Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AUTOR: MARIA MONICA DOS SANTOS FIGUEREDO
REU: BANCO BRADESCO DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0800167-93.2026.8.15.2001
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico a necessidade de emenda da petição inicial, a fim de melhor delimitar a controvérsia deduzida em juízo e regularizar aspectos formais indispensáveis ao adequado prosseguimento do feito. Isso porque, a partir dos documentos juntados com a inicial, notadamente dos contracheques acostados sob ID 131020280, nos quais se observam descontos consignados em favor da instituição ré nas modalidades de empréstimos e cartão, faz-se necessária melhor delimitação da controvérsia, devendo a parte autora esclarecer se a pretensão deduzida em juízo guarda relação com a controvérsia submetida ao Tema Repetitivo 1.414 do STJ, especificando se a insurgência versa sobre eventual desvirtuamento da modalidade contratual ou se se funda exclusivamente na alegação de inexistência de contratação, por fraude, a fim de viabilizar a correta adequação do caso aos precedentes obrigatórios e a análise acerca de eventual suspensão do feito. Outrossim, deverá a parte autora emendar o valor da causa, uma vez que este deve corresponder aos pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 292 do CPC. Ademais, embora intimada para comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência, a parte autora não apresentou integralmente os documentos exigidos no despacho de ID 131059933, uma vez que não se identifica a juntada do último extrato bancário mensal, documento necessário à apreciação do pedido de gratuidade judiciária.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 6º, 292 e 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) esclareça se a pretensão deduzida em juízo guarda relação com a controvérsia submetida ao Tema Repetitivo 1.414 do STJ, delimitando e o objeto da lide versa sobre eventual desvirtuamento da modalidade contratual ou de inexistência de contratação/fraude; b) emende o valor da causa, adequando-o aos pedidos formulados na petição inicial; c) cumpra integral ao despacho de ID 131059933. Advirta-se que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Cumpra-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO