Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (Art. 513, § 2º, I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague voluntariamente o montante indicado pelo exequente, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do Art. 523, § 1º, do CPC. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos (Art. 525 do CPC). Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, expeça-se, incontinenti, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, observando-se a ordem de preferência do Art. 835 do CPC. Caso haja pagamento parcial no prazo, a multa e os honorários previstos no § 1º do Art. 523 incidirão apenas sobre o remanescente.