Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA TERTO MOREIRA.
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. SENTENÇA I. RELATÓRIO ANTONIA TERTO MOREIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade Contratual com Reparação de Danos Morais e Materiais em face da FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificada. Em sua petição inicial (ID 127543558), a autora alega ser pessoa idosa, com 70 anos de idade, aposentada e com baixa instrução, recebendo benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. Afirma que foi surpreendida com a realização de descontos mensais em seu benefício, no valor de R$ 280,90, decorrentes de um contrato de empréstimo consignado na modalidade de refinanciamento, de nº 0048260294, que sustenta jamais ter solicitado ou autorizado. Narra que os descontos foram impostos de forma unilateral pela instituição financeira e que desconhece completamente os termos da suposta contratação. Argumenta que a prática é ilegal e abusiva, configurando falha na prestação do serviço. Invoca a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ilicitude da contratação por violação à Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de pessoas idosas em contratos de crédito firmados por meio eletrônico. Sustenta a ocorrência de danos materiais, totalizando R$ 13.483,20 em descontos indevidos, e danos morais, decorrentes do abalo em sua subsistência. Ao final, requereu a concessão da gratuidade de justiça, a tramitação prioritária, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a procedência dos pedidos para: i) declarar a nulidade do contrato impugnado; ii) condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 26.966,40; e iii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 18.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 44.966,40 e juntou documentos (ID 127543568 a 127543573). Após determinação deste juízo (ID 127771595), a autora comprovou a necessidade da gratuidade de justiça, que foi deferida. A ré, devidamente citada, apresentou contestação (ID 129394691). Em sede preliminar, arguiu: a) a falta de interesse de agir, por ausência de tentativa de solução administrativa; b) a inépcia da petição inicial, por ausência de indicação do quantum debeatur (valor do dano); e c) a irregularidade da representação processual, pela ausência de reconhecimento de firma na procuração. No mérito, defendeu a regularidade e a validade da contratação. Alegou que a operação foi realizada por meio eletrônico, através do aplicativo da instituição financeira ("APP FACTA"), mediante o uso de senha pessoal e chave de segurança da autora, em conformidade com a legislação que rege as assinaturas eletrônicas (Lei nº 14.063/2020). Sustentou que o valor do empréstimo foi liberado na conta bancária de titularidade da autora e que a ausência de devolução da quantia configura anuência tácita ao negócio jurídico, aplicando-se os institutos da supressio e do venire contra factum proprium. Argumentou pela inexistência de ato ilícito e, consequentemente, pela ausência do dever de indenizar por danos morais. Subsidiariamente, pleiteou que eventual restituição de valores ocorra na forma simples e que seja determinada a compensação com o crédito liberado em favor da autora. Juntou documentos, incluindo o comprovante de formalização digital e a Cédula de Crédito Bancário (ID 129394692 e 129394693). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 131021041), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Argumentou que a contestação é genérica e que o contrato apresentado pela ré não possui assinatura física, violando a Lei Estadual nº 12.027/2021 e a Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, o que tornaria o documento nulo. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 131547930), a parte ré (ID 136597860) e a parte autora (ID 136685716) informaram não ter mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas além das documentais já acostadas aos autos. A. Do Julgamento Antecipado do Mérito O presente feito está apto para o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a julgar o mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. A controvérsia central da lide reside na verificação da validade de um contrato de empréstimo consignado, matéria que pode ser integralmente analisada com base na documentação apresentada pelas partes. Os fatos relevantes para a solução da causa encontram-se suficientemente demonstrados pelos documentos acostados à petição inicial, à contestação e à réplica. Ademais, ambas as partes, quando instadas a se manifestar sobre a produção de novas provas, foram expressas em afirmar o desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento imediato da lide (ID 136597860 e 136685716). Diante desse cenário, a produção de outras provas se mostra desnecessária e protelatória, sendo o julgamento antecipado a medida que melhor atende aos princípios da celeridade e da economia processual, sem qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. B. Das Questões Processuais Pendentes (Preliminares) Antes de adentrar ao mérito da causa, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pela instituição financeira em sua peça de defesa. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A parte ré sustenta a ausência de interesse processual da autora, sob o argumento de que ela não teria buscado previamente uma solução pela via administrativa. Essa preliminar não merece acolhimento. O ordenamento jurídico brasileiro, em harmonia com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não impõe como condição para o ajuizamento de uma ação o prévio esgotamento das vias administrativas. O direito de acesso ao Poder Judiciário é amplo e incondicionado, não podendo ser obstado pela exigência de uma tentativa de resolução extrajudicial do conflito, salvo em raras exceções previstas em lei, nas quais a presente demanda não se enquadra. A resistência da ré à pretensão da autora, manifestada de forma inequívoca na contestação de mérito, é suficiente para configurar a lide e, por conseguinte, o interesse de agir. Portanto, rejeito a preliminar. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial A ré alega, ainda, que a petição inicial seria inepta por não indicar objetivamente o valor pretendido a título de danos (quantum debeatur). A preliminar também deve ser afastada. A petição inicial, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil, deve conter os elementos essenciais para a compreensão da causa de pedir e do pedido, de modo a permitir o pleno exercício do direito de defesa pela parte contrária. No caso dos autos, a exordial narrou de forma clara e coerente os fatos que fundamentam a pretensão, indicou os fundamentos jurídicos aplicáveis e formulou pedidos certos e determinados: a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a compensação por danos morais. O valor do dano material foi devidamente quantificado com base nos descontos já efetuados, e o valor do dano moral foi apresentado como uma estimativa, prática amplamente aceita, pois sua fixação final é prerrogativa do juízo. A prova de que a petição inicial não é inepta é a própria contestação apresentada pela ré (ID 129394691), na qual a instituição financeira foi capaz de rebater, ponto a ponto, todos os argumentos da autora, demonstrando ter compreendido perfeitamente os limites da controvérsia. Desse modo, não há qualquer prejuízo à ampla defesa. Logo, rejeito a preliminar de inépcia. Da Preliminar de Irregularidade na Representação Processual Por fim, a ré argumenta que a procuração juntada pela autora seria inválida por não conter o reconhecimento de firma da assinatura. Essa preliminar igualmente não prospera. O Código de Processo Civil, em seu artigo 105, estabelece que a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento particular, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo. A lei não exige, como regra, o reconhecimento de firma como requisito de validade do instrumento de mandato, presumindo-se a autenticidade da assinatura aposta. A exigência de reconhecimento de firma é medida excepcional, que pode ser determinada pelo juiz em caso de dúvida fundada sobre a autenticidade do documento, o que não ocorreu no presente caso. A mera invocação de um "poder geral de cautela", sem a indicação de qualquer indício concreto de fraude na representação processual, não é suficiente para invalidar o mandato outorgado. Assim, rejeito também esta preliminar. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. C. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A controvérsia em análise se insere claramente no âmbito das relações de consumo. A autora, na condição de destinatária final do serviço de crédito, enquadra-se no conceito de consumidora (art. 2º do CDC), enquanto a instituição financeira ré, ao fornecer produtos e serviços financeiros no mercado de consumo, figura como fornecedora (art. 3º, § 2º, do CDC). Essa matéria, aliás, encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Uma vez estabelecida a natureza consumerista da relação, incidem todas as normas protetivas previstas na legislação especial, incluindo a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme faculta o artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Tal medida se justifica pela verossimilhança das alegações da autora e, sobretudo, por sua manifesta hipossuficiência técnica e informacional frente à instituição financeira. A autora, pessoa idosa e de baixa escolaridade, não possui meios de produzir prova negativa de que não contratou o empréstimo. Em contrapartida, a ré, detentora de toda a tecnologia, estrutura e registros de suas operações, tem o dever e a plena capacidade de comprovar, de forma inequívoca, a regularidade, a legalidade e a autenticidade da contratação que alega ter ocorrido. Dessa forma, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, cabendo à ré o encargo de demonstrar a validade do negócio jurídico questionado. D. Do Mérito A questão central a ser dirimida é a validade do contrato de empréstimo consignado nº 0048260294, que a autora nega ter celebrado e que a ré afirma ter sido legitimamente formalizado por meio eletrônico. D.1. Da Nulidade do Contrato por Violação à Lei Estadual nº 12.027/2021 A parte ré, para comprovar a regularidade da contratação, apresentou a Cédula de Crédito Bancário (ID 129394693) e um "Comprovante de Formalização Digital" (ID 129394692). Tais documentos indicam que a operação foi realizada em 04 de novembro de 2021, por meio de um processo digital que culminou em uma assinatura eletrônica, representada por um código hash. A autora, por sua vez, além de negar veementemente a contratação, invoca a Lei Estadual da Paraíba nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade de assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito. A referida lei estadual estabelece, de forma clara e imperativa, em seus artigos 1º e 2º: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. A constitucionalidade desta norma foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.027, que reconheceu a competência concorrente dos Estados para legislar sobre consumo e produção, a fim de suplementar a legislação federal e ampliar a proteção ao consumidor, especialmente o hipervulnerável, como é o caso da pessoa idosa. No caso concreto, é incontroverso que a autora, nascida em 19/05/1955 (ID 127543569), contava com 66 anos de idade na data da suposta contratação (04/11/2021), enquadrando-se, portanto, no conceito de pessoa idosa para os fins da lei. Também é incontroverso, pela própria documentação da ré, que o contrato foi celebrado por meio exclusivamente eletrônico, sem a coleta de assinatura física em um documento impresso. A Lei Estadual nº 12.027/2021, ao entrar em vigor em agosto de 2021, estabeleceu um requisito formal de validade para os negócios jurídicos de sua abrangência: a assinatura física do consumidor idoso.
Intimação - ID do Documento 154840312 Por SHIRLEY ABRANTES MOREIRA REGIS Em 26/03/2026 17:21:46 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Processo n. 0873881-23.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários]
Trata-se de uma norma de ordem pública, cogente, que visa proteger um grupo social vulnerável contra fraudes e contratações desinformadas, muito comuns nesse tipo de operação. Ao realizar a contratação com a autora por meio puramente digital em novembro de 2021, a instituição financeira ré descumpriu frontalmente uma exigência legal expressa, que não pode ser afastada por normas federais de caráter geral sobre assinaturas eletrônicas. A legislação estadual, no exercício de sua competência suplementar, criou uma formalidade específica e essencial à validade do ato. A ausência da assinatura física, requisito essencial exigido por lei vigente à época da contratação, macula o negócio jurídico com nulidade absoluta, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da própria lei estadual e do artigo 166, inciso IV, do Código Civil ("É nulo o negócio jurídico quando [...] não revestir a forma prescrita em lei"). Dessa forma, independentemente da discussão sobre a autenticidade da assinatura eletrônica ou da anuência tácita, o contrato é nulo de pleno direito por vício de forma, não produzindo qualquer efeito jurídico válido. D.2. Das Consequências da Nulidade: Restituição em Dobro e Compensação Reconhecida a nulidade do contrato, as partes devem ser reconduzidas ao estado anterior (status quo ante). Isso implica que todos os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora são indevidos e devem ser restituídos. A autora pleiteia a restituição em dobro, com base no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a restituição em dobro do indébito independe do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível sempre que a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, somente sendo afastada na hipótese de engano justificável. No presente caso, a conduta da ré foi manifestamente contrária à boa-fé objetiva. A instituição financeira optou por ignorar uma legislação estadual clara e específica, editada justamente para coibir fraudes contra consumidores idosos. Tal conduta não pode ser classificada como um "engano justificável". A ré, ao operar no Estado da Paraíba, tem o dever de conhecer e cumprir a legislação local, especialmente as normas de proteção ao consumidor. Portanto, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro. Por outro lado, a ré alega que creditou o valor líquido de R$ 1.438,88 em favor da autora. A restituição integral das partes ao estado anterior impede o enriquecimento sem causa de qualquer delas, conforme vedação do artigo 884 do Código Civil. Assim, é justo e necessário que o valor efetivamente recebido pela autora seja compensado com o montante da condenação. Essa compensação, contudo, deve ser feita pelo valor simples do crédito, devidamente corrigido monetariamente a partir da data em que foi disponibilizado à autora. D.3. Do Dano Moral O pedido de indenização por danos morais também merece acolhida. A situação vivenciada pela autora ultrapassa, em muito, o mero aborrecimento cotidiano.
Trata-se de uma consumidora idosa, aposentada, com renda limitada a um salário mínimo, que teve parte de sua verba de natureza alimentar indevidamente suprimida mês a mês por força de um contrato nulo. Os descontos de R$ 280,90 representavam uma parcela significativa de seus proventos, comprometendo sua subsistência, sua paz de espírito e sua segurança financeira. A angústia de ver sua única fonte de renda reduzida por uma dívida que não reconhece, a incerteza e a preocupação geradas pela conduta ilícita da ré configuram, sem dúvida, um abalo psicológico passível de reparação. O dano, em casos como este, é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria gravidade do fato. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser ponderados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica da ofensora, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida. Considerando esses critérios, entendo como justo e adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que serve para compensar o sofrimento da autora e para desestimular a ré de reiterar práticas semelhantes. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 0048260294, supostamente celebrado entre as partes. 2. DETERMINAR que a ré, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, se abstenha de realizar novos descontos no benefício previdenciário da autora, ANTONIA TERTO MOREIRA, com base no referido contrato, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento. 3. CONDENAR a ré a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício da autora em virtude do contrato nulo, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. 4. AUTORIZAR a compensação, do montante apurado no item anterior, do valor de R$ 1.438,88 (mil quatrocentos e trinta e oito reais e oitenta e oito centavos), correspondente ao crédito liberado em favor da autora, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de sua efetiva disponibilização (04/11/2021). 5. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito