Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: Fabiano do Nascimento de Lima ADVOGADOS: Jose Marcelo Dias - OAB PB8962-A
APELADO: GG Derivados do Petróleo LTDA ADVOGADOS: Eduardo Marcelo Carneiro de Araújo - OAB PB15453-A Handerson de Souza Fernandes - OAB PB15198-A PROCESSUAL CIVIL – Recurso de apelação – Preliminar de ofício - Embargos à execução – Dependência à ação de execução de título extrajudicial – Ação de execução sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis previsto na Lei n. 9.099/95 – Embargos à execução que adotou o Rito Ordinário do CPC – Processo em trâmite em Comarca de Vara única com competência simultânea para o processamento e julgamento das causas afetas à justiça comum e ao sistema dos juizados especiais – Normas do CPC utilizadas como fundamento basilar da r. sentença - Tumulto processual - Nulidade da sentença - Declaração de ofício - Retorno dos autos ao Juízo de origem - Observância ao §4º do art. 64, do CPC – Aplicação, por analogia, do comando decisório adotado no julgamento do RE 827.996-PR (Tema 1011, de repercussão geral), do Supremo Tribunal Federal - Apelo voluntário prejudicado. 1. A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei n. 9.099 /95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil. Tal entendimento, inclusive, encontra-se há muito pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, órgão do Poder Judiciário ao qual a Constituição incumbiu a interpretação da lei federal: "o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor,que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum" ( REsp n. 173.205/SP, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma,DJ 14.6.1999). A propósito: REsp n. 331.891/DF, Rel. Ministro Antôniode Pádua Ribeiro, Terceira Turma, 21.3.2002; REsp n. 146.189/RJ, Rel.Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 29.6.1998 ( RMS n. 53.227/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 27-6-2017, Dje 30-6-2017). 2. Na hipótese, o autor da ação executiva optou pelo rito previsto na Lei n. 9.099/95, do Juizado Especial Cível, de modo que, ainda que se trate de pro cesso em trâmite em Comarca de Vara única, com competência simultânea para o processamento e julgamento das causas afetas à justiça comum e ao sistema dos juizados especiais, o mesmo rito deverá ser observado para o processamento dos embargos à execução opostos pelo devedor, o que não se verifica tenha acontecido nos autos dos presentes embargos. 3. Logo, em razão do manifesto error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença, para preservar o direito de ação e defesa das partes na esfera recursal, pois os embargos à execução que tramitaram perante a Justiça Comum, decorrem de ação de execução sob o rito da Lei nº 9.099/95, com procedimentos diametralmente distintos. 4. O Julgador deve respeitar o rito procedimental a ser adotado para não causar às partes surpresa futura (princípio da cooperação), inclusive quanto ao recurso a ser manejado contra as decisões proferidas e respectivo prazo. 5. Devem os autos ser encaminhados ao Juízo primevo, que deverá apreciar o aproveitamento dos atos praticados até então, na forma do art. 64, § 4º, do CPC/15, aplicando-se, por analogia, a decisão tomada no julgamento do RE 827.996-PR (Tema 1011), do Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do Min. Gilmar Mendes. (0802128-05.2020.8.15.0021, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2024) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. ENUNCIADO 117 DO FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 51280796020208090170, Relator.: ÉLCIO VICENTE DA SILVA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 08/09/2022) In casu, não houve o depósito do valor executado, tampouco a penhora de bens suficientes para assegurar a execução. A ausência de garantia do juízo constitui óbice processual intransponível, impedindo o conhecimento das alegações da parte executada nesta sede.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Processo nº: 0880268-54.2025.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: victor figueiredo gondim(044.832.914-08); CONDOMINIO RESIDENCIAL PRINCIPE DE SERVILHA(16.863.445/0001-35); Polo passivo: JETRO GOMES BALBINO registrado(a) civilmente como JETRO GOMES BALBINO(069.361.824-88); SILVANIA FERREIRA DE PONTES(058.758.324-01); ANTONIO BALBINO DA SILVA(058.974.754-15); Vistos etc. RELATÓRIO DISPENSADO (art. 38 da Lei nº 9.099/95)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL PRINCIPE DE SERVILHA em face de JETRO GOMES BALBINO e SILVANIA FERREIRA DE PONTES, referente ao inadimplemento de cotas condominiais ordinárias, taxas extras e fundo de reserva da unidade 403, bloco 01, referentes ao período de abril de 2025 a janeiro de 2026. Dos Embargos à Execução e da Ausência de Garantia do Juízo Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada apresentou petição visando impugnar a execução. Todavia, no rito dos Juizados Especiais Cíveis, a oposição de embargos à execução de título extrajudicial pressupõe, obrigatoriamente, a garantia do juízo, conforme estabelece o Enunciado nº 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Nesse sentido, colacionam-se as seguintes jurisprudências: Ementa: Poder Judiciário 09 Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0800044-64.2016.8.15.0411 RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos ORIGEM: Comarca de Caaporã
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO ante a ausência de garantia do juízo, com fulcro no art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 117 do FONAJE. Intime-se as partes dessa decisão, decorrido o prazo recursal, dê-se seguimento ao feito para, intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha de débito atualizada para viabilizar bloqueio através do SISBJAUD. Na hipótese de interposição de embargos de declaração ou de recurso de inominado, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar as devidas contrarrazões no prazo legal. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito