Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KARINA SEABRA DE OLIVEIRA, HANNA BEATRIZ AVELINO DE ANDRADE, EDUARDO ALFEU PEIXOTO PAREDES, ALAN GOMES DE ANDRADE
REU: DOMUS HALL ENTRETENIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860648-32.2020.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Liminar]
Vistos, etc. Consta que ambas as partes apresentaram embargos de declaração contra a sentença proferida por este juízo, que julgou parcialmente procedente a presente ação, conforme id. 103204095. Os autores, em seus embargos (id. 104605011), alegam omissão na sentença quanto à distribuição da sucumbência recíproca. A ré, por sua vez, nos declaratórios apresentados (id. 104781004), apontam a ocorrência de erro material na sentença por não determinar expressamente a dedução do valor já depositado judicialmente (R$ 122.217,26) do montante da condenação, afirmando que a decisão registrou o depósito e sua liberação, mas não explicitou a dedução, o que caracterizaria erro material passível de correção via embargos. Ambas as partes responderam aos embargos da parte adversa. É o relatório, decido. Sabe-se que os embargos de declaração constituem instrumento processual de integração do julgado, com o escopo de sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil. A sua finalidade precípua não é a rediscussão do mérito da causa, mas sim o aperfeiçoamento da decisão judicial, para se tornar clara, completa e coerente. Dos embargos de declaração da parte autora. Os autores alegam omissão na sentença quanto à distribuição da sucumbência recíproca, argumentando que a proporção de 50% para cada parte não reflete o grau de êxito de cada litigante. Ora, na verdade, vislumbra-se que os embargantes pretendem o reexame da matéria da sucumbência recíproca, quanto à distribuição na proporção de 50% para cada uma delas. In casu, a sentença embargada se mostrou clara e inteligível, tendo o seu prolator lançado argumentos para justificar as razões do seu convencimento, não havendo razão alguma para haver qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado. Entrementes, acaso a parte embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios, que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela sentença. Destarte, a rejeição dos referidos declaratórios é medida que se impõe. Dos embargos da parte ré. A ré alega erro material na sentença, por não determinar expressamente a dedução do valor já depositado judicialmente (R$ 122.217,26) do montante da condenação. A sentença, ao analisar a retenção dos valores pagos pelos autores, explicitou que "Verifica-se o pagamento da importância de R$ 170.000,00 pelos promoventes no dia 08 de janeiro de 2019 e, somente no dia 13 de março de 2023 é que a promovida disponibilizou a quantia de R$ 122.217,26, liberada em favor dos autores." (Id 103204095). Em seguida, a decisão condenou a promovida a "pagar os ganhos de capital em favor dos autores sobre a quantia de R$ 144.500,00, no caso, aplicação de juros e correção monetária sobre a quantia em evidência, a ser devidamente corrigida pelos índices oficiais aplicados pela Justiça, acrescido de juros de mora de 1% a.m., a incidir da data da comunicação pelos autores do cancelamento do baile até o depósito de parte do valor em favor dos autores, ou seja, 13 de março de 2023, a ser apurado em liquidação de sentença" (id 103204095). A interpretação sistemática da sentença revela que o juízo já considerou o depósito judicial para fins de interrupção da mora e delimitação do período de incidência dos ganhos de capital. Embora a sentença não tenha explicitado a dedução do valor depositado do principal da condenação, isso se deve ao fato de que a condenação principal já foi parcialmente satisfeita pela liberação do alvará, e a condenação remanescente se concentra nos "ganhos de capital", sem que isso desconsidere o valor do remanescente principal a ser restituído, dado o depósito já realizado (diferença entre R$ 144.500,00 e R$ 122.217,26). Não se trata de um erro material que altere o resultado do julgamento, mas de uma questão de clareza na redação. A pretensão da ré, de que a sentença determine a dedução do valor já depositado, é, em essência, uma tentativa de rediscutir a forma de cálculo da condenação ou de obter uma maior clareza que já está implícita na decisão, remetendo a apuração para a fase de liquidação. Feito os esclarecimentos acima sobre o julgado, o fato é que não se verifica, portanto, qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Pelo exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito ambos os embargos de declaração, tanto os opostos pela parte autora como pela ré. P. R. Intimem-se. João Pessoa, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito