Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REU: BANCO C6 CONSIGNADO. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande Processo n. 0800485-62.2026.8.15.0001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral]; Vistos etc. Aduz o(a) Autor(a), em suma, que nunca contratou o produto reserva de crédito consignado (RCC) com o banco Promovido e que, nada obstante, vem sendo descontados valores em seu benefício previdenciário, sob rubrica de responsabilidade do Banco Demandado. Assim, postula, em sede de tutela urgência, a suspensão dos descontos originados do referido cartão de crédito consignado. Requereu o aditamento da inicial, corrigindo o polo passivo da capa dos autos para BANCO BMG S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº 61.186.680/0001-74. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. De acordo com o art. 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento provisório de urgência ou antecipado. Tais requisitos são reconhecidos tanto na doutrina quanto na jurisprudência majoritária como: Periculum In Mora e Fumus Boni Iuris que respectivamente se traduzem em “perigo na demora” e “fumaça do bom direito”. Com efeito, diante de um juízo de cognição sumária, não vislumbro atendido o requisito essencial de perigo de demora. Explico. Isto pois, relata o(a) autor(a) que foi surpreendido(a) com um desconto em sua aposentadoria relativo a cartão RCC. Do histórico de descontos anexo à exordial verifico que estes descontos ocorrem há período superior a dois anos, desde o ano de 2022. Entretanto, a presente ação somente foi distribuída em 2026, ou seja, há mais de três anos desde que ocorrido o primeiro desconto, e desse modo, não percebo a urgência relatada para deferir o pleito autoral, tendo em vista o grande lapso temporal decorrido do primeiro desconto e a interposição da presente demanda. Saliento que para concessão da medida liminar, a cumulação dos requisitos é necessária, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano. Desta feita, ausente um dos requisitos, o indeferimento é medida de rigor. Dessa forma, INDEFIRO o pedido da tutela de urgência. Intime-se o(a) promovente. Deixo de designar audiência prévia de conciliação pelo fato de que em demandas congêneres tal ato vem se demonstrando infrutífero, assim, prezando pela razoável duração do processo e sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devem ser realizadas no decorrer da lide, determino que o réu seja citado para contestar a inicial. RECEBO o aditamento a inicial. DETERMINO A SERVENTIA que realize a correção da capa dos autos, excluindo Banco C6 Consignado e adicionando como único réu BANCO BMG S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº 61.186.680/0001-74. CITE-SE a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar na forma do art. 231 do CPC, sob pena de revelia. Cumpra-se. Campina Grande/PB, datado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito