1. VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. ANA MARIA MARINHO DINIZ (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MONICA GONCALVES GOMES
OAB/PB 15102·CPF·Representa: Autor
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA
OAB/RJ 236746·Representa: Autor
MAYANNE BEZERRA GOMES
OAB/PB 23662·CPF·Representa: Autor
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA
OAB/PB 11589·CPF·Representa: Autor
MONICA GONCALVES GOMES
OAB/PB 15102·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3251739/PB (2026/0149907-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: MAYANNE BEZERRA GOMES - PB023662
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - RJ236746
AGRAVADO: ANA MARIA MARINHO DINIZ
ADVOGADO: MONICA GONCALVES GOMES - PB015102
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3251739/PB (2026/0149907-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: MAYANNE BEZERRA GOMES - PB023662
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - RJ236746
AGRAVADO: ANA MARIA MARINHO DINIZ
ADVOGADO: MONICA GONCALVES GOMES - PB015102
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/05/2026.
21/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2026, 10:40
Remessa (em grau de recurso)
17/04/2026, 10:37
Documento (Certidão)
17/04/2026, 10:20
Mero expediente
15/04/2026, 14:29
Mero expediente
15/04/2026, 14:29
Remessa (outros motivos)
08/04/2026, 05:29
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 10:10
Documento (Certidão)
24/02/2026, 10:09
Decurso de Prazo
14/02/2026, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANA MARIA MARINHO DINIZ
APELADO: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao agravo interno, nos termos do art. 1.021, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 20 de janeiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0857801-57.2020.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANA MARIA MARINHO DINIZ
APELADO: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao agravo interno, nos termos do art. 1.021, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 20 de janeiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0857801-57.2020.8.15.2001
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 08:15
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:15
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:12
Decurso de Prazo
29/08/2025, 01:38
Decurso de Prazo
29/08/2025, 01:29
Publicação
28/08/2025, 23:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 23:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANA MARIA MARINHO DINIZ
APELADO: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao agravo interno. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 22 de agosto de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0857801-57.2020.8.15.2001
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Especializada Cível I N T I M A Ç Ã O Intimo Vossas Excelências, causídicos das partes, a fim de tomarem ciência do inteiro teor da Decisão do Exmo. Des. Vice-Presidente deste Tribunal. João Pessoa/PB, data eletrônica. Eduardo da Motta Pessoa Auxiliar Judiciário Documento assinado eletronicamente (art. 2º da Lei nº 11.419/2006)
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 07:56
Recurso Especial
21/07/2025, 09:25
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 23:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 20:33
Mero expediente
08/04/2025, 16:08
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 09:35
Documento (Certidão)
30/01/2025, 10:03
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 08:32
Mero expediente
19/12/2024, 11:55
Conclusão (para despacho)
17/09/2024, 11:02
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 19:29
Documento (Certidão)
29/08/2024, 02:26
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 07:39
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:21
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:02
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 23:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 20:26
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/06/2024, 10:31
Mérito
11/06/2024, 11:46
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 08:03
Para julgamento de mérito
06/05/2024, 08:02
Decurso de Prazo
27/04/2024, 00:04
Documento (Certidão)
24/04/2024, 11:41
Retirar pedido de pauta virtual
24/04/2024, 11:21
Adiado
22/04/2024, 14:18
Adiado
22/04/2024, 14:15
Documento (Outros documentos)
22/04/2024, 14:13
Conclusão (para despacho)
22/04/2024, 13:09
Mero expediente
19/04/2024, 20:13
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 16:34
Conclusão (para despacho)
17/04/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 20:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 20:28
Para julgamento de mérito
09/04/2024, 20:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
27/03/2024, 12:10
Conclusão (para despacho)
26/01/2024, 08:31
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 19:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 18:43
Mero expediente
04/12/2023, 12:27
Conclusão (para despacho)
01/12/2023, 10:40
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 21:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 08:59
Anulação de sentença/acórdão
19/10/2023, 09:05
Mérito
09/10/2023, 15:21
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 15:09
Decurso de Prazo
03/10/2023, 01:51
Decurso de Prazo
03/10/2023, 01:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 15:24
Para julgamento de mérito
13/09/2023, 15:22
Mero expediente
06/09/2023, 13:57
Conclusão (para despacho)
05/09/2023, 23:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
04/09/2023, 10:54
Documento (Certidão)
27/07/2023, 12:37
Recebimento
27/07/2023, 07:13
Inclusão no Juízo 100% Digital
27/07/2023, 07:13
Distribuição (sorteio)
27/07/2023, 07:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857801-57.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões à apelação no prazo de 15 dias (art. 1.010, § 1º, do CPC/15). Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 15 de junho de 2023. Juiz(a) de Direito
19/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA MARIA MARINHO DINIZ
REU: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA SENTENÇA AÇÃO ANULATÓRIA DE HIPOTECA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LITISCONSORTE NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE NULIDADE DE HIPOTECA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONHOECIMENTO. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS EXTRAPATRIMONIAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Sendo a Caixa Econômica Federal a instituição autárquica responsável diretamente pelo gravame hipotecário em relação ao imóvel questionado, não se toma conhecimento do pedido de anulação da hipoteca diante da sua indiscutível condição de litisconsorte necessário passivo.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857801-57.2020.8.15.2001 [Compra e Venda, Propriedade] Vistos etc. ANA MARIA MARINHO DINIZ propôs AÇÃO ANULATÓRIA DE HIPOTECA COMINADA COM TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA. A exordial aponta que a parte autora adquiriu a unidade 1605 do Edf. LUNA PLAZA RESIDENCE, pelo valor total de R$ 278.267,16 (duzentos e setenta e oito mil, duzentos e sessenta e sete reais e dezesseis centavos). Na ocasião foi realizado pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo sido pagos todos os demais valores previstos na referido Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda, com compromisso de pagamento. Nessa operação, a ré figurou como INTERVENIENTE ANUENTE, posto que anteriormente o mesmo imóvel havia sido vendido a terceiro, Sr. PAULO ROBERTO DE SOUZA SILVA e sua esposa Sra. LUCIANA CORDEIRO DE SOUSA. A aquisição da autora foi realizada em 02 de janeiro de 2014. Posteriormente, em junho do mesmo ano a autora recebeu notificação emitida pela ré noticiando a efetivação da ALIENAÇÃO da unidade adquirida junto à Caixa Econômica Federal, em virtude de ter sido firmada entre eles um Contrato Particular de Mútuo para Construção de Empreendimento Imobiliário com Garantia de Hipoteca e outras avenças. Pediu tutela de urgência e ao final a condenação da promovida em danos extrapatrimoniais no valor de cinquenta mil reais e na obrigação de levantar a hipoteca junto à CEF. Juntou documentos. Deferimento parcial da Justiça Gratuita, id. 37284942. A ré ofereceu contestação, id. 62948099. Pediu gratuidade processual. Aduziu preliminar de ilegitimidade passiva para proceder com o cancelamento da hipoteca. Sustenta que a instituição da hipoteca foi feita pela Caixa Econômica Federal [credora hipotecária] motivo pelo qual somente ela tem a legitimidade para o seu cancelamento nos termos do art. 1.499 do Código Civil, não devendo ser envolvida a parte promovida. Juntou documentos. Impugnação à contestação, id. 67199024. Intimadas para especificarem as provas e dizerem se ainda pretendiam produzir novas provas, a ré pleiteou o julgamento antecipado da lide. A autora, por sua vez, não apontou interesse em produzir novas provas. Em decisão do id. 71015228, o julgamento foi convertido em diligência para que a autora juntasse aos autos “documentos e recibos que demonstrem que pagou o valor avençado integralmente pela unidade imobiliária e, sobretudo, a existência do gravame que alega existir sobre o bem.” No id. 72668716, autora peticionou informando que já havia juntado aos autos o “recibo de pagamento do sinal” e efetuou a juntada da certidão de ônus real sobre o imóvel em discussão. Asseverou ainda que já existem nos autos documentos comprobatórios que evidenciam a quitação integral do imóvel. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. D E C I D O Impõe ressaltar que a documentação juntada pela autora não representa documento novo. A uma, porque o “recibo de sinal” já era de conhecimento das partes. A duas, porque a efetivação do gravame hipotecário não foi contestada pela empresa promovida, sendo, portanto, fato incontroverso. Dito isto, passo a analisar e decidir a causa. O pedido de justiça gratuita formulado pela ré não tem respaldo legal.
Trata-se de uma grande construtora e incorporadora com atuação na Comarca de João Pessoa há mais de uma década. A ré não se enquadra na hipótese da Súmula n. 481 do STJ e não provou sua hipossuficiência financeira processual. Assim, indefiro o pedido de gratuidade processual, apresentado pela ré. Da preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam” da ré. Nesse ponto, tem razão parcialmente a promovida. Ora, a hipoteca não pode ser levantada por ela sem que a instituição financeira dê a devida anuência. Nesse sentido, segue a recente jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HIPOTECA. BAIXA DE GRAVAME. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSTRUTORA. CREDOR HIPOTECÁRIO. AGENTE FINANCEIRO. BANCO DO BRASIL S/A. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Compete, solidariamente, ao credor hipotecário e à construtora, o cumprimento da obrigação de fazer, consistente em realizar a baixa do gravame da hipoteca nas hipóteses em que há quitação integral das obrigações contratuais decorrentes do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por parte da parte adquirente do imóvel. 2. Se a responsabilidade pela adoção das diligências para baixa do gravame estiver a cargo do agente financeiro, deve o credor hipotecário figurar no polo passivo da lide, sob pena de inviabilizar ou dificultar a outorga definitiva da escritura do imóvel integralmente quitado pelos adquirentes. 3. Recurso conhecido e não provido.(TJ-DF 07087487620218070000 DF 0708748-76.2021.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 30/06/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/07/2021). No caso dos autos, a hipoteca foi firmada com Caixa Econômica Federal, o que atrai a competência da Justiça Federal para esse pedido especifico formulado na exordial. Não obstante se entenda pela solidariedade, tenho que a CEF deve figurar como litisconsorte passivo necessário e não cabe ao Judiciário Estadual Comum analisar especificamente essa pretensão de levantamento de gravame hipotecário. Por outro lado, tenho que a ré é parte legítima para figurar no polo passivo de forma plena e integral em relação ao pedido de indenização por danos morais. A legitimidade corresponde à pertinência subjetiva, para figurar na demanda como parte, quer seja como autor ou como réu. A sua aferição deve ser verificada segundo a relação jurídica sob discussão. A partir dos fatos deduzidos pela requerente na inicial, consoante a Teoria da Asserção, a Incorporadora teria se obrigado contratualmente a entregar o imóvel livre e desembaraçado, após a quitação do preço, para a devida escrituração e registro. Assim, a questão acerca da caracterização da relação de consumo na compra e venda de imóvel entre a pessoa física e a incorporadora imobiliária está pacificada pelos tribunais (STJ/ REsp 80.036/SP, AgRg no REsp 1006765/ES, AgRg no AREsp 160.412/RJ ). A ré se enquadra perfeitamente no conceito de fornecedor descrito no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo o comprador o destinatário final do produto ofertado - unidade imobiliária (art. 2º, CDC). Não pode a ré, entretanto, resolver sozinha o levantamento da hipoteca. Afinal, bem ou mal, esse direito real pertence a CEF e qualquer decisão nesse sentido não deve ser proferida sem a sua participação no devido processo legal. Esse pedido específico não deve ser conhecido pela Justiça Comum Estadual. Rejeito a ilegitimidade passiva suscitada pela promovida no que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais. Do mérito da pretensão autoral Superada essa questão da imprescindível participação da CEF no caso em tela (pedido de levantamento de gravame), entendo que o pedido indenizatório não merece acolhimento. A situação posta não gera dano “in re ipsa”. Inclusive, os antigos promitentes adquirentes permitiram, quando da celebração da promessa de compra e venda no ano de 2010, que o imóvel fosse dado em garantia fiduciária a favor da própria construtora promovida. Com o repasse e cessão de direitos, a autora, evidentemente, passou a conhecer essa circunstância. Por outra banda, para o reconhecimento do dano moral é preciso que estarem presentes o abalo psíquico e a ofensa a personalidade daquele que se diz agredido. Na hipótese dos autos, não vislumbro essa situação fática. Nesse sentido: “Para que seja deferida a indenização por danos morais é necessária demonstração de que a situação experimentada tenha exposto a vítima à dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros. Os meros e passageiros aborrecimentos cotidianos, que não causem consequências sensíveis, não configuram dano moral passível de indenização.” (TJ-MG - AC: 10000220360150001 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 26/07/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2022) Assim, tenho que não há dano moral a ser indenizado no caso concreto.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido indenizatório formulado na exordial e não tomo conhecimento do pedido nulidade e levantamento do gravame hipotecário diante da imprescindível necessidade de figurar também no polo passivo a Caixa Econômica Federal, autarquia responsável pela consolidação da hipoteca questionada, titular do direito real. Condeno a autora a pagar as custas e honorários de advogado, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a regra do art.98, § 3º do CPC. Fica indeferida a tutela provisória formulada pelas razões já expostas. P.I.C. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2023. Juiz(a) de Direito
16/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA MARIA MARINHO DINIZ
REU: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA SENTENÇA AÇÃO ANULATÓRIA DE HIPOTECA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LITISCONSORTE NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE NULIDADE DE HIPOTECA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONHOECIMENTO. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS EXTRAPATRIMONIAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Sendo a Caixa Econômica Federal a instituição autárquica responsável diretamente pelo gravame hipotecário em relação ao imóvel questionado, não se toma conhecimento do pedido de anulação da hipoteca diante da sua indiscutível condição de litisconsorte necessário passivo.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857801-57.2020.8.15.2001 [Compra e Venda, Propriedade] Vistos etc. ANA MARIA MARINHO DINIZ propôs AÇÃO ANULATÓRIA DE HIPOTECA COMINADA COM TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA. A exordial aponta que a parte autora adquiriu a unidade 1605 do Edf. LUNA PLAZA RESIDENCE, pelo valor total de R$ 278.267,16 (duzentos e setenta e oito mil, duzentos e sessenta e sete reais e dezesseis centavos). Na ocasião foi realizado pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo sido pagos todos os demais valores previstos na referido Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda, com compromisso de pagamento. Nessa operação, a ré figurou como INTERVENIENTE ANUENTE, posto que anteriormente o mesmo imóvel havia sido vendido a terceiro, Sr. PAULO ROBERTO DE SOUZA SILVA e sua esposa Sra. LUCIANA CORDEIRO DE SOUSA. A aquisição da autora foi realizada em 02 de janeiro de 2014. Posteriormente, em junho do mesmo ano a autora recebeu notificação emitida pela ré noticiando a efetivação da ALIENAÇÃO da unidade adquirida junto à Caixa Econômica Federal, em virtude de ter sido firmada entre eles um Contrato Particular de Mútuo para Construção de Empreendimento Imobiliário com Garantia de Hipoteca e outras avenças. Pediu tutela de urgência e ao final a condenação da promovida em danos extrapatrimoniais no valor de cinquenta mil reais e na obrigação de levantar a hipoteca junto à CEF. Juntou documentos. Deferimento parcial da Justiça Gratuita, id. 37284942. A ré ofereceu contestação, id. 62948099. Pediu gratuidade processual. Aduziu preliminar de ilegitimidade passiva para proceder com o cancelamento da hipoteca. Sustenta que a instituição da hipoteca foi feita pela Caixa Econômica Federal [credora hipotecária] motivo pelo qual somente ela tem a legitimidade para o seu cancelamento nos termos do art. 1.499 do Código Civil, não devendo ser envolvida a parte promovida. Juntou documentos. Impugnação à contestação, id. 67199024. Intimadas para especificarem as provas e dizerem se ainda pretendiam produzir novas provas, a ré pleiteou o julgamento antecipado da lide. A autora, por sua vez, não apontou interesse em produzir novas provas. Em decisão do id. 71015228, o julgamento foi convertido em diligência para que a autora juntasse aos autos “documentos e recibos que demonstrem que pagou o valor avençado integralmente pela unidade imobiliária e, sobretudo, a existência do gravame que alega existir sobre o bem.” No id. 72668716, autora peticionou informando que já havia juntado aos autos o “recibo de pagamento do sinal” e efetuou a juntada da certidão de ônus real sobre o imóvel em discussão. Asseverou ainda que já existem nos autos documentos comprobatórios que evidenciam a quitação integral do imóvel. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. D E C I D O Impõe ressaltar que a documentação juntada pela autora não representa documento novo. A uma, porque o “recibo de sinal” já era de conhecimento das partes. A duas, porque a efetivação do gravame hipotecário não foi contestada pela empresa promovida, sendo, portanto, fato incontroverso. Dito isto, passo a analisar e decidir a causa. O pedido de justiça gratuita formulado pela ré não tem respaldo legal.
Trata-se de uma grande construtora e incorporadora com atuação na Comarca de João Pessoa há mais de uma década. A ré não se enquadra na hipótese da Súmula n. 481 do STJ e não provou sua hipossuficiência financeira processual. Assim, indefiro o pedido de gratuidade processual, apresentado pela ré. Da preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam” da ré. Nesse ponto, tem razão parcialmente a promovida. Ora, a hipoteca não pode ser levantada por ela sem que a instituição financeira dê a devida anuência. Nesse sentido, segue a recente jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HIPOTECA. BAIXA DE GRAVAME. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSTRUTORA. CREDOR HIPOTECÁRIO. AGENTE FINANCEIRO. BANCO DO BRASIL S/A. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Compete, solidariamente, ao credor hipotecário e à construtora, o cumprimento da obrigação de fazer, consistente em realizar a baixa do gravame da hipoteca nas hipóteses em que há quitação integral das obrigações contratuais decorrentes do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por parte da parte adquirente do imóvel. 2. Se a responsabilidade pela adoção das diligências para baixa do gravame estiver a cargo do agente financeiro, deve o credor hipotecário figurar no polo passivo da lide, sob pena de inviabilizar ou dificultar a outorga definitiva da escritura do imóvel integralmente quitado pelos adquirentes. 3. Recurso conhecido e não provido.(TJ-DF 07087487620218070000 DF 0708748-76.2021.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 30/06/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/07/2021). No caso dos autos, a hipoteca foi firmada com Caixa Econômica Federal, o que atrai a competência da Justiça Federal para esse pedido especifico formulado na exordial. Não obstante se entenda pela solidariedade, tenho que a CEF deve figurar como litisconsorte passivo necessário e não cabe ao Judiciário Estadual Comum analisar especificamente essa pretensão de levantamento de gravame hipotecário. Por outro lado, tenho que a ré é parte legítima para figurar no polo passivo de forma plena e integral em relação ao pedido de indenização por danos morais. A legitimidade corresponde à pertinência subjetiva, para figurar na demanda como parte, quer seja como autor ou como réu. A sua aferição deve ser verificada segundo a relação jurídica sob discussão. A partir dos fatos deduzidos pela requerente na inicial, consoante a Teoria da Asserção, a Incorporadora teria se obrigado contratualmente a entregar o imóvel livre e desembaraçado, após a quitação do preço, para a devida escrituração e registro. Assim, a questão acerca da caracterização da relação de consumo na compra e venda de imóvel entre a pessoa física e a incorporadora imobiliária está pacificada pelos tribunais (STJ/ REsp 80.036/SP, AgRg no REsp 1006765/ES, AgRg no AREsp 160.412/RJ ). A ré se enquadra perfeitamente no conceito de fornecedor descrito no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo o comprador o destinatário final do produto ofertado - unidade imobiliária (art. 2º, CDC). Não pode a ré, entretanto, resolver sozinha o levantamento da hipoteca. Afinal, bem ou mal, esse direito real pertence a CEF e qualquer decisão nesse sentido não deve ser proferida sem a sua participação no devido processo legal. Esse pedido específico não deve ser conhecido pela Justiça Comum Estadual. Rejeito a ilegitimidade passiva suscitada pela promovida no que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais. Do mérito da pretensão autoral Superada essa questão da imprescindível participação da CEF no caso em tela (pedido de levantamento de gravame), entendo que o pedido indenizatório não merece acolhimento. A situação posta não gera dano “in re ipsa”. Inclusive, os antigos promitentes adquirentes permitiram, quando da celebração da promessa de compra e venda no ano de 2010, que o imóvel fosse dado em garantia fiduciária a favor da própria construtora promovida. Com o repasse e cessão de direitos, a autora, evidentemente, passou a conhecer essa circunstância. Por outra banda, para o reconhecimento do dano moral é preciso que estarem presentes o abalo psíquico e a ofensa a personalidade daquele que se diz agredido. Na hipótese dos autos, não vislumbro essa situação fática. Nesse sentido: “Para que seja deferida a indenização por danos morais é necessária demonstração de que a situação experimentada tenha exposto a vítima à dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros. Os meros e passageiros aborrecimentos cotidianos, que não causem consequências sensíveis, não configuram dano moral passível de indenização.” (TJ-MG - AC: 10000220360150001 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 26/07/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2022) Assim, tenho que não há dano moral a ser indenizado no caso concreto.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido indenizatório formulado na exordial e não tomo conhecimento do pedido nulidade e levantamento do gravame hipotecário diante da imprescindível necessidade de figurar também no polo passivo a Caixa Econômica Federal, autarquia responsável pela consolidação da hipoteca questionada, titular do direito real. Condeno a autora a pagar as custas e honorários de advogado, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a regra do art.98, § 3º do CPC. Fica indeferida a tutela provisória formulada pelas razões já expostas. P.I.C. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2023. Juiz(a) de Direito