Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0001426-37.2015.8.15.0581 DECISÃO
Trata-se de execução de sentença. Considerando a ausência de impugnação/embargos pelo ente devedor, embora intimado para tal finalidade, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela parte credora na inicial executória (ID 57788325). Consoante determinado pelo art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal, o valor correspondente às requisições de pequeno valor deve ser fixado por leis próprias, podendo haver valores distintos para cada entidade de direito público, desde que o valor mínimo da RPV seja, ao menos, igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social (redação conforme a Emenda Constitucional nº 62, de 09.12.09). Posto isso, estando o valor executado fora dos limites legalmente exigidos, encaminhe-se ofício requisitório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para o pagamento do crédito principal em favor da parte exequente, devendo ser procedido o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30%, em favor do patrono do exequente, tendo em vista que foi devidamente acostado aos autos o contrato de honorários advocatícios (ID 57788331). Com relação aos honorários sucumbenciais, deve ser expedido RPV em nome do patrono da parte exequente, visto que o valor não ultrapassa o limite legal, com a ressalva de que o pagamento da obrigação deverá ser realizado no prazo de 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente (art. 535, § 3º, II, do CPC), sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. Diligências necessárias. Cumpra-se. Rio Tinto, 24 de março de 2025. Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO