Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RINALDO ALBUQUERQUE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BMG S.A I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor da Decisão (Id num. 41001052). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 23 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800383-82.2025.8.15.2003
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RINALDO ALBUQUERQUE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BMG S.A I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor da Decisão (Id num. 41001052). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 23 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800383-82.2025.8.15.2003
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 11:08
Recurso Especial repetitivo
21/03/2026, 20:52
Documento (Outros documentos)
21/03/2026, 16:58
Movimentação processual
21/03/2026, 16:57
Conclusão (para despacho)
21/03/2026, 16:49
Publicação
06/03/2026, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - De 16/03/2026 a 23/03/2026, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - De 16/03/2026 a 23/03/2026, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 19:43
Para julgamento de mérito
04/03/2026, 19:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
04/03/2026, 10:52
Recebimento
02/03/2026, 12:32
Inclusão no Juízo 100% Digital
02/03/2026, 12:32
Conclusão (para despacho)
02/03/2026, 12:32
Distribuição (sorteio)
02/03/2026, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RINALDO ALBUQUERQUE OLIVEIRA.
REU: BANCO BMG SA. SENTENÇA I) RELATÓRIO
APELANTE: Maria das Gracas Cândido Barros
APELADO: Banco BMG S/A APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Restando o contrato suficientemente munido com informações claras acerca de seu objeto (cartão de crédito consignado), não há que se falar em irregularidade na contratação, muito menos em inexistência da dívida contratada, capaz de fundamentar um decreto condenatório por danos materiais e morais.(0800642-26.2022.8.15.0211, Rel. Des. João Batista Barbosa (novo), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. INEXISTÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. TRANSPARÊNCIA CONTRATO. PACTA SUNT SERVANDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em regra, é aplicável a inversão do ônus da prova, consoante art. 6o, inc. VIII, do CDC. Todavia, o magistrado, como destinatário da prova, forma o seu livre convencimento diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, de maneira que, uma vez presentes os documentos suficientes ao seu convencimento de forma fundamentada, é passível o julgamento da demanda sem importar violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 2. Evidente que o Apelante foi devidamente esclarecido sobre a sistemática do contrato, o qual é legitimado pela Lei no 13.172/2015, que permite o desconto em folha de pagamento de valores referentes ao pagamento de cartão de crédito pela utilização de margem consignável. 3. Verifica-se que os termos contratuais estão claros, sem interpretação dúbia, em conformidade com as normas legais do negócio jurídico e com observância ao dever de informação, uma vez que estão presentes as características essenciais do contrato, a sua modalidade contratual e o valor liberado. 4. Recurso não provido. (TJ-DF 07187195320198070001 DF 0718719-53.2019.8.07.0001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/02/2020, 7a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/03/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA A RELAÇÃO CONTRATUAL. ATENDIMENTO DO ART. 373, II, DO CPC/15. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Diante da negativa do consumidor quanto à relação contratual junto à empresa demandada, cabia a esta comprovar a efetiva contratação, ônus do qual se desincumbiu a contento, atendendo ao disposto no art. 373, II, do CPC/15. Assim, demonstrada a regular contratação e a inadimplência, a manutenção do julgamento de improcedência da demanda é medida que se impõe. APELAÇÃO DESPROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, No 70081893059, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 06-08-2019) (TJ-RS - AC: 70081893059 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 06/08/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2019). Em se tratando de cartão de crédito consignado, para que haja a quitação integral do débito, cabe à parte autora efetuar o pagamento do saldo remanescente, deduzido o valor do desconto consignando, através da fatura mensal, ou seja, a requerente precisa cumprir com a obrigação assumida, no caso, quitar a integralidade do débito, referente a fatura do cartão consignado, eis que no contracheque só é descontado um percentual mínimo. Assim, não procedendo, deve-se submeter ao contratado, ou seja, faz incidir juros e encargos de mora sobre o valor cobrado na fatura e, no mês seguinte, tudo se repete, com o agravante de que vão se somando, mês a mês, o que acaba tornando uma dívida sem fim. Registro que a autora em momento nenhum comprovou o pagamento da integralidade da fatura do cartão de crédito, ônus que lhe competia. Ademais, os pagamentos consignados (mínimo da fatura) não possuem o condão de quitar o débito, para tanto, repito, se faz necessário o pagamento integral da fatura.
Processo n. 0800383-82.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por RINALDO ALBUQUERQUE OLIVEIRA contra o BANCO BMG SA, ambos devidamente qualificados. Aduz a parte requerente, em síntese, que buscou a instituição financeira demandada com a intenção de firmar um contrato de empréstimo consignado comum, mas foi induzida a contratar um cartão de crédito consignado (RMC) sob o número 17284812, o que resultou em descontos mensais indevidos e uma dívida impagável. Pugnou pela declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito consignado e da Reserva de Margem Consignável (RMC), a condenação da promovida à restituição em dobro dos valores descontados (R$ 3.696,06), além de indenização por danos morais (R$ 15.000,00). Subsidiariamente, pleiteou a conversão do contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado (ID 106576879). Gratuidade judiciária concedida; na mesma oportunidade, indeferido o pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos atinentes ao mútuo contestado (ID 106909527). A promovida apresentou contestação (ID 107520209), arguindo preliminarmente a ausência de interesse de agir e indícios de irregularidade na representação. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão consignado, comprovada por meio de Termo de Adesão (ID 107520214) e Cédula de Crédito Bancário (CCB), além da alegação de efetiva utilização do crédito pela parte autora, que realizou saques e compras. Em réplica (ID 108810915), a parte autora refutou as teses da defesa e insistiu na divergência dos números de contrato para sustentar a nulidade. Alegou falha no dever de informação e a ocorrência de erro substancial. Instadas a especificar provas (ID 109555199), as partes se manifestaram. A requerida peticionou nos autos levantando a questão da litigância abusiva e irregularidades na atuação do patrono da parte autora (ID 111234247), bem como reiterou a existência de compras realizadas com o cartão (ID 111226857). A parte autora, por sua vez, apresentou manifestação (ID 111856792), reiterando a sua boa-fé e os pedidos iniciais. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil (CPC). Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas. Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa. III) PRELIMINARMENTE A parte promovida impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, argumentando que esta não comprovou a situação de miserabilidade e que possui condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, a questão já foi objeto de apreciação específica e detalhada por este Juízo na oportunidade de recebimento da inicial. A impugnação apresentada na contestação limita-se a argumentos genéricos, sem trazer qualquer elemento novo ou prova documental que infirme a conclusão alcançada anteriormente na análise prévia. Portanto, mantenho a decisão que concedeu a gratuidade autoral, rejeitando a impugnação ofertada, dado que não desconstituída a presunção da gratuidade da pessoa física, conforme o art. 99, §3º do CPC. Quanto às demais preliminares de mérito ventiladas pela Defesa, deixo de analisá-las, em consonância ao art. 488 do CPC/2015, que estabelece que “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. De mesmo modo, eventuais insurgências quanto à regularidade da metodologia de atuação do causídico da parte requerente devem ser direcionadas pela própria parte interessada à Ordem dos Advogados do Brasil, a quem compete o juízo meritório dos limites éticos no exercício da advocacia. IV) MÉRITO A lide cinge-se em apurar se houve a contratação entre as partes de cartão de crédito, que justifique a persistência dos descontos consignados, uma vez que a parte autora sustenta que firmou, em verdade, contrato de empréstimo consignado e que teria sido ludibriada. Ressalto que a parte requerente não nega a relação jurídica, asseverando que contratou empréstimo consignado, mas que lhe imputaram cartão de crédito consignado. Em contestação, o promovido defende a regularidade da contratação, apresentando Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG, devidamente assinado pela parte autora, inclusive com autorização para desconto em folha para pagamento parcial ou integral, de acordo com a margem consignável e que eventual saldo remanescente deveria ser pago por meio de boleto. A parte autora buscou afastar a validade do negócio jurídico alegando que o número do contrato que gerava os descontos em seu extrato de empréstimo consignado difere daquele apresentado pela instituição financeira. Não obstante haja divergência entre o número do contrato juntado aos autos e aquelas informações constantes no extrato do INSS que instruiu a exordial, tal circunstância não enseja o reconhecimento de que os documentos colacionados ao processo não correspondam à avença objeto da controvérsia, porquanto o número de contrato indicado no extrato do INSS é gerado pelo próprio órgão administrativo no momento da averbação dos descontos e é alterado com a data de inclusão e os valores, quando há mudança na margem consignável do beneficiário, mesmo que ocorra apenas uma contratação entre as partes. Ou seja, ao contrário do alegado na impugnação autoral, não se pode concluir que não resultou comprovada a contratação da operação impugnada na inicial. O extrato de empréstimos do INSS, bem como os históricos de créditos, juntados pela própria requerente (ID 106576885), atestam a existência de uma Reserva de Margem para Cartão (RMC) operada pelo BANCO BMG S.A. no benefício da demandante, com registro ativo desde 02 de maio de 2022, dado temporalmente compatível com o Termo de Adesão de 28 de abril de 2022 (ID 107520214) e o comprovante de crédito (TED - ID 107520210), o que estabelece um inegável nexo causal e material entre os documentos. Pela simples leitura do contrato, apresentado pela instituição financeira promovida e não impugnado especificamente quanto à assinatura pela promovente, é possível perceber a clareza da avença e que se trata de cartão de crédito consignado. O contrato é claro quanto à modalidade contratada, havendo elementos suficientes que atestam a validade do firmamento da avença, notadamente a foto selfie e a documentação pessoal do requerente anexadas ao instrumento contratual (ID 107520214). Em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova no presente caso, resta inconteste a regularidade da contratação do cartão de crédito, não tendo nenhum dos documentos apresentados pela instituição financeira demandada sido impugnados de forma capaz de invalidá-los pela parte autora. Logo, inexiste verossimilhança nas alegações da parte promovente, não restando dúvidas de que a relação jurídica (cartão de crédito consignado) foi estabelecida entre as partes, existindo, portanto, embasamento contratual para a cobrança realizada pela instituição financeira demandada, que, com a inversão do ônus da prova, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, carreou aos autos provas robustas de que a requerente firmou o contrato de cartão de crédito consignado, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II do CPC. Ademais, o promovente não refutou o comprovante TED e a afirmação de que se beneficiou da quantia. O comprovante de transferência bancária acostado no ID 107520210 demonstra o crédito de R$ 1.164,10 em conta de titularidade da parte autora, o que corrobora a efetiva contratação e disponibilização do numerário. Ainda, as faturas apresentadas (ID 107520213) demonstram a realização de diversas compras em estabelecimentos comerciais, o que evidencia o uso consciente do cartão de crédito. Assim, constatada a inexistência de prova mínima de vício de vontade ou de erro substancial, mas demonstrada a regular contratação, resta prejudicado o pleito autoral, pois não se evidencia nenhum ato ilícito praticado pelo banco demandado, capaz de ensejar indenização por dano moral e/ou material, nem restituição de parcelas pagas, uma vez que o contrato firmado foi legal e os descontos consignados foram e estão sendo feitos, observando o pactuado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. Ação DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO da parte autora. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO. CONCORDÂNCIA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tendo a parte demandante firmado contrato de cartão de crédito consignado e deste se beneficiado, e, por outro lado, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade, cuja comprovação macularia a obrigação, não há se falar em nulidade do contrato ou restituição do indébito, posto que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença. (0800543-77.2023.8.15.0031, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800642-26.2022.8.15.0211 – Juízo da 1ª Vara Mista de Itaporanga RELATOR: Exmo. Juiz de Direito convocado, Aluízio Bezerra Filho Trata-se, portanto, de crédito legítimo, estando a instituição bancária agindo no exercício regular do direito ao realizar os descontos oriundos do cartão de crédito consignado. Por consequência, não demonstrado o ato ilícito ou o dano, não é possível a devolução dos valores descontados nem a reparação a título de danos morais. A responsabilidade civil, ainda que em uma relação de consumo, depende da demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade (dispensada tão somente a prova da culpa). Ausente quaisquer destes requisitos, não é possível a sua caracterização, a ensejar o consequente dever de indenizar. E, não há como se admitir a alegação de que a parte autora foi ludibriada, pois as cláusulas contratuais estão claras, não havendo dúvidas de que o contrato foi de cartão de crédito consignado, ou seja, a autora teve ciência do que estava contratando e se beneficiou do crédito que fora disponibilizado, não podendo, depois, querer se beneficiar das escolhas tomadas, almejando se eximir das obrigações assumidas. Por fim, importante afirmar que não mostra-se viável a conversão da modalidade de cartão de crédito consignado para a operação de empréstimo consignado, uma vez que, além dos saques, a promovente utilizou o cartão para adquirir o que era de sua conveniência, conforme demonstram as faturas acostadas aos autos. Neste diapasão, por haver a clara ciência ao consumidor de que o contrato entabulado versava acerca da disponibilização de crédito por meio do uso do plástico, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva, deve permanecer o que entre as partes foi inicialmente convencionado, razão pela qual não entendo pela conversão requerida na peça exordial. Destarte, não havendo identificação de qualquer ato ilícito praticado pelo banco demandado, com menos razão ainda se poderia falar em dano moral. Reitero: mesmo em negócios onde se aplica o Código de Defesa do Consumidor, como é o caso dos autos, deve ser demonstrada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, prescindindo-se tão somente da prova da culpa, o que não ocorreu no presente caso. De tal modo, no presente caso, inexistindo conduta ilícita, não se pode falar em responsabilização civil do réu. V) DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código Processual Civil, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. Transitada em julgado, ARQUIVE. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes. Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA Juíza de Direito em substituição
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RINALDO ALBUQUERQUE OLIVEIRA.
REU: BANCO BMG SA. SENTENÇA I) RELATÓRIO
APELANTE: Maria das Gracas Cândido Barros
APELADO: Banco BMG S/A APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Restando o contrato suficientemente munido com informações claras acerca de seu objeto (cartão de crédito consignado), não há que se falar em irregularidade na contratação, muito menos em inexistência da dívida contratada, capaz de fundamentar um decreto condenatório por danos materiais e morais.(0800642-26.2022.8.15.0211, Rel. Des. João Batista Barbosa (novo), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. INEXISTÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. TRANSPARÊNCIA CONTRATO. PACTA SUNT SERVANDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em regra, é aplicável a inversão do ônus da prova, consoante art. 6o, inc. VIII, do CDC. Todavia, o magistrado, como destinatário da prova, forma o seu livre convencimento diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, de maneira que, uma vez presentes os documentos suficientes ao seu convencimento de forma fundamentada, é passível o julgamento da demanda sem importar violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 2. Evidente que o Apelante foi devidamente esclarecido sobre a sistemática do contrato, o qual é legitimado pela Lei no 13.172/2015, que permite o desconto em folha de pagamento de valores referentes ao pagamento de cartão de crédito pela utilização de margem consignável. 3. Verifica-se que os termos contratuais estão claros, sem interpretação dúbia, em conformidade com as normas legais do negócio jurídico e com observância ao dever de informação, uma vez que estão presentes as características essenciais do contrato, a sua modalidade contratual e o valor liberado. 4. Recurso não provido. (TJ-DF 07187195320198070001 DF 0718719-53.2019.8.07.0001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/02/2020, 7a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/03/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA A RELAÇÃO CONTRATUAL. ATENDIMENTO DO ART. 373, II, DO CPC/15. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Diante da negativa do consumidor quanto à relação contratual junto à empresa demandada, cabia a esta comprovar a efetiva contratação, ônus do qual se desincumbiu a contento, atendendo ao disposto no art. 373, II, do CPC/15. Assim, demonstrada a regular contratação e a inadimplência, a manutenção do julgamento de improcedência da demanda é medida que se impõe. APELAÇÃO DESPROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, No 70081893059, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 06-08-2019) (TJ-RS - AC: 70081893059 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 06/08/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2019). Em se tratando de cartão de crédito consignado, para que haja a quitação integral do débito, cabe à parte autora efetuar o pagamento do saldo remanescente, deduzido o valor do desconto consignando, através da fatura mensal, ou seja, a requerente precisa cumprir com a obrigação assumida, no caso, quitar a integralidade do débito, referente a fatura do cartão consignado, eis que no contracheque só é descontado um percentual mínimo. Assim, não procedendo, deve-se submeter ao contratado, ou seja, faz incidir juros e encargos de mora sobre o valor cobrado na fatura e, no mês seguinte, tudo se repete, com o agravante de que vão se somando, mês a mês, o que acaba tornando uma dívida sem fim. Registro que a autora em momento nenhum comprovou o pagamento da integralidade da fatura do cartão de crédito, ônus que lhe competia. Ademais, os pagamentos consignados (mínimo da fatura) não possuem o condão de quitar o débito, para tanto, repito, se faz necessário o pagamento integral da fatura.
Processo n. 0800383-82.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por RINALDO ALBUQUERQUE OLIVEIRA contra o BANCO BMG SA, ambos devidamente qualificados. Aduz a parte requerente, em síntese, que buscou a instituição financeira demandada com a intenção de firmar um contrato de empréstimo consignado comum, mas foi induzida a contratar um cartão de crédito consignado (RMC) sob o número 17284812, o que resultou em descontos mensais indevidos e uma dívida impagável. Pugnou pela declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito consignado e da Reserva de Margem Consignável (RMC), a condenação da promovida à restituição em dobro dos valores descontados (R$ 3.696,06), além de indenização por danos morais (R$ 15.000,00). Subsidiariamente, pleiteou a conversão do contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado (ID 106576879). Gratuidade judiciária concedida; na mesma oportunidade, indeferido o pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos atinentes ao mútuo contestado (ID 106909527). A promovida apresentou contestação (ID 107520209), arguindo preliminarmente a ausência de interesse de agir e indícios de irregularidade na representação. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão consignado, comprovada por meio de Termo de Adesão (ID 107520214) e Cédula de Crédito Bancário (CCB), além da alegação de efetiva utilização do crédito pela parte autora, que realizou saques e compras. Em réplica (ID 108810915), a parte autora refutou as teses da defesa e insistiu na divergência dos números de contrato para sustentar a nulidade. Alegou falha no dever de informação e a ocorrência de erro substancial. Instadas a especificar provas (ID 109555199), as partes se manifestaram. A requerida peticionou nos autos levantando a questão da litigância abusiva e irregularidades na atuação do patrono da parte autora (ID 111234247), bem como reiterou a existência de compras realizadas com o cartão (ID 111226857). A parte autora, por sua vez, apresentou manifestação (ID 111856792), reiterando a sua boa-fé e os pedidos iniciais. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil (CPC). Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas. Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa. III) PRELIMINARMENTE A parte promovida impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, argumentando que esta não comprovou a situação de miserabilidade e que possui condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, a questão já foi objeto de apreciação específica e detalhada por este Juízo na oportunidade de recebimento da inicial. A impugnação apresentada na contestação limita-se a argumentos genéricos, sem trazer qualquer elemento novo ou prova documental que infirme a conclusão alcançada anteriormente na análise prévia. Portanto, mantenho a decisão que concedeu a gratuidade autoral, rejeitando a impugnação ofertada, dado que não desconstituída a presunção da gratuidade da pessoa física, conforme o art. 99, §3º do CPC. Quanto às demais preliminares de mérito ventiladas pela Defesa, deixo de analisá-las, em consonância ao art. 488 do CPC/2015, que estabelece que “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. De mesmo modo, eventuais insurgências quanto à regularidade da metodologia de atuação do causídico da parte requerente devem ser direcionadas pela própria parte interessada à Ordem dos Advogados do Brasil, a quem compete o juízo meritório dos limites éticos no exercício da advocacia. IV) MÉRITO A lide cinge-se em apurar se houve a contratação entre as partes de cartão de crédito, que justifique a persistência dos descontos consignados, uma vez que a parte autora sustenta que firmou, em verdade, contrato de empréstimo consignado e que teria sido ludibriada. Ressalto que a parte requerente não nega a relação jurídica, asseverando que contratou empréstimo consignado, mas que lhe imputaram cartão de crédito consignado. Em contestação, o promovido defende a regularidade da contratação, apresentando Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG, devidamente assinado pela parte autora, inclusive com autorização para desconto em folha para pagamento parcial ou integral, de acordo com a margem consignável e que eventual saldo remanescente deveria ser pago por meio de boleto. A parte autora buscou afastar a validade do negócio jurídico alegando que o número do contrato que gerava os descontos em seu extrato de empréstimo consignado difere daquele apresentado pela instituição financeira. Não obstante haja divergência entre o número do contrato juntado aos autos e aquelas informações constantes no extrato do INSS que instruiu a exordial, tal circunstância não enseja o reconhecimento de que os documentos colacionados ao processo não correspondam à avença objeto da controvérsia, porquanto o número de contrato indicado no extrato do INSS é gerado pelo próprio órgão administrativo no momento da averbação dos descontos e é alterado com a data de inclusão e os valores, quando há mudança na margem consignável do beneficiário, mesmo que ocorra apenas uma contratação entre as partes. Ou seja, ao contrário do alegado na impugnação autoral, não se pode concluir que não resultou comprovada a contratação da operação impugnada na inicial. O extrato de empréstimos do INSS, bem como os históricos de créditos, juntados pela própria requerente (ID 106576885), atestam a existência de uma Reserva de Margem para Cartão (RMC) operada pelo BANCO BMG S.A. no benefício da demandante, com registro ativo desde 02 de maio de 2022, dado temporalmente compatível com o Termo de Adesão de 28 de abril de 2022 (ID 107520214) e o comprovante de crédito (TED - ID 107520210), o que estabelece um inegável nexo causal e material entre os documentos. Pela simples leitura do contrato, apresentado pela instituição financeira promovida e não impugnado especificamente quanto à assinatura pela promovente, é possível perceber a clareza da avença e que se trata de cartão de crédito consignado. O contrato é claro quanto à modalidade contratada, havendo elementos suficientes que atestam a validade do firmamento da avença, notadamente a foto selfie e a documentação pessoal do requerente anexadas ao instrumento contratual (ID 107520214). Em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova no presente caso, resta inconteste a regularidade da contratação do cartão de crédito, não tendo nenhum dos documentos apresentados pela instituição financeira demandada sido impugnados de forma capaz de invalidá-los pela parte autora. Logo, inexiste verossimilhança nas alegações da parte promovente, não restando dúvidas de que a relação jurídica (cartão de crédito consignado) foi estabelecida entre as partes, existindo, portanto, embasamento contratual para a cobrança realizada pela instituição financeira demandada, que, com a inversão do ônus da prova, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, carreou aos autos provas robustas de que a requerente firmou o contrato de cartão de crédito consignado, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II do CPC. Ademais, o promovente não refutou o comprovante TED e a afirmação de que se beneficiou da quantia. O comprovante de transferência bancária acostado no ID 107520210 demonstra o crédito de R$ 1.164,10 em conta de titularidade da parte autora, o que corrobora a efetiva contratação e disponibilização do numerário. Ainda, as faturas apresentadas (ID 107520213) demonstram a realização de diversas compras em estabelecimentos comerciais, o que evidencia o uso consciente do cartão de crédito. Assim, constatada a inexistência de prova mínima de vício de vontade ou de erro substancial, mas demonstrada a regular contratação, resta prejudicado o pleito autoral, pois não se evidencia nenhum ato ilícito praticado pelo banco demandado, capaz de ensejar indenização por dano moral e/ou material, nem restituição de parcelas pagas, uma vez que o contrato firmado foi legal e os descontos consignados foram e estão sendo feitos, observando o pactuado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. Ação DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO da parte autora. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO. CONCORDÂNCIA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tendo a parte demandante firmado contrato de cartão de crédito consignado e deste se beneficiado, e, por outro lado, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade, cuja comprovação macularia a obrigação, não há se falar em nulidade do contrato ou restituição do indébito, posto que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença. (0800543-77.2023.8.15.0031, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800642-26.2022.8.15.0211 – Juízo da 1ª Vara Mista de Itaporanga RELATOR: Exmo. Juiz de Direito convocado, Aluízio Bezerra Filho Trata-se, portanto, de crédito legítimo, estando a instituição bancária agindo no exercício regular do direito ao realizar os descontos oriundos do cartão de crédito consignado. Por consequência, não demonstrado o ato ilícito ou o dano, não é possível a devolução dos valores descontados nem a reparação a título de danos morais. A responsabilidade civil, ainda que em uma relação de consumo, depende da demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade (dispensada tão somente a prova da culpa). Ausente quaisquer destes requisitos, não é possível a sua caracterização, a ensejar o consequente dever de indenizar. E, não há como se admitir a alegação de que a parte autora foi ludibriada, pois as cláusulas contratuais estão claras, não havendo dúvidas de que o contrato foi de cartão de crédito consignado, ou seja, a autora teve ciência do que estava contratando e se beneficiou do crédito que fora disponibilizado, não podendo, depois, querer se beneficiar das escolhas tomadas, almejando se eximir das obrigações assumidas. Por fim, importante afirmar que não mostra-se viável a conversão da modalidade de cartão de crédito consignado para a operação de empréstimo consignado, uma vez que, além dos saques, a promovente utilizou o cartão para adquirir o que era de sua conveniência, conforme demonstram as faturas acostadas aos autos. Neste diapasão, por haver a clara ciência ao consumidor de que o contrato entabulado versava acerca da disponibilização de crédito por meio do uso do plástico, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva, deve permanecer o que entre as partes foi inicialmente convencionado, razão pela qual não entendo pela conversão requerida na peça exordial. Destarte, não havendo identificação de qualquer ato ilícito praticado pelo banco demandado, com menos razão ainda se poderia falar em dano moral. Reitero: mesmo em negócios onde se aplica o Código de Defesa do Consumidor, como é o caso dos autos, deve ser demonstrada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, prescindindo-se tão somente da prova da culpa, o que não ocorreu no presente caso. De tal modo, no presente caso, inexistindo conduta ilícita, não se pode falar em responsabilização civil do réu. V) DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código Processual Civil, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. Transitada em julgado, ARQUIVE. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes. Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA Juíza de Direito em substituição
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800383-82.2025.8.15.2003.
EXPEDIENTE - 6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA Esclareço que o art. 320 do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis para a propositura da ação, sendo a procuração, um dos instrumentos necessários para tanto. Em que pese o art. 105, § 1º do CPC dispor que a procuração pode ser assinada digitalmente em conformidade com a lei, o art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº. 11.419/2006, assim dispõe: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Da leitura do dispositivo, infere-se que a assinatura eletrônica somente é válida quando baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, qual seja, a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). No caso concreto, a procuração acostada no ID106576880 foi assinada digitalmente pela plataforma Clicksign, a qual não está credenciada junto ao ICP-Brasil, conforme lista presente no endereço https://estrutura.iti.gov.br/. Dessa forma, a assinatura digital de um documento via plataforma Clicksign não é o suficiente para evitar abuso ou fraude na representação processual e, por conseguinte, não certifica que a parte autora tenha ciência da demanda ou, ainda, que tenha outorgado procuração ao advogado. Destarte, utilizando do poder - dever de cautela e com base no artigo 321 do CPC determino que a parte promovente, em 15 (quinze) dias, proceda com a emenda da petição inicial acostando procuração idônea assinada fisicamente ou de forma eletrônica através de plataforma devidamente credenciada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. No mesmo prazo, deve indispensavelmente juntar aos autos o comprovante de residência DE SUA TITULARIDADE ou declaração devidamente assinada de que reside em imóvel cedido ou alugado, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS: 1. Caso a parte não se manifeste acerca da apresentação dos documentos para comprovação da hipossuficiência econômica, intime-a novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição. 2. Caso haja adoção das providências supramencionadas, venham os autos conclusos JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0800383-82.2025.8.15.2003 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES(947.307.502-25); RINALDO ALBUQUERQUE OLIVEIRA(031.993.524-80); BANCO BMG SA(61.186.680/0001-74); Vistos etc. Aduz o(a) Autor(a), em suma, que contratou empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, mas nunca contratou o produto cartão de crédito consignado (RMC) com o banco Promovido e que, nada obstante, vem sendo descontados valores em seu benefício previdenciário, sob rubrica de responsabilidade do Banco Demandado. Assim, postula, em sede de tutela urgência, a suspensão dos descontos originados do referido cartão de crédito consignado. Acostou documentos. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. De acordo com o art. 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento provisório de urgência ou antecipado. Tais requisitos são reconhecidos tanto na doutrina quanto na jurisprudência majoritária como: Periculum In Mora e Fumus Boni Iuris que respectivamente se traduzem em “perigo na demora” e “fumaça do bom direito”. Com efeito, diante de um juízo de cognição sumária, não vislumbro atendido o requisito essencial de perigo de demora. Explico. Isto pois, relata o(a) autor(a) a existência de desconto em sua aposentadoria relativo ao contrato de nº 17284812. Do extrato anexo à exordial (ID 106576885) verifico que a data de inclusão do desconto na margem do(a) autor(a) se deu em 31/03/2022. Entretanto, a presente ação somente foi distribuída neste ano de 2025, ou seja, há cerca de três anos desde que ocorrido o primeiro desconto, e desse modo, não percebo a urgência relatada para deferir o pleito autoral, tendo em vista o grande lapso temporal decorrido do primeiro desconto e a interposição da presente demanda. Saliento que para concessão da medida liminar, a cumulação dos requisitos é necessária, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano. Desta feita, ausente um dos requisitos, o indeferimento é medida de rigor. INDEFIRO o pedido da tutela de urgência. Intime-se o(a) promovente. No caso em exame, em sede de cognição sumária, reconhece-se que o autor se posiciona como consumidor, o que autoriza a aplicação da regra de inversão de forma automática e independente de requerimento, caracterizando-se, assim, como uma norma ope legis. Diante disso, determino que o réu assuma o ônus de comprovar as alegações que contraponham ao pedido do autor, bem como a responsabilidade por apresentar todas as contraprovas referentes à relação de consumo discutida nos autos. Deixo de designar audiência prévia de conciliação pelo fato de que em demandas congêneres tal ato vem se demonstrando infrutífero, assim, prezando pela razoável duração do processo e sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devem ser realizadas no decorrer da lide, determino que o réu seja citado para contestar a inicial. Determino o cumprimento dos itens sucessivos que seguem abaixo, independente de nova conclusão para despacho: Cite-se a promovida preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, advertida que deixar de confirmar o recebimento da citação recebida por meio eletrônico no prazo legal, sem justa causa, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, §§ 1º-C do CPC). Não sendo a citação eletrônica confirmada em até 03 (três) dias úteis, cite-se a parte requerida, por mandado ou carta registrada, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 c/c art. 246, §§ 1º-A, inc. I, do CPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC). No mandado de citação deverá constar advertência de que a ré na primeira oportunidade de falar nos autos, deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, §§ 1º-C do CPC). Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. Se com a réplica forem juntados documentos novos, intime-se a parte ré para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §§ 1º). Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. Após, venham os autos conclusos para as devidas deliberações. Demais diligências necessárias. OUTRA DISPOSIÇÃO DESTINADA AO CARTÓRIO: Identificou-se ações judiciais com petições iniciais subscritas pelo(a) advogado(a) do(a) autor(a) Nicolas Santos Carvalho Gomes, OAB/AM 8926, portanto, indicando número de inscrição em Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, de outro estado, quando o art. 10, §2o, da Lei 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia, impõe que o advogado deva manter uma inscrição suplementar na seccional local da Ordem quando passar a exercer a advocacia habitualmente em estado diverso de onde mantém sua inscrição principal. Em consulta ao sistema PJe, o(a) advogado(a) possui mais de 70 (setenta) ações distribuídas no ano de 2024 no Estado da Paraíba, na maioria contra instituições financeiras/bancos. Assim, oficie-se à OAB-PB para as providências administrativas que entender cabíveis. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição