Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0835639-49.2023.8.15.0001 DECISÃO
Vistos. DAVID SÉRVIO COQUEIRO DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Repactuação de Dívidas em Razão de Superendividamento em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, da FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A., do BANCO ITAUCARD S.A., do BANCO DO BRASIL S.A., do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., da QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (VIVO MONEY), do BANCO BRADESCO S.A. e do BANCO SOFISA S.A., com fundamento nas disposições da Lei nº 14.181/2021 e nos artigos 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Em sua peça de ingresso, o autor, que exerce o cargo de Juiz do Trabalho, narrou enfrentar uma situação de superendividamento passivo, decorrente de infortúnios da vida, como graves problemas de saúde na família, tratamentos médicos de alto custo para sua filha e falecimento de seus genitores. Sustentou que tais eventos o levaram a contrair sucessivos empréstimos consignados e pessoais para honrar despesas básicas e compromissos financeiros anteriores, gerando um efeito de "bola de neve" que culminou em um passivo total estimado em R$ 1.813.596,92. A fundamentação fática indicou que a renda mensal líquida do requerente, no montante de R$ 26.097,20, está comprometida em aproximadamente 165,31% pelo pagamento das parcelas das dívidas, as quais somam R$ 43.142,52 mensais, inviabilizando a manutenção de seu mínimo existencial e o sustento de sua entidade familiar. Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos ou a limitação destes ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos, além da abstenção de inscrições em cadastros de inadimplentes. No mérito, pleiteou a homologação de plano de pagamento ou a instauração de plano judicial compulsório para quitação dos débitos em até cinco anos. Atendendo à determinação judicial, a parte autora apresentou emenda à inicial, por meio da qual discriminou detalhadamente os contratos objeto da repactuação, ordenados por instituição financeira e antiguidade, e colacionou documentos comprobatórios de suas despesas mensais e encargos familiares. As instituições financeiras apresentaram contestação em termos distintos. A COOPERATIVA SICREDI EVOLUÇÃO arguiu preliminares de inépcia da inicial e ausência de boa-fé contratual, defendendo, no mérito, a inaplicabilidade do CDC às cooperativas de crédito e a validade dos negócios jurídicos firmados pelo autor. O BANCO BRADESCO S.A. também suscitou a inépcia da exordial por ausência de plano de pagamento detalhado e defendeu a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), alegando a ocorrência de superendividamento voluntário. O BANCO ITAUCARD S.A. alegou falta de interesse processual ante a ausência de tentativa de solução administrativa e impugnou a ocorrência de superendividamento involuntário. A QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e a VIVO MONEY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS apresentaram defesa sustentando a ilegitimidade passiva da primeira em razão da cessão de crédito e a regularidade do empréstimo pessoal pago via boleto bancário. O BANCO DO BRASIL S.A. centrou seus argumentos na legalidade dos descontos e na inviabilidade de aplicação analógica da limitação de 30% aos contratos de mútuo comum em conta corrente. O BANCO SOFISA S.A. alegou nulidade de citação e a ausência de comprometimento da renda, uma vez que não realiza descontos diretos em folha ou conta. Por fim, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. noticiou a realização de acordo extrajudicial com o autor após a propositura da demanda, requerendo a extinção parcial do feito. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica às contestações, rebatendo as preliminares e reforçando a necessidade de proteção ao consumidor superendividado. Na oportunidade, confirmou a transação com o Banco Santander e, posteriormente, informou a celebração de acordo com a VIVO MONEY, peticionando pela homologação de ambas as composições e exclusão das referidas partes do polo passivo. No curso do processo, sobreveio acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba no Agravo de Instrumento nº 0826876-62.2023.8.15.0000, o qual deu provimento ao recurso do autor para determinar a limitação dos descontos mensais ao percentual de 30% sobre os seus vencimentos líquidos, respeitada a ordem de antiguidade das operações. O Ministério Público estadual declinou de intervir no feito por entender que a lide versa sobre direitos patrimoniais disponíveis entre partes maiores e capazes. Vieram os autos conclusos para saneamento e deliberação sobre as transações noticiadas. É o breve relatório. Passa-se a decidir. 2. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDOS E EXTINÇÃO PARCIAL Examinando os autos, verifica-se que a parte autora e as instituições financeiras VIVO MONEY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS e QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. apresentaram instrumento de transação devidamente assinado por seus patronos com poderes específicos para transigir, conforme se extrai do documento de ID 111741952. Na referida composição, o autor reconheceu o débito relativo ao Contrato de Mútuo nº 0001329113/DSC e as partes ajustaram o pagamento da importância líquida de R$ 14.876,10 para a quitação integral da obrigação. Ressalte-se que a VIVO MONEY peticionou posteriormente informando o integral cumprimento do acordo pelo autor, confirmando a baixa do contrato e a inexistência de restrições creditórias em nome do devedor relativas a esse ajuste, conforme petição de ID 112143742. Considerando que a transação versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e preenche os requisitos legais de validade do negócio jurídico, a homologação é medida que se impõe, nos termos do artigo 104-A, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê que a sentença que homologar o acordo terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. De igual modo, observa-se que o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e o autor também noticiaram a celebração de composição amigável para a reestruturação e quitação dos débitos objeto da lide. O banco apresentou o Instrumento Particular de Confissão e Reestruturação de Dívidas nº 239159783 no ID 100627930, fato este expressamente ratificado pelo requerente em sua peça de réplica no ID 101210127. Na oportunidade, a parte autora confirmou a resolução plena da situação financeira perante o referido credor, requerendo sua exclusão do polo passivo da demanda. As manifestações de vontade externadas pelas partes demonstram a convergência de interesses na solução consensual de parte do conflito, o que se alinha aos princípios da cooperação e da celeridade processual. Assim, diante da convergência de vontades e da regularidade formal das representações processuais, as transações devem ser ratificadas judicialmente para que produzam seus regulares efeitos jurídicos.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA os acordos celebrados entre o autor e os réus VIVO MONEY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para que surtam seus efeitos legais. Em consequência, declaro a extinção do processo com resolução de mérito exclusivamente em relação a estes três requeridos. Determino que a Secretaria proceda à imediata baixa das referidas partes no sistema processual, certificando-se de que não mais figurem no polo passivo da demanda nas futuras publicações e intimações. O feito prosseguirá regularmente quanto aos demais credores remanescentes, em busca da repactuação das obrigações não abrangidas pelas presentes homologações. 3. SANEAMENTO: QUESTÕES PROCESSUAIS E PRELIMINARES Prosseguindo na organização do feito, passo a enfrentar as questões processuais pendentes e as preliminares suscitadas pelos réus remanescentes, de modo a delimitar os parâmetros da instrução. 3.1. DA MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Os réus SICREDI EVOLUÇÃO, BANCO BRADESCO S.A., QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e BANCO DO BRASIL S.A. impugnaram o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor. Em síntese, sustentam que a condição de Juiz de Direito, com alta remuneração bruta, é incompatível com a alegação de hipossuficiência econômica, mormente quando a parte constitui advogado particular. Todavia, a insurgência não merece acolhimento. Nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, o direito à gratuidade da justiça alcança a pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais, devendo a análise da hipossuficiência ser pautada na renda disponível e não meramente no valor bruto dos rendimentos. No caso concreto, os documentos carreados aos autos, em especial o demonstrativo de pagamento de ID 81569906, revelam que, embora o autor possua subsídio elevado, a sua renda líquida está comprometida em mais de 165% com o pagamento de parcelas de empréstimos, resultando em um saldo negativo mensal de aproximadamente R$ 17.045,32. Tal cenário caracteriza o que a jurisprudência denomina de hipossuficiência financeira circunstancial, onde o superendividamento severo impede o custeio das despesas processuais sem o sacrifício imediato da própria subsistência e de sua família. Ademais, a contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício, conforme expressa previsão do artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, diante da robusta comprovação do comprometimento estrutural da renda do autor, REJEITO AS IMPUGNAÇÕES e mantenho integralmente o benefício da gratuidade da justiça. 3.2. DA REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Os réus suscitaram a inépcia da petição inicial sob o argumento de que o autor não teria apresentado um plano de pagamento detalhado e que as alegações seriam genéricas. Contudo, observa-se que o autor cuidou de apresentar, no item 6 da petição inicial e reforçado na emenda de ID 83201484, uma proposta de plano de pagamento contemplando o abatimento de 75% da dívida e parcelamento em 60 meses. Embora as instituições financeiras discordem dos termos da proposta, tal discordância diz respeito ao mérito da repactuação e não à regularidade formal da peça de ingresso. O rito especial do superendividamento previsto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor exige apenas que o consumidor apresente proposta de plano de pagamento, a qual servirá de base para a tentativa de conciliação. Eventuais ajustes técnicos ou contábeis no plano podem ser realizados durante a instrução processual, inclusive mediante nomeação de administrador judicial, não havendo que se falar em ausência de causa de pedir ou pedido indeterminado. Portanto, estando preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, e considerando que a narrativa fática permitiu o pleno exercício do contraditório, AFASTO A PRELIMINAR DE INÉPCIA. 3.3 OBJETO DA LIDE E ÔNUS DA PROVA Superadas as questões preliminares e formalizadas as exclusões decorrentes das transações já homologadas, a lide prossegue com o objetivo de promover a repactuação compulsória das dívidas remanescentes do autor perante o BANCO DO BRASIL S.A., a COOPERATIVA SICREDI EVOLUÇÃO, o BANCO BRADESCO S.A., a FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A., o BANCO ITAUCARD S.A. e o BANCO SOFISA S.A., nos moldes do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, os pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória consistem na verificação: a) da subsistência da condição de superendividamento da parte autora, caracterizada pela impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial; b) da presença da boa-fé do consumidor na contração das obrigações; e c) da necessidade de revisão e integração dos contratos para adequação ao plano de pagamento compulsório. No que tange à regra de instrução, considerando a evidente hipossuficiência técnica do autor frente ao aparato institucional e tecnológico das instituições financeiras, bem como a verossimilhança das alegações de comprometimento estrutural de sua renda, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Incumbe aos réus remanescentes, portanto, colacionar aos autos o histórico completo de evolução das dívidas, discriminando as taxas de juros, encargos moratórios e demais tarifas incidentes em cada operação, a fim de viabilizar a análise técnica da repactuação. Quanto à produção de provas, observo que a COOPERATIVA SICREDI EVOLUÇÃO, o BANCO ITAUCARD S.A., o BANCO BRADESCO S.A. e o próprio autor manifestaram-se pela desnecessidade de novas provas, requerendo o julgamento antecipado ou a análise com base nos documentos já juntados. Por outro lado, o BANCO DO BRASIL S.A. e o BANCO SOFISA S.A. questionaram a falta de transparência sobre a renda familiar e a origem dos gastos. Embora o feito comporte, em tese, o julgamento no estado em que se encontra, a especificidade do rito do superendividamento autoriza o magistrado a se valer de auxílio especializado para a elaboração de um plano de pagamento que seja, ao mesmo tempo, sustentável para o devedor e justo para os credores. Assim, caso a adequação do plano de pagamento revele-se complexa após a apresentação das contas pelos bancos, este Juízo poderá, nos termos do artigo 104-B, § 3º, do CDC, nomear administrador judicial ou perito para apresentar proposta técnica que contemple medidas de temporização ou atenuação dos encargos. Ressalte-se que o parâmetro para a preservação do mínimo existencial a ser adotado neste feito é a limitação dos descontos a 30% da renda líquida do autor, conforme já estabelecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0826876-62.2023.8.15.0000, o qual deve nortear a elaboração de qualquer proposta de repactuação. 4. DETERMINAÇÕES PARA O RITO DO SUPERENDIVIDAMENTO Considerando que a presente demanda deve seguir o rito especial de repactuação de dívidas em relação aos credores remanescentes, conforme as diretrizes estabelecidas pela Lei nº 14.181/2021, faz-se indispensável que a proposta de pagamento apresentada pela parte autora seja tecnicamente adequada e atualizada. A exclusão de diversos réus em virtude das transações homologadas e a necessidade de observar os parâmetros fixados pela instância superior exigem que o plano de repactuação seja reformulado para viabilizar a futura tentativa de conciliação em bloco, nos moldes do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente um plano de pagamento detalhado e individualizado, preferencialmente elaborado por profissional de contabilidade, abrangendo exclusivamente as obrigações pendentes perante o BANCO DO BRASIL S.A., a COOPERATIVA SICREDI EVOLUÇÃO, o BANCO BRADESCO S.A., a FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A., o BANCO ITAUCARD S.A. e o BANCO SOFISA S.A. O referido plano de repactuação é requisito obrigatório para o prosseguimento do feito e deve observar rigorosamente os seguintes critérios legais e judiciais: a) as prestações devem ser mensais, iguais e sucessivas; b) o prazo total para a quitação das dívidas não poderá ser superior a 5 (cinco) anos; c) a proposta deve garantir de forma absoluta a preservação do mínimo existencial do devedor, devendo nele discriminar, de forma detalhada, suas despesas fixas mensais; d) deve haver a discriminação clara de eventuais dilações de prazo ou pedidos de redução de encargos e juros moratórios; e) excluem-se do plano de pagamento as dívidas com garantia real, financiamento imobiliário e crédito rural (art. 104-A, § 1º). Para nortear a elaboração da referida proposta, este Juízo fixa como parâmetro concreto para a preservação do mínimo existencial a limitação global dos descontos a 30% da renda líquida do autor. Tal balizamento é impositivo no caso concreto, uma vez que decorre da decisão colegiada proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0826876-62.2023.8.15.0000, conforme o Acórdão de ID 115937540. Assim, a soma de todas as parcelas propostas aos credores remanescentes não poderá ultrapassar o percentual de 30% dos vencimentos líquidos do requerente, assegurando-lhe os recursos necessários para a manutenção digna de sua saúde e de sua entidade familiar, conforme fundamentado na inicial. Apresentado o novo plano, a Secretaria deverá designar data para a realização de audiência de conciliação, com a convocação de todos os credores cujas dívidas ainda não foram objeto de acordo. Ficam as instituições financeiras promovidas, desde já, ADVERTIDAS quanto à sanção prevista no artigo 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A referida norma estabelece que o não comparecimento injustificado do credor ou de seu procurador com plenos poderes para transigir acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção da fluência dos encargos da mora, além da sujeição compulsória ao plano de pagamento, caso o montante devido seja certo e conhecido, com o recebimento do crédito postergado para após a quitação aos credores que comparecerem ao ato. Ressalte-se que a transparência e a precisão da parte autora na apresentação desse plano são condições fundamentais para a eficácia do tratamento judicial do superendividamento. A inércia no cumprimento desta determinação ou a apresentação de proposta genérica e desconectada da realidade financeira demonstrada nos autos poderá ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, ante a ausência de pressuposto indispensável ao desenvolvimento do rito especial de repactuação. 6. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES FINAIS
Ante o exposto, no exercício da competência saneadora e em observância ao dever de estímulo à solução consensual dos conflitos, decido: a) HOMOLOGAR POR SENTENÇA os acordos celebrados entre a parte autora e as instituições financeiras VIVO MONEY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (ID 111741952), QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 100627930), para que surtam seus jurídicos e legais efeitos; b) DECLARAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO exclusivamente em relação aos réus referidos na alínea anterior, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil; c) DETERMINAR que a Secretaria proceda à imediata baixa e exclusão de VIVO MONEY, QI SCD e BANCO SANTANDER do polo passivo da demanda nos registros do sistema PJe; d) REJEITAR AS IMPUGNAÇÕES à assistência judiciária gratuita e manter o benefício em favor do autor, ante o comprometimento substancial de sua renda demonstrado nos autos; e) AFASTAR AS PRELIMINARES, declarando o feito saneado quanto aos demais réus; f) DEFERIR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (artigo 6º, VIII, do CDC), incumbindo aos credores remanescentes a juntada do histórico detalhado das operações no prazo de 15 (quinze) dias; g) DETERMINAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, apresente o plano de pagamento detalhado, preferencialmente elaborado por contador, reformulado para abranger apenas os débitos pendentes perante o BANCO DO BRASIL S.A., a COOPERATIVA SICREDI EVOLUÇÃO, o BANCO BRADESCO S.A., a FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A., o BANCO ITAUCARD S.A. e o BANCO SOFISA S.A.; h) FIXAR, em estrito cumprimento ao Acórdão de ID 115937540, o parâmetro de 30% (trinta por cento) da renda líquida mensal do autor como limite global para o pagamento das parcelas destinadas à repactuação com os credores remanescentes; i) ADVERTIR os réus de que o não comparecimento injustificado à futura audiência de conciliação a ser designada atrairá as sanções previstas no artigo 104-A, § 2º, do CDC, com a consequente suspensão da exigibilidade dos débitos e sujeição compulsória ao plano de pagamento. Publique-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito