Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Estado da Paraíba 3ª Vara Estadual de Sucessões INVENTÁRIO (39) 0800455-07.2026.8.15.0331 DESPACHO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação ajuizada por Rafaela Rodrigues da Cunha e outras com objetivo de inventariar os bens deixados por falecimento de José Cirino da Cunha, ocorrido no dia 07/01/2026. A inicial trouxe: consulta de veículo; contrato particular de promessa de compra e venda; instrumento de procuração; A parte promovente foi intimada para juntar certidão de óbito do autor da herança (id. Num. 131538472), o que foi feito no id. Num. 136011148. O inventário foi declarado aberto em decisão de id. Num. 136071498, com nomeação de RAFAELA RODRIGUES DA CUNHA como inventariante, tendo sido postergada a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e da possibilidade de conversão do feito em arrolamento para após as primeiras declarações. As primeiras declarações foram juntadas no id. Num. 137014531, contendo: a qualificação do autor da herança: JOSÉ CIRINO DA CUNHA (CPF nº 285.540.604.82); a qualificação do cônjuge supérstite: EDIVÂNIA DA SILVA; a qualificação dos herdeiros: RAFAELA RODRIGUES DA CUNHA (filha); RAQUEL RODRIGUES DA CUNHA (filha); RENATA RODRIGUES DA CUNHA (filha); a descrição dos bens componentes do acervo hereditário: imóvel situado na Rua Ivo Borges, nº 284, município de Santa Rita/PB Valor estimado: R$ 50 mil reais; veículo de placas MOV8764/PB; a relação de dívidas: IPTU no valor de R$ 1.807,75; Energisa no valor de R$ 6.211,87; Fez acompanhar extratos das dívidas. Posteriormente, a inventariante nomeada juntou petição no id. Num. 159354848 requerendo o prosseguimento do feito. Relatados. Intime-se a inventariante nomeada para no prazo de 05 (cinco) dias, prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo, nos termos do art. 617, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após a assinatura do termo de compromisso, INTIME-SE a inventariante para que, no prazo de 20 (vinte) dias, emende as primeiras declarações, nos termos do art. 620 do CPC, devendo, nesta oportunidade, corrigir o valor da causa, se necessário. Ao apresentar as primeiras declarações, deverá a inventariante: Qualificar todas as herdeiras e comprovar o vínculo de parentesco com o "de cujos" através da juntada de documento de identidade e certidão de casamento (no caso do cônjuge supérstite); Comprovar a propriedade dos bens, mediante registro em cartório e / ou DETRAN; Atribuir valor aos bens que compõem o acervo hereditário a fim de evitar avaliações judiciais e quantificar o valor da causa; Juntar a certidão negativa de testamento em nome de JOSÉ CIRINO DA CUNHA (CPF nº 285.540.604.82) a ser emitida pelo CENSEC - Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados, conforme Provimento nº 96/2020 do CNJ; Apresentar as certidões negativas de débitos fiscais (municipal, estadual e federal) em nome do "de cujus"; plano de partilha amigável devidamente assinado por todos os herdeiros; Bayeux, datado e assinado eletronicamente. Bruno César Azevedo Isidro Juiz de Direito