Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de ação declaratória de nulidade de sentença (Querela Nullitatis) cumulada com pedido de tutela antecipada, proposta por ROSEMARY COSTA MELO LINO em face de MARCONE LINO DA COSTA e MARICÉLIA ALVES PORTELA, distribuída por dependência ao processo nº 0857136-70.2022.8.15.2001, que tramitou perante a 6ª Vara de Família da Capital. A parte autora alegou, em síntese, a nulidade absoluta da sentença proferida no processo de exoneração de alimentos, ao fundamento de ausência de citação válida, sustentando que a tentativa de citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp não foi efetivamente visualizada, conforme certidão do Oficial de Justiça juntada nos autos do processo originário, razão pela qual não teria tido ciência da demanda nem oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa. Aduziu, ainda, que à época dos fatos encontrava-se com o aparelho celular danificado, o que teria impossibilitado a leitura das mensagens enviadas, juntando documentos comprobatórios. Sustentou tratar-se de vício insanável, de natureza transrescisória, apto a ensejar o manejo da querela nullitatis, independentemente do prazo da ação rescisória. Argumentou também a existência de interesse de incapaz no processo originário, destacando que o requerido Marcone Lino da Costa é pessoa interditada, sob curatela exercida por Maricélia Alves Portela, e que, não obstante tal circunstância, não houve a intervenção obrigatória do Ministério Público, tampouco autorização judicial específica para o ajuizamento da ação de exoneração de alimentos, o que reforçaria a nulidade dos atos processuais praticados. Requereu, ao final, a concessão da tutela antecipada para suspender os efeitos da sentença proferida no processo de exoneração de alimentos, bem como, no mérito, a declaração de nulidade da citação e da sentença ali proferida, com a reabertura do prazo para apresentação de defesa. Juntou procuração e documentos. A justiça gratuita foi deferida, ID 110972971. O feito seguiu com a prática de diversos atos de comunicação processual, inclusive expedição de mandados e diligências por Oficial de Justiça. Os requeridos apresentaram contestação (ID 115185002), na qual impugnaram os argumentos da inicial, defendendo a regularidade da citação realizada no processo originário e a validade da sentença proferida, juntando documentos. Intimadas as partes para especificar as provas que pretendiam produzir, houve manifestação da parte autora no ID 121314578 e da ré A parte autora juntou documentos adicionais, inclusive relativos a processo previdenciário mencionado na inicial e aos autos da ação de exoneração de alimentos, requerendo a antecipação da tutela de urgência requerida na inicial. É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA No que se refere ao pedido de tutela de urgência, observa-se que a pretensão deduzida em sede liminar se confunde integralmente com o próprio mérito da demanda, na medida em que busca a imediata suspensão/afastamento dos efeitos da sentença cuja nulidade é o objeto central da presente ação. Nessas circunstâncias, a concessão da tutela antecipada implicaria esvaziamento da cognição exauriente, razão pela qual, sobretudo diante da necessidade de preservação do contraditório e da adequada formação do convencimento judicial, não se mostra juridicamente recomendável o deferimento da medida em sede provisória, impondo-se a apreciação da matéria por ocasião do julgamento final. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, sem prejuízo de reapreciação da matéria no mérito, após regular instrução. DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS Em sede de contestação, bem como na petição de ID 126102292, a parte requerida suscita argumentos e requerimentos voltados à utilização da linha telefônica da parte autora, buscando demonstrar que haveria ciência ou possibilidade de acesso às mensagens encaminhadas no processo originário. Ocorre que tais alegações não se mostram pertinentes ao objeto da presente demanda. Conforme delineado na petição inicial, a controvérsia posta nos autos restringe-se à validade da citação realizada no processo nº 0857136-70.2022.8.15.2001, especificamente quanto à ausência de comprovação de ciência inequívoca da parte demandada, à luz da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça. A discussão acerca da eventual utilização da linha telefônica, por si só, não supre o vício apontado, tampouco tem o condão de invalidar ou convalidar o ato citatório, porquanto a controvérsia posta nos autos é de natureza eminentemente jurídica, restrita à verificação da regularidade formal da citação à luz do ordenamento processual, a partir da própria certidão lavrada pelo Oficial de Justiça. Desse modo, a produção de prova acerca do uso da linha telefônica revela-se irrelevante ao deslinde da questão, não havendo falar em cerceamento de defesa. Assim, por se tratar de matéria estranha ao cerne da lide e incapaz de afastar, em tese, o vício de citação alegado, INDEFIRO os pedidos formulados na contestação relativos ao envio de ofício a fim de se obter informações acerca da utilização de linha telefônica na petição de ID 126102292, por irrelevantes ao deslinde da controvérsia. DA NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Outrossim, verifica-se a necessidade de saneamento da representação processual, diante da informação de falecimento de parte demandada, circunstância que pode repercutir na regularidade do polo passivo. Consoante documentação juntada aos autos (ID 123422918), verifica-se que MARCONE LINO DA COSTA faleceu em 22/06/2023, em data anterior ao ajuizamento da presente demanda. Consta dos autos manifestação de MARICÉLIA ALVES PORTELA, no ID 120666122, no sentido de que pretende representar o falecido no feito, tendo a parte autora anuído expressamente a tal representação no ID 123422918. Todavia, ressalte-se que a representação processual do falecido ou de seu espólio não decorre da concordância das partes, sendo indispensável a comprovação da legitimidade jurídica, mediante a demonstração de regular investidura como inventariante ou representante do espólio, ou, inexistindo inventário, da condição de sucessora, na forma da legislação processual. Diante disso, admite-se provisoriamente a atuação da requerida, devendo ela, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos a sua legitimidade para representar o falecido, mediante juntada da documentação pertinente, sob pena de desconsideração de seus atos processuais e adoção das medidas cabíveis. Intima-se. Cumpra-se.