Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DAYANE GABRIELA SALES LIMA
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
APELANTE: COMPECC – Engenharia, Comércio e Construções Ltda. ADVOGADA: Vanina C. C. Modesto APELADA: Luciano dos Santos Tavares ADVOGADA: Emanuele Pereira da Silva APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO MOTIVADO POR REQUERIMENTO DE EX-PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL EM RAZÃO DA NÃO ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS DO ADQUIRENTE JUNTO À CONCESSIONÁRIA. ATO ILÍCITO QUE ATINGIU O POSSUIDOR/LOCATÁRIO. LEGITIMIDADE E NEXO CAUSAL CONFIGURADOS. CONDUTA DESPROPORCIONAL. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. USO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. FUNDAMENTAÇÃO COERENTE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. VALOR RAZOÁVEL. QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS EQUITATIVO E JUSTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - APELAÇÃO CÍVEL. Ação de reparação civil por danos materiais e morais. Preliminar de legitimidade ativa ad causam. Afastamento. Legitimidade ativa do locatário e real consumidor dos serviços de fornecimento de energia elétrica, ainda que não efetuada a substituição da titularidade da unidade consumidora perante a concessionária no período objeto da locação. Mérito. Suspensão do fornecimento de energia elétrica. Sala comercial. Pessoa jurídica. Equívoco do preposto da coelba. Aviso de corte referente a outra unidade consumidora. Empresa que ficou 08 (oito) dias sem energia elétrica. Comprovação. Dano material. Fundamentos. Ausência de impugnação específica. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Não conhecimento do recurso nesse tópico. Danos morais. Pessoa jurídica. Possibilidade. Comprovação no caso concreto. Ofensa ao bom nome, reputação e credibilidade da empresa. Quantum indenizatório. Redução. Descabimento. Arbitramento em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Apelação cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. (TJBA; AP 0542189-30.2014.8.05.0001; Salvador; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo; Julg. 04/12/2018; DJBA 07/12/2018; Pág. 505) Destaquei! - DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FALTA DE ENERGIA DURANTE 05 DIAS. DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO. OROCÓ. PROJETO DE IRRIGAÇÃO BRÍGIDA. CELPE. LEGITIMIDADE ATIVA DO LOCATÁRIO. DANO MORAL. CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RETIFICAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. 1. Detém legitimidade ativa o locatário para pleitear a indenização, caso seja comprovada a ocupação da unidade consumidora a título de locação, ainda que conste o nome de terceira pessoa na fatura mensal impugnada. 2. Restou provada a legitimidade dos referidos autores para pleitear a indenização em questão por serem reais consumidores do serviço, razão pela qual merece reforma a sentença para considerar Tadeu e Severina como parte legítima do polo ativo da presente ação. (…). (TJPE; APL 0000499-54.2016.8.17.1010; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto; Julg. 30/08/2018; DJEPE 12/09/2018) “Prestação de serviços. Energia elétrica. Obrigação pessoal e não propter rem. Legitimidade ativa do locatário e real consumidor dos serviços de fornecimento de energia elétrica, ainda que não efetuada a substituição da titularidade da unidade consumidora perante a concessionária no período objeto da locação. Aplicação do CDC, que prevalece sobre as disposições contidas na Resolução 414/10 da ANEEL. Extinção afastada. Julgamento na forma do art. 515, § 3º, do CPC. Não tendo a concessionária produzido prova inconteste e imparcial da alegada fraude no medidor de consumo de energia elétrica, uma vez que não preservou o equipamento para a realização de pericial judicial, é inexigível a cobrança dos valores apurados unilateralmente e inadmissível a interrupção do serviço. Recurso provido.” (TJ-SP - APL: 10006593320158260077 SP 1000659-33.2015.8.26.0077, Relator: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2016) - Na verificação do montante reparatório, devem ser observadas as circunstâncias de cada caso, dentre elas a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições econômicas e sociais das partes, bem como a repercussão do fato, para que, de maneira satisfatória, possa reparar os prejuízos suportados pelo consumidor e, principalmente, inibir novas e similares condutas por parte da empresa. Partindo do supradelineado pressuposto, entendo que o importe de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais atente bem a finalidade reparatória na hipótese. - A fixação de honorários de forma equitativa no importe de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) encontra-se justa e equitativa, não merecendo reparo.
terceiros: Art. 37. [...] § 6º "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Da mesma forma, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por danos decorrentes de defeitos relativos à sua prestação, conforme dispõe o artigo 14: Art. 14. "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Nesse diapasão, para a configuração do dever de indenizar, dispensa-se a demonstração de dolo ou culpa por parte da concessionária de energia elétrica, bastando a demonstração inequívoca da falha na prestação do serviço (defeito), do prejuízo patrimonial ou extrapatrimonial e do respectivo nexo causal entre eles. A ocorrência da falha na prestação do serviço é fato incontroverso e confessado expressamente pela própria requerida na esfera administrativa. Conforme se colhe da Carta de Indeferimento Administrativo sob o processo de ressarcimento número 202502057 (ID 136489690), a concessionária ré admitiu literalmente a ocorrência da perturbação no sistema de energia elétrica que atingiu a unidade consumidora da autora no dia 15/08/2025. Consta expressamente do documento técnico unilateral emitido pela concessionária: "Foi encontrado registro de perturbação no sistema elétrico que afetou a unidade consumidora..." O artigo 374 do Código de Processo Civil dispõe de maneira expressa que não dependem de provas os fatos confessados pela parte contrária ou admitidos no processo como incontroversos. Desse modo, o fato gerador (oscilação e interrupção do fornecimento na unidade residencial da consumidora) restou plenamente caracterizado. A concessionária sustenta a quebra do nexo de causalidade aduzindo que, conforme o laudo emitido pela assistência técnica VALTEC REFRIGERAÇÃO (ID 131074638), a fonte de alimentação elétrica do refrigerador permaneceu em perfeito estado de funcionamento. Com amparo no artigo 616, inciso II, alínea "a" da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, sustenta que a integridade da placa fonte elétrica afasta a obrigação administrativa de ressarcir o dano elétrico, porquanto eventual perturbação externa deveria obrigatoriamente queimar o primeiro componente de recepção de energia do eletrodoméstico. Contudo, tal justificativa técnica e administrativa não merece prosperar, o Código de Defesa do Consumidor rege as relações entre fornecedores e consumidores com primazia material, não estando as normas de proteção legal e reparação integral de danos subordinadas ou limitadas por disposições normativas de agências reguladoras (Resoluções da ANEEL), cujo espectro de atuação limita-se ao âmbito administrativo das concessionárias. Sob a ótica do livre convencimento motivado do julgador e da análise técnica do caso concreto, o laudo técnico esclarece pormenorizadamente a dinâmica da avaria. O documento atesta que o defeito constatado ("não refrigera, não congela") decorreu do rompimento físico na tubulação do condensador, provocado pela elevação excessiva de pressão interna no sistema hermético de refrigeração. Tal evento é característico do esforço mecânico excessivo sofrido pelo compressor ao tentar partir o motor sob alta pressão interna, situação diretamente originada pelas bruscas e reiteradas oscilações decorrentes da interrupção e do restabelecimento desequilibrado da energia elétrica. Desta feita, o fato de a placa eletrônica de recepção (fonte de alimentação) estar íntegra não afasta a causalidade mecânica imediata sobre o motor e o circuito hermético do eletrodoméstico, gerada pelos picos de pressão inerentes aos distúrbios elétricos severos de rede. A pretensão administrativa da concessionária de limitar o dever de indenizar apenas às hipóteses em que ocorra a queima física da placa fonte configura barreira indevida ao direito de reparação do consumidor hipossuficiente. O Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento pacífico de que a queima de equipamentos por oscilação na rede atrai a responsabilidade objetiva da distribuidora, devendo eventuais limitações procedimentais administrativas da ANEEL serem afastadas: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0819894-14.2021.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Assuntos: [Indenização por Dano Moral]
APELANTE: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E
APELADO: MARCIO MANOEL PEREIRA DA SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE APARELHO TELEVISOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização movida por Márcio Manoel Pereira da Silva, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, em razão da queima de televisor ocasionada por oscilação na rede elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovado o nexo causal entre a oscilação de energia elétrica e o dano ao equipamento do consumidor; e (ii) estabelecer se a concessionária pode se eximir de responsabilidade sob alegação de ausência de documentos no procedimento administrativo da ANEEL. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, regida pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços por defeitos na prestação. Nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, as concessionárias de serviço público respondem independentemente de culpa pelos danos causados a terceiros, cabendo-lhes comprovar culpa exclusiva da vítima ou inexistência do defeito. A prova constante dos autos – laudo técnico e orçamento – comprova que o televisor Samsung PN43H4000AGXZD foi danificado por oscilações elétricas ocorridas em 18/03/2021, caracterizando o nexo causal. A concessionária não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC, limitando-se a alegações genéricas sobre ausência de registros de falha e de documentos administrativos. A Resolução nº 414/2010 da ANEEL não tem o condão de restringir o acesso ao Judiciário, sendo seus requisitos aplicáveis apenas à via administrativa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. A falha na prestação do serviço restou caracterizada, uma vez que houve variação de tensão capaz de danificar o equipamento doméstico, atraindo o dever de indenizar pelos danos material e moral, conforme precedentes do TJ-PB e do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados a consumidores em decorrência de oscilações na rede elétrica. O laudo técnico emitido por profissional habilitado constitui prova suficiente do nexo causal entre a variação de energia e o dano ao equipamento. As exigências da Resolução nº 414/2010 da ANEEL não afastam o direito do consumidor de buscar reparação diretamente em juízo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, art. 14 e §3º; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AC nº 0000176-27.2013.815.0261, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 06/04/2023; TJ-PB, AC nº 0802530-47.2018.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 3ª Câmara Cível, j. 22/09/2022; STJ, AgInt no REsp 1.848.924/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/02/2020; TJMG, AC nº 1.0024.16.109876-2/001, Rel. Des. Claret de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 17/08/2021; TJRS, AC nº 70082153374, Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, 9ª Câmara Cível, j. 13/05/2020. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. (0819894-14.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2025) Da mesma forma, mostra-se descabida a tentativa da requerida de desqualificar o laudo por ausência de assinatura de engenheiro eletricista ou recolhimento de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Exigir do consumidor hipossuficiente residente em zona rural a contratação de engenheiro habilitado para vistoriar geladeira de uso doméstico representa a imposição de uma barreira excessiva ao acesso à justiça, com nítido caráter de prova de cumprimento impossível. O documento emanado de assistência técnica especializada em refrigeração (Valtec Refrigeração, sob o CNPJ 00.833.150/0001-86) identifica adequadamente o aparelho (Brastemp, modelo BRO80AKBNA, série JM6161042), os componentes danificados e o orçamento compatível com a prática mercadológica, ostentando valor probatório plenamente idôneo. Uma vez demonstrados o defeito no fornecimento, o dano físico ao refrigerador e o nexo de causalidade mecânica decorrente do pico de tensão e instabilidade da rede, resta configurado o dever de indenizar os danos causados, cabendo o acolhimento do pleito de ressarcimento material. Adentrando à quantificação dos danos materiais referentes ao conserto do eletrodoméstico de refrigeração de uso residencial e de subsistência, observa-se que a autora trouxe aos autos documentos idôneos e suficientes para demonstrar o exato desfalque sofrido em seu patrimônio. Os custos necessários para o restabelecimento do pleno funcionamento do equipamento Brastemp totalizam o valor de R$ 1.023,00 (mil e vinte e três reais). O adimplemento do respectivo valor e o efetivo prejuízo material decorrente da intervenção técnica estão plenamente consubstanciados nos autos de forma idônea por meio dos comprovantes fiscais correspondentes. A pretensão de devolução cumulada do valor do laudo/orçamento técnico em separado à mão de obra, contudo, não comporta acolhimento no patamar de dupla incidência pretendido pela autora na inicial, devendo a restituição ater-se estritamente ao valor global do conserto orçado e faturado. No que tange aos demais prejuízos materiais reclamados na exordial, consistentes na perda de vacinas veterinárias e na frustração de lucros em decorrência da paralisação de atividade subsistencial, impõe-se a análise pormenorizada das provas coligidas. Quanto à indenização pela perda das vacinas de aves (danos emergentes), o acervo documental demonstra de forma incontestável a ocorrência do dano e a sua extensão. Consta dos autos a Ficha Complementar de Inspeção de Medicamentos de ID 136489691, documento corporativo gerado pela própria concessionária ré, durante a instrução do processo administrativo de ressarcimento. A inspeção técnica, realizada in loco por chamada de vídeo autorizada pela consumidora em 18 de agosto de 2025, registrou a existência física dos frascos de imunizantes na residência da autora e atestou formalmente o comprometimento do produtos biológicos em virtude da falta de refrigeração. A inutilização das vacinas em razão da quebra da cadeia de frio, provocada pela interrupção prolongada da energia por mais de 24 horas, restou ratificada pela própria equipe técnica da ré, que assinalou os referidos itens como "impróprios para o uso" no relatório sistêmico de ID 136489691. O custo financeiro de reposição dos imunizantes está comprovado pelo orçamento comercial idôneo emitido pela empresa AVICAMP (ID 131074639), detalhando a soma de R$ 1.149,00 (mil cento e quarenta e nove reais). A insurgência da ré acerca da ausência de notas fiscais de compra pretérita não afasta o dever de reparação integral. A constatação física do estoque de vacinas na residência rural pela vistoria da concessionária e a comprovação do valor de mercado para sua substituição são suficientes para configurar o dano material efetivo. O ressarcimento do valor a título de danos emergentes é medida que se impõe para a recomposição do patrimônio da consumidora. Por outro lado, melhor sorte não assiste à autora no que tange ao pleito de indenização por lucros cessantes formulado no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Nos termos dos artigos 402 e 403 do Código Civil, a reparação a título de lucros cessantes exige a demonstração objetiva de lucros frustrados diretos e imediatos, não sendo admitida a reparação de dano meramente hipotético ou presumido: "Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual." Na hipótese em testilha, conquanto seja verossímil que a autora exerça pequena atividade de avicultura informal para subsistência e que a perda das vacinas afete o ciclo sanitário de seu criatório, a requerente não coligiu aos autos nenhuma prova documental mínima apta a demonstrar o impacto financeiro concreto ou a frustração de vendas programadas de aves. Saliente-se, ainda, que a inversão do ônus da prova de natureza consumerista não exime a consumidora de produzir prova mínima de seu direito patrimonial, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Superada a análise patrimonial, cumpre examinar a pretensão de reparação por danos extrapatrimoniais decorrentes da falha na prestação do serviço público essencial pela concessionária de energia elétrica. O dano moral, na hipótese de interrupção indevida e prolongada de serviço essencial como o fornecimento de energia elétrica, prescinde de prova de sofrimento psíquico ou dor interna, configurando-se na modalidade in re ipsa (presumida). A privação do fornecimento de eletricidade por período superior a 24 horas consecutivas em unidade residencial, especialmente situada em zona rural, ultrapassa os limites do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, violando diretamente os direitos da personalidade e as condições mínimas de dignidade e bem-estar do núcleo familiar. Nesse sentido, a jurisprudência da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: Tribunal de Justiça da Paraíba 4 a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800593-12.2025.8.15.0071 Origem: Vara Única de Areia Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador)
Recorrente: Josefa da Silva Advogada: Thayna Mayara Alves Damasceno - OAB/PB nº 33893 Recorrida: Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha – OAB/PB nº 14.139 DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO POR MAIS DE 100 HORAS EM ÁREA RURAL. DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL IN RE IPSA. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso atende ao requisito da dialeticidade, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.010, III, do CPC. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, com fundamento no art. 37, § 6º, da CF/1988 e no art. 14 do CDC, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal. A interrupção do fornecimento de energia elétrica por mais de 100 horas em área rural extrapola os prazos máximos de religação previstos no art. 362, III e V, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, que fixam 8 horas para religação de urgência e 48 horas para religação normal. O creditamento administrativo de compensação pelo indicador DIC demonstra o reconhecimento, pela própria concessionária, da descontinuidade do serviço em desacordo com os padrões regulamentares. A queda de árvores e as condições climáticas adversas configuram fortuito interno, por integrarem os riscos inerentes à atividade de distribuição de energia elétrica, não se enquadrando nas hipóteses taxativas de exclusão de responsabilidade previstas no art. 621 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Incumbe à concessionária comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. A interrupção prolongada de serviço público essencial ultrapassa o mero aborrecimento e enseja dano moral presumido (in re ipsa), especialmente diante da essencialidade da energia elétrica à vida cotidiana e à dignidade da pessoa humana. (...) (0800593-12.2025.8.15.0071, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2026) - grifei. O descaso administrativo da concessionária ré atua como vetor de majoração da reprovabilidade de sua conduta. Conforme documentado nos autos, a distribuidora de energia, valendo-se da hipossuficiência técnica e informativa da consumidora, exigiu a confecção e o custeio de laudo de vistoria técnica in loco para análise de seu pedido na via administrativa. Contudo, mesmo após o cumprimento de todas as exigências burocráticas e a demonstração idônea do dano e do nexo mecânico pelo laudo particular, a requerida furtou-se ao adimplemento de sua obrigação sob justificativas técnicas infundadas em resoluções internas. Tal postura revela a quebra dos deveres anexos de conduta decorrentes da boa-fé objetiva, especialmente os deveres de cooperação e proteção mútua pós-contratual. A consumidora foi submetida a um evidente desvio produtivo, sendo compelida a desperdiçar seu tempo útil, energia e recursos financeiros pessoais na tentativa inútil de obter administrativamente a reparação que lhe era devida de direito, restando-lhe como única alternativa o ajuizamento da presente demanda judicial. No que tange à quantificação do dano moral, a fixação do valor deve pautar-se nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Sopesadas tais circunstâncias, fixo o montante da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800074-08.2026.8.15.0231 [Abatimento proporcional do preço]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais promovida por Dayane Gabriela Sales Lima em face da Energisa Paraíba Distribuidora de Energia Elétrica S.A., partes qualificadas nos autos. A autora narra ser consumidora dos serviços prestados pela concessionária ré e relata que, no dia 15 de agosto de 2025, foi atingida por uma interrupção prolongada no fornecimento de energia elétrica que perdurou por mais de 24 horas consecutivas, estendendo-se até o dia 16 de agosto de 2025. Sustenta que, com o restabelecimento abrupto do fornecimento de energia elétrica, houve um pico de tensão que acarretou a queima do compressor do refrigerador de sua residência. Informa a requerente que o equipamento danificado era utilizado para armazenar vacinas veterinárias de seu pequeno criatório de pintos, atividade que constitui sua principal fonte de subsistência econômica e alimentar familiar. Aduz que, devido à inércia da concessionária e à interrupção prolongada do serviço, perdeu todo o estoque de vacinas ali depositado. Diante de tais fatos, pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais consistentes no conserto do refrigerador, no reembolso da taxa de visita técnica, na reposição das vacinas perdidas, no ressarcimento de lucros cessantes pela afetação de sua atividade informal e no pagamento de indenização por danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida. Citada, a ré apresentou contestação. Em sede de preliminar, suscitou a ilegitimidade ativa ad causam da autora, sob o argumento de que a unidade consumidora está cadastrada em nome de terceiro estranho à lide, o senhor Suênio de Oliveira Lima. No mérito, alegou a ausência de nexo de causalidade entre o dano no aparelho e o fornecimento de energia elétrica. Por fim, defendeu a inocorrência de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na peça de ingresso. A parte autora ofertou réplica à contestação. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes demandada manifestaram desinteresse na instrução e requereram o julgamento antecipado. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Em sede preliminar, a demandada suscita a ilegitimidade ativa da autora para figurar no polo da presente demanda, sustentando que a relação de consumo está vinculada formalmente a terceiro estranho à lide, o senhor Suênio de Oliveira Lima, cujo nome consta como titular cadastrado na unidade consumidora de energia elétrica número 5/2112909-3, situada no Sítio Alagoa, zona rural de Mamanguape. Não assiste razão à requerida. Embora a titularidade formal do contrato de fornecimento de energia elétrica esteja em nome do cônjuge da autora, restou devidamente comprovado nos autos, por meio da fatura de energia elétrica acostada no ID 131074631, que a requerente possui relação de conjugalidade com o titular da unidade e que reside no mesmo imóvel residencial rural afetado pelo evento danoso. O Código de Defesa do Consumidor, com o escopo de tutelar todos os sujeitos expostos às relações consumeristas e aos eventos danosos delas decorrentes, adotou a figura jurídica da equiparação. O artigo 2º, parágrafo único, do diploma de defesa consumerista estabelece expressamente o enquadramento amplo de quem intervém ou é afetado pela prestação defeituosa: Art. 2°. [...] Parágrafo único. "Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo." Como destinatária de fato e usuária direta do fornecimento de energia elétrica prestado no imóvel residencial familiar, a autora ostenta legitimidade ativa para demandar a indenização pelos prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais suportados em sua esfera individual, independentemente de figurar formalmente no cadastro de faturamento administrativo da concessionária. O ato ilícito consistente na interrupção do serviço por longo período e na sobrecarga elétrica subsequente repercutiu de forma direta em sua esfera civil. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a legitimidade ativa ad causam de quem, sendo cônjuge, familiar ou coabitante do imóvel, se beneficia diretamente do serviço e sofre pessoalmente os danos decorrentes do evento lesivo: Ementa: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807876-28.2016.8.15.2003 RELATOR: Des. José Ricardo Porto VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.(0807876-28.2016.8.15.2003, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/06/2019) - grifei. Assim, evidenciada a condição de moradora do imóvel e destinatária do serviço essencial prestado de forma inadequada, a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam deve ser integralmente rejeitada. Passo agora à análise de mérito. Cinge-se a controvérsia à verificação do dever de indenizar da concessionária em razão de suposta falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica, consubstanciada na interrupção de energia por mais de 24 horas no imóvel da autora e no posterior pico de tensão na rede que teria ocasionado danos mecânicos ao refrigerador e a perda de vacinas veterinárias. O regime jurídico aplicável às concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica é o da responsabilidade civil objetiva, fundado no risco administrativo. Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam e, no mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Dayane Gabriela Sales Lima em face de Energisa Paraíba Distribuidora de Energia Elétrica S.A. para: a) Condenar a empresa promovida ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de danos emergentes, no montante total de R$ 2.172,00 (dois mil cento e setenta e dois reais); b) Condenar a empresa promovida ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). A atualização do valor deverá obedecer às seguintes variáveis: 1) até 29/08/2024, a correção monetária deve se dar pelo INPC, a contar da data do prejuízo, e de juros de legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e do evento danoso, em relação aos danos morais e materiais, respectivamente; 2) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central (conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização a título de lucros cessantes. Dada a sucumbência recíproca, as despesas processuais deverão ser distribuídas de forma proporcional entre as partes litigantes, com fulcro no artigo 86 do Código de Processo Civil. A autora responderá pelo pagamento de 30% (trinta por cento) das custas judiciais, cabendo à concessionária ré os 70% (setenta por cento) restantes. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Os honorários deverão ser distribuídos na mesma proporção de 30% devidos pela autora em favor dos patronos da ré, e 70% devidos pela ré em favor dos patronos da autora. Fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devidas pela parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Interposto Recurso de Apelação, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões recursais. Em seguida, remetam-se os autos ao E.TJPB. Ausente interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mamanguape/PB, data e assinatura digitais. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito