o valor do dano moral, sem os quais o arbitramento de plano passa a se confundir com arbitrariedade. Daí referir-se a lei que o Juiz, ao arbitrar a indenização, levará em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade e repercussão da ofensa e a posição social e política do ofendido. (TJPB – Ap. Cív. 98.000626-2 – 2ª CCív. – Rel. Des. Antônio E. de Queiroga – Pub. DJPB de 26/04/98). TJPB: A fixação do “quantum” da indenização pelo dano moral deve ser entregue ao prudente arbítrio do juiz. A intensidade da culpa, a violência, as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso poderão informar o critério a ser adotado em tal arbitramento, árduo e delicado, porque entranhado de subjetividade. (TJPB – Ap. Cível nº 93.003072-0 – 2ª CCív. – Rel. Des. Antônio E. de Queiroga – Revista do Foro 91/155). No caso, levando em consideração todas as circunstâncias em que ocorreu e que se trata de contrato irregular de um empréstimos consignados, entendo que o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) é suficiente para compensar o dano sofrido e atende aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar nulo de pleno direito os contratos sob os números 0123459101110 e 45887817, firmado pelas partes e objetos em parte deste litígio, bem como suspender os descontos vincendos em seus contracheques e/ou conta corrente relativos ao contrato objeto desta lide, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 400,00 até o limite de R$ 20.000,00; b) Condenar o promovido Banco Bradesco S/A, à repetição do indébito, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora em decorrência dos contratos de números 0123459101110 e 45887817, com correção monetária utilizando parâmetro IPCA contar de cada desconto efetivado, ou seja, da data de desconto efetivado e, juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da data de citação; c) Condenar o banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a partir desta sentença (arbitramento), e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), contados a partir do evento lesivo; d) Julgar improcedentes os pedidos de nulidade, cancelamento e devolução em relação aos contratos sob os números 443893573, 443893260, 457973371 e 346787590-6, reconhecendo a validade das referidas obrigações. e) Considerando a declaração de nulidade do contrato, bem como que em razão do mencionado contrato de empréstimo consignado caso a parte promovente tenha recebido, determino a restituição dos valores recebidos pela parte promovente, se existir documentos (TED, Extratos bancários) apresentadas na contestação e/ou na fase de produção de provas, devendo os mesmos serem deduzidos por oportunidade da execução da sentença, com a finalidade de se evitar o enriquecimento ilícito, com correção monetária desde o momento do saque e/ou depósito na conta da parte autora. Intimem-se desta decisão para cumprimento nos termos da Súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Oficie-se ao órgão pagador para suspender os descontos vincendos relativos aos contratos 0123459101110 e 45887817, com urgência. Condeno o banco vencido ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios da parte promovente, à base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado esta decisão, aguarde-se a iniciativa da parte demandante, para promover a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias. Findo o prazo, sem manifestação, proceda-se o cálculo das custas judiciais, e intime-se o banco promovido para o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de realização de bloqueio “on-line”, inscrição no serasa, protesto ou outras medidas executórias. Caso a parte demandada faça o depósito voluntário dos valores e das custas judiciais, autorizo desde já a expedição de alvará judicial, em nome da parte promovente, e após o recebimento do alvará judicial e das custas judiciais, arquive-se com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoa Grande, 27 de maio de 2026. José Jackson Guimarães Juiz de Direito