Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOAO GARCIA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO - PB22899
EXECUTADO: BV FINANCEIRA S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0840679-70.2016.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas, Financiamento de Produto]
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à nomeação do Perito Sr. LAVENIUS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, suscitando a ausência de credibilidade do profissional para realizar a perícia, após a realização desta. O Banco promovido, por outro lado, não discorda da nomeação do expert, ressaltando que os honorários periciais já foram devidamente pagos. Eis o breve e sucinto relatório. Passo a decidir. De início, cabe destacar que o Perito Judicial atua em cooperação com a justiça, auxiliando o Juízo no entendimento de questões litigiosas dos autos. De fato, as partes podem impugnar a nomeação do perito e requerer que o Juízo proceda com a sua substituição, considerando a pertinência e a razoabilidade do pleito da parte. Ocorre que, no caso dos autos, a parte autora não impugnou a nomeação do expert no momento adequado, de modo que, no atual estágio processual, entendo pela rejeição do pedido. Explico. A nomeação do expert se deu em 20 de junho de 2024, conforme decisão constante no ID 92453033. Naquela oportunidade, a parte autora apresentou manifestação (ID 98437822) indicando quesitos, sem impugnar a nomeação ou indicar ausência de qualificação técnica. Deste modo, no presente momento, após a oferta do laudo pericial, entendo que precluiu o direito de impugnação à nomeação. Nesse sentido, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PERÍCIA - ESPECIALIDADE - QUESITAÇÃO COMPLEMENTAR - PRECLUSÃO. "A impugnação da nomeação do perito deve ser alegada na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de preclusão" (STJ, AgRg no AREsp 428.933/SP). Sendo o processo uma marcha para a frente, não pode a parte pedir nova perícia depois de acatar a especialidade e, em seguida, apresentar quesito complementar, postulando em seguida por nomeação de profissional em outra área, por se tratar de inconformismo que não observa as fases do processo. (TJ-MG - AC: 10000212088256001 MG, Relator.: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022) Ademais, a impugnação é genérica. O fato de o perito possuir formação em Tecnologia em Gestão Financeira não o desqualifica para a realização de cálculos bancários, não sendo esta uma atividade privativa de contador inscrito no CRC, salvo em casos de auditoria contábil estrita, o que não se vislumbra na espécie. Por fim, eventuais "erros de cálculo" devem ser objeto de impugnação ao laudo (mérito da prova) — assim como foi feito — e não de impugnação à pessoa do perito (capacidade subjetiva). Isto posto, diante da preclusão consumada, REJEITO a impugnação à nomeação do Sr. Perito. Proceda-se à habilitação requerida na petição constante no ID 129407159. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito