Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
REU: COMERCIAL QUEIROGA LTDA - ME SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0853591-31.2018.8.15.2001
Vistos. BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA apresentou os embargos declaratórios (ID 104410182) em face da sentença de ID 116523674, alegando, omissão na decisão quanto à análise do pedido de indenização pelos aluguéis dos vasilhames não restituídos durante o período em que permaneceram sob a posse da parte ré, e que tal ponto mereceria apreciação expressa por parte deste juízo. A parte autora, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao ID 117636288. É o relatório. Decido. O art. 1.022 do CPC dispõe que os embargos de declaração têm cabimento apenas em caso de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo, portanto, um recurso de fundamentação vinculada, como bem destaca a doutrina:“As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são taxativas, caracterizando-se, nas palavras de Fredie Didier, como um recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR., Fredie. CUNHA. Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 5ª ed. ver. ampl. atual. Salvador: JusPodivm, 2008, p.179).” A situação apontada no presente recurso aclaratório mostra-se como nítida tentativa de rediscussão de decisão. Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a legitimar o manuseio de embargos. Na verdade, analisando as razões do embargante, chega-se à ilação que pretende que nova sentença seja proferida, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento. A sentença embargada enfrentou de forma direta o pedido de indenização por aluguéis compensatórios, tendo expressamente indeferido o pleito, com base na ausência de documentos que comprovassem o valor locativo dos bens, na inexistência de critério técnico ou contratual para o arbitramento pretendido e na frustração da liminar, que impediu a localização dos vasilhames. Alterar a sentença para atender ao entendimento da embargante implicaria modificação do julgado, o que não é admissível por meio de embargos declaratórios. Como bem assevera a doutrina: "O Juiz não precisa se reportar a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que se o Juiz acolhe um argumento bastante para a conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim são procedentes ou não". (O Juiz e a Função Jurisdicional - 1958, p. 350 - Mário Guimarães). Assim, os argumentos de omissão, levantados pelo embargante, revelam tão somente o seu inconformismo com os fundamentos e a justiça da sentença, pretendendo, desta forma, a modificação da conclusão a que se chegou. No entanto, olvida-se que para isso não se prestam os embargos declaratórios: "Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir os fundamentos do V. Acórdão embargado". (TJDF - APC 19990110877910 - DF - 4ª T.Cív. - Relatora: Desembargadora Vera Andrighi - DJU 07.05.2003 - p. 61). Por fim, não se pode confundir o julgamento contrário aos interesses do embargante com omissão, obscuridade ou contradição. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração, por não se verificarem quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
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AUTOR: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
REU: COMERCIAL QUEIROGA LTDA - ME SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0853591-31.2018.8.15.2001
Vistos. BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA apresentou os embargos declaratórios (ID 104410182) em face da sentença de ID 116523674, alegando, omissão na decisão quanto à análise do pedido de indenização pelos aluguéis dos vasilhames não restituídos durante o período em que permaneceram sob a posse da parte ré, e que tal ponto mereceria apreciação expressa por parte deste juízo. A parte autora, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao ID 117636288. É o relatório. Decido. O art. 1.022 do CPC dispõe que os embargos de declaração têm cabimento apenas em caso de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo, portanto, um recurso de fundamentação vinculada, como bem destaca a doutrina:“As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são taxativas, caracterizando-se, nas palavras de Fredie Didier, como um recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR., Fredie. CUNHA. Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 5ª ed. ver. ampl. atual. Salvador: JusPodivm, 2008, p.179).” A situação apontada no presente recurso aclaratório mostra-se como nítida tentativa de rediscussão de decisão. Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a legitimar o manuseio de embargos. Na verdade, analisando as razões do embargante, chega-se à ilação que pretende que nova sentença seja proferida, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento. A sentença embargada enfrentou de forma direta o pedido de indenização por aluguéis compensatórios, tendo expressamente indeferido o pleito, com base na ausência de documentos que comprovassem o valor locativo dos bens, na inexistência de critério técnico ou contratual para o arbitramento pretendido e na frustração da liminar, que impediu a localização dos vasilhames. Alterar a sentença para atender ao entendimento da embargante implicaria modificação do julgado, o que não é admissível por meio de embargos declaratórios. Como bem assevera a doutrina: "O Juiz não precisa se reportar a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que se o Juiz acolhe um argumento bastante para a conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim são procedentes ou não". (O Juiz e a Função Jurisdicional - 1958, p. 350 - Mário Guimarães). Assim, os argumentos de omissão, levantados pelo embargante, revelam tão somente o seu inconformismo com os fundamentos e a justiça da sentença, pretendendo, desta forma, a modificação da conclusão a que se chegou. No entanto, olvida-se que para isso não se prestam os embargos declaratórios: "Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir os fundamentos do V. Acórdão embargado". (TJDF - APC 19990110877910 - DF - 4ª T.Cív. - Relatora: Desembargadora Vera Andrighi - DJU 07.05.2003 - p. 61). Por fim, não se pode confundir o julgamento contrário aos interesses do embargante com omissão, obscuridade ou contradição. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração, por não se verificarem quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
REU: COMERCIAL QUEIROGA LTDA - ME SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0853591-31.2018.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA., já qualificada, em face de COMERCIAL QUEIROGA LTDA – ME, igualmente qualificada, com vistas à proteção da posse de que sustenta ser titular. Aduz a parte autora que, em 06 de março de 2014, firmou contrato com a requerida. Informa que cedeu, em comodato, 120 (cento e vinte) vasilhames modelo P-13 para acondicionamento do Gás Liquefeito de Petróleo – GLP. Afirma que a parte promovida descumpriu cláusulas do contrato, em especial as correspondentes ao consumo mínimo de GLP, bem como da manutenção do seu estabelecimento comercial perante os órgãos fiscalizadores, tendo sido rescindido o contrato. Narra que, embora a promovida tenha sido notificada extrajudicialmente, não restituiu 120 (cento e vinte) vasilhames de propriedade da requerente. Assim, requer a parte autora a reintegração de posse de 120 (cento e vinte) vasilhames P-13, bem como que a promovida seja condenada ao pagamento de indenização por perdas e danos, referentes aos aluguéis dos vasilhames, com valor a ser arbitrado por este juízo. Concessão da tutela provisória de urgência (ID nº 17553386). Audiências de conciliação realizadas, a quais restaram infrutíferas (ID nº 19077884 e ID 19966825). Certidão de ausência de cumprimento do mandado, com a informação de que o imóvel estava fechado e os moradores da referida casa encontram-se residindo nos Estados Unidos (ID 19354761). Apesar das diligências para citação, a promovida não foi localizada. Assim, deferiu-se a citação da promovida por edital (ID 103413433), tendo o prazo decorrido sem qualquer manifestação. A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (ID 109302862). Réplica nos autos (ID 112145039). Não houve desejo de produção de novas provas. PRELIMINARMENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. "O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (STJ. 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). DO MÉRITO Versa a lide sobre os consectários jurídicos de atos atribuídos à ré dos quais, segundo o autor, teriam originado violações ao seu direito de posse, uma vez que ela foi notificada, após a rescisão contratual, para devolver 120 (cento e vinte) vasilhames modelo P-13, para acondicionamento do Gás Liquefeito de Petróleo – GLP e não devolveu. De outra banda, a parte demandada, devidamente citada, apresentou contestação por negativa geral, por meio da Curadoria Especial. Como é cediço, a ação possessória se caracteriza por buscar a tutela da posse, tendo como fundamento o fato jurídico posse, tido este como o poder de fato sobre a coisa. Nos termos do art. 560, do CPC: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho” E o art. 561 do mesmo diploma legal estabelece os requisitos da ação possessória: “Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – o esbulho praticado pelo réu; III – a data do esbulho; IV – a perda da posse.” Dito isto, entendo que a procedência da tutela possessória pretendida se sujeita ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 561, do CPC: posse do autor, turbação ou esbulho praticado pelo réu; data da turbação ou do esbulho e perda da posse, na ação de reintegração. Compulsando os autos, entendo que assiste razão a parte promovente. De fato, a promovente demonstrou ser proprietária dos bens móveis em questão, conforme contrato de ID 16724822. Ademais, a cláusula 5ª do contrato estabeleceu que a posse da ré sobre os vasilhames era em decorrência de comodato e deveria permanecer durante a contratação principal. Assim, cessado o fornecimento do gás liquefeito de petróleo deveria a parte promovida devolver os vasilhames. Devidamente notificada (ID 16724883) para devolver os vasilhames em 48h (quarenta e oito horas), a parte promovida deixou decorrer o prazo, sem a restituição devida. Assim, ficou caracterizada a mora desde 13 de maio de 2018, sendo a posse do bem precária, injusta e de má-fé. Ademais, a contestação apresentada pela curadoria especial, por negativa geral, não impugnou especificamente os fatos alegados pela autora, tampouco trouxe qualquer prova em sentido contrário. Assim, o conjunto probatório remanescente é aquele produzido exclusivamente pela parte autora, o que foi cumprido a contento. Ainda, analisando detidamente o caderno processual, observa-se que os bens móveis não foram localizados, cabendo a conversão da demanda em perdas e danos, conforme regra disposta no art. 497 do CPC/2015, “in verbis”: Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA. ARTS. ANALISADOS: 461, 461-A E 931 DO CPC. 1. Ação de reintegração de posse ajuizada em 9/10/2007. Recurso especial concluso ao Gabinete em 4/6/2012. 2. Demanda em que se pretende a retomada de bem objeto de arrendamento mercantil, em razão do inadimplemento contratual. 3. Após a reforma operada pela Lei nº 10.444/2002, o sistema processual deve ser relido e interpretado à luz da efetividade da tutela jurisdicional. 4. Nos termos do art. 461, § 1º, do CPC, verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica, objeto da ação, é possível a conversão em perdas e danos, independentemente de pedido explícito e mesmo em fase de cumprimento de sentença. 5. Na hipótese dos autos, a alegação de perda do bem, suscitada em contestação, abre o contraditório, de forma que deve o juiz apreciar a real impossibilidade prática de cumprimento da tutela específica, bem como as eventuais excludentes de responsabilidade quanto às perdas e danos. 6. Negado provimento ao recurso especial. (REsp 1.358.726/RJ, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 20/5/2014) Assim, diante da impossibilidade do cumprimento da tutela específica, qual seja, a devolução dos bens objeto do contrato, imperiosa a conversão da obrigação de restituir os bens por indenização equivalente ao seu valor, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Por outro lado, entendo que o pedido de indenização por perdas e danos, a título de aluguéis arbitrados pelo período em que a promovida reteve os vasilhames, não merece acolhimento. Inicialmente, não há que se falar em perdas e danos relativos aos gastos com a retirada dos bens, uma vez que estes não foram localizados e, por consequência, a liminar anteriormente deferida restou frustrada, conforme consta na certidão do oficial de justiça. Assim, não houve efetiva remoção ou transporte dos vasilhames, o que inviabiliza qualquer pretensão indenizatória com base em despesas que não chegaram a ser realizadas. No mais, a autora não traz aos autos documento comprobatório do valor do aluguel de um objeto semelhante, logo, não demonstrado o mínimo interesse probatório neste arbitramento, não cabe a este Juízo impor sanção inexistente à relação contratual. A ausência absoluta de critério técnico e contratual, aliada à não localização dos bens e ao insucesso da medida liminar, torna juridicamente inviável a pretensão de aluguéis compensatórios formulada pela autora. Por esses motivos, indefiro o pedido. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido exordial, extinguindo o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para: a) Reconhecer o esbulho possessório praticado pela promovida, em relação aos 120 (cento e vinte) vasilhames P-13; b) Condenar a promovida ao pagamento do valor correspondente aos referidos vasilhames, a ser apurado em liquidação de sentença. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor apurado em liquidação de sentença), nos termos do art. 85, §2º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se com as cautelas de praxe. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito