Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800523-60.2015.8.15.0001.
AUTOR: IRACI ALVES RODRIGUES DE ARAUJO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por IRACI ALVES RODRIGUES DE ARAÚJO em face de BANCO BMG S.A. A autora alegou que jamais contratou empréstimo com o réu, embora sofresse descontos mensais de R$ 607,11 desde dezembro de 2009, vinculados ao contrato nº 176776248, além de negativação em 31/10/2014 no valor de R$ 9.713,76. Requereu justiça gratuita, suspensão dos descontos, declaração de inexistência do débito, retirada da negativação, repetição de indébito em dobro, indenização por danos morais. Juntou documentação. Pela decisão de Id. 1217686, foi deferida a gratuidade judiciária e indeferida a tutela de urgência para suspensão dos descontos. O réu apresentou contestação nos Ids. 1464314 e 1464321, arguiu preliminar impugnando a justiça gratuita concedida a promovente, sustenta a regularidade das contratações e dos refinanciamentos sucessivos. Alegou a existência dos contratos nº 131311276, de 27/08/2003, com depósito de R$ 5.000,00; refinanciado sucessivamente para os 4 contratos de números: nº 141303765, de 16/01/2004, com depósito de R$ 4.047,78; nº 159977993, de 24/08/2005, com depósito de R$ 11.087,31; nº 170101120, de 27/07/2007, com depósito de R$ 4.095,70; e nº 176776248, de 07/12/2007, com liberação de R$ 2.404,49, além das renegociações de alguns desses acordos somente para estender números de parcelas ou alterar valor da parcela mensal. Defendeu a improcedência dos pedidos e requereu expedição de ofícios aos bancos relacionados as contas bancárias recebedoras dos valores, que são de titularidade da promovente, sendo Banco do Brasil e ao ABN AMRO Real. Juntou documentação, como os contratos e comprovantes de transferência bancária. Proferido o despacho de Id. 3185607, para intimar as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, no prazo de 10 dias. A autora manifestou-se no Id. 35507175, sustentando que nunca solicitou empréstimo e que eventual depósito sem contratação equivaleria a “amostra grátis”, reiterando os pedidos iniciais e requerendo a apresentação do contrato original n° 176776 para perícia. Na sequência, foram expedidos ofício ao banco Santander (ABN AMRO) para apuração dos depósitos e da conta bancárias indicada inclusive o de Id. 10279962. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, conforme Id. 24656072, restando infrutífera a tentativa de conciliação, ocasião em que foi assinado prazo para alegações finais e reiteração de reiterar ofício ao banco. A autora apresentou alegações finais no Id. 25398104, reiterando a procedência da demanda. O réu, em alegações finais de Id. 26656124, renovou a tese de regularidade das contratações, requereu a improcedência dos pedidos e insistiu na necessidade de ofícios aos bancos para confirmação dos recebimentos. Sobreveio o despacho de Id. 31077385 requerendo renovação do ofício ao Banco do Brasil. Em resposta ao ofício, o Banco do Brasil apresentou informações e extratos nos Ids. 34918894, 34920003, 34920007, 36368896 e 36369750. A autora voltou a se manifestar nos Ids. 35507171 e 35507175, insistindo na ausência de prova suficiente da contratação e do recebimento dos valores. Posteriormente, a autora reiterou pedido de perícia quanto ao contrato nº 176776248. Após a decisão de Id. 39624867, requerendo que o banco réu se manifeste sobre pedido de perícia, o qual manifestou-se no Id. 39966117 pela desnecessidade do exame. Pelo despacho de Id. 48932764, foi determinada nova expedição de ofício ao banco Santander (ABN AMRO). Em resposta o Santander de Id. 53436269, informou que a conta 0356/0377/6702815, renumerada, era conta repasse do próprio Banco BMG S/A, e que seria necessária a emissão da ordem de pagamento de R$ 2.404,49, com data e nome do beneficiário, para pesquisa eficaz. Na decisão de Id. 60882523, foi deferida a perícia grafotécnica, determinando-se a apresentação do contrato original e a adoção das providências necessárias ao exame, além da renovação dos ofícios bancários. O banco réu, no Id. 61736411, requereu prazo de 60 dias para apresentar o contrato físico, e, no Id. 67245302, informou que o contrato nº 176776248 não havia sido conservado, em razão do longo lapso temporal e da alegada ausência de dever de guarda. Pela decisão de Id. 81469730, o feito foi convertido em diligência, com nova expedição de ofício ao banco Santander (ABN AMRO). No Id. 107130692, o Santander informou a necessidade de observância dos requisitos já informados para pesquisa da ordem de pagamento. Após nova renovação, foi juntada resposta do ofício enviado pelo banco Santander Id. 115257130, que reiterou observância dos requisitos já informados para pesquisa da ordem de pagamento, o que ensejou o despacho de Id. 131390848, intimando as partes para se manifestarem em 10 dias. A autora manifestou-se no Id. 131580368, requerendo o julgamento antecipado. O banco, no Id. 131901210, também se manifestou após a intimação. Vieram-me os autos conclusos para sentença. Esse é o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. Sobre a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça suscitada pela parte ré, nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, afirma que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada diante de elementos concretos e idôneos que evidenciem a capacidade financeira da parte para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. No caso, a insurgência defensiva, conforme se extrai do Id. 1464321, pág. 2, não veio acompanhada de prova robusta apta a desconstituir a presunção legal favorável à autora, limitando-se a impugnação genérica, sem demonstração efetiva de capacidade econômica incompatível com o benefício já deferido. Ausentes elementos seguros em sentido contrário, impõe-se a manutenção da gratuidade anteriormente concedida. Razão pela qual rejeito a preliminar. Do mérito Do julgamento antecipado da lide Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, conforme petição de ID nº 131580368. A parte ré, (Id. 131901210) por sua vez, não requereu novas provas, desse modo, foram recebidas as manifestações das partes e, na sequência, os autos vieram conclusos para julgamento. Desse modo, salienta a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide na hipótese em que a parte, instada a se manifestar sobre as provas que pretende produzir, nada requer, ou se manifesta pleiteando o julgamento antecipado da lide, uma vez que a ninguém é dado comportar-se contraditoriamente no processo" (REsp 2.037.094/PR, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 30/5/2023). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2440045 BA 2023/0268487-9, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 10/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2024) Dessa forma, diante da ausência de requerimento de produção de novas provas complementares e considerando o longo período que tramita esta demanda requerendo informações mediante expedição de ofícios, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC. Tendo em vista que a controvérsia é eminentemente de direito e que o conjunto probatório documental já se mostra suficiente para o deslinde da demanda, não remanescendo controvérsia fática que justifique dilação probatória, sendo desnecessária a realização de instrução em audiência. Da relação consumerista e livre apreciação das provas Verifica-se inicialmente que a relação jurídica existente entre as partes deve ser tratada à luz do Código de Defesa do Consumidor, posto ser claramente consumerista. É cediço que incumbe ao reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, utilizando-se para isto de todos os meios de provas permitidos em direito (CPC, art. 373 c/c o art. 369). Lado outro, o juiz extrai o seu convencimento atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, após detida análise da prova, nos termos do art. 371 do CPC. Do mérito Após análise das alegações apresentadas pelas partes, bem como de toda a documentação acostada aos autos, entendo que não assiste razão à demandante. Alega a parte autora que não contratou empréstimo consignado. A defesa, a seu turno, afirma a regularidade contratual com os efetivos pagamentos do mútuo. Verifico que a lide se resume ao empréstimo que teve 4 refinanciamentos principais, os quais deram origem a 5 números de contratos, sendo o primeiro o de nº 131311276, celebrado em 14/08/2003 (1464372 - Pág. 2); posteriormente, este foi refinanciado pelo contrato nº 141303765, celebrado em 16/01/2004; em seguida, sobreveio novo refinanciamento, mediante o contrato nº 159977993, celebrado em 23/08/2005 (Id. 1464380 - Pág. 2); depois, houve novo refinanciamento por meio do contrato nº 170101120, celebrado em 02/02/2007 (ID. 1464380 - Pág. 2); e, por fim, ocorreu novo refinanciamento através do contrato nº 176776248, celebrado em 07/12/2007 (Id. 1464394 - Pág. 1), conforme os contratos juntados pelo réu. Verifica-se que o contrato originário e os três primeiros refinanciamentos tiveram os respectivos valores liberados mediante TED/DOC para a conta bancária de titularidade da autora, nº 38490-9, agência 1591-1, do Banco do Brasil, conforme comprovantes de transferência juntados aos autos. Com efeito, constam os comprovantes de liberações dos valores: R$ 5.000,00, referentes ao contrato nº 131311276 (Id. 1464465 - Pág. 1); R$ 4.047,78, referentes ao contrato nº 141303765 (Id. 1464466 - Pág. 1); R$ 11.087,31, referentes ao contrato nº 159977993 (Id. 1464467 - Pág. 1); e R$ 4.095,70, referentes ao contrato nº 170101120 (Id. 1464478 - Pág. 1), estando regulares os acordos. Ademais, o Banco do Brasil, em resposta ao ofício judicial, confirmou movimentações vinculadas à conta da promovente, nº 38490-9, agência 1591-1, juntando comprovantes e extratos bancários nos Ids. 34920003 e 34920007, os quais corroboram o recebimento das quantias anteriormente indicadas. Assim, quanto ao contrato originário e aos três primeiros refinanciamentos, verifica-se que a instituição ré logrou êxito em demonstrar a liberação dos valores, satisfazendo o ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. No tocante ao último refinanciamento, consubstanciado no contrato nº 176776248, celebrado em 07/12/2007, observa-se a juntada de comprovante de transferência no valor de R$ 2.404,49 (Id. 1464481 - Pág. 1), vinculado à conta nº 670281-5, agência 377, indicada como pertencente à autora perante o Banco ABN AMRO Real, sucedido pelo Santander. Consta, ainda, cópia do contrato firmado pela promovente em 07/12/2007 (Id. 1464394 - Pág. 1). Embora tenham sido expedidos diversos ofícios ao banco sucessor para confirmação complementar da operação, as respostas acostadas nos Ids. 107130692 e 115257130 limitaram-se a exigir o atendimento de requisitos operacionais e dados adicionais para aprofundamento da pesquisa, sem infirmar o comprovante de transferência já juntado pelo réu. Nesse contexto, entendo que também em relação ao último refinanciamento, sendo contrato nº 176776248, o banco réu se desincumbiu do seu ônus, ao apresentar o instrumento contratual assinado e o respectivo comprovante de transferência bancária em favor da autora. A promovente, por sua vez, embora negue o recebimento do valor, não trouxe aos autos extrato bancário da conta nº 670281-5, agência 377, do banco ABN AMRO Real na data da liberação (dezembro de 2007), nem qualquer outro elemento concreto apto a infirmar a prova documental produzida pela instituição financeira. Assim, deixou de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Desse modo, havendo prova documental suficiente da contratação e da liberação dos valores relativos às operações discutidas, impõe-se a improcedência dos pedidos autorais. Sobre o assunto, eis a vasta jurisprudência pátria, inclusive do egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FÍSICO ASSINADO. VALOR CREDITADO EM CONTA DA AUTORA. REGULARIDADE COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria das Dores Bezerra contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta em face do Banco Itaú Consignado S.A.. A autora alegou ter sido vítima de fraude (“golpe do falso funcionário”) e impugnou a validade do contrato de empréstimo consignado nº 624103236, firmado em 07/07/2020, sustentando inexistência de manifestação válida de vontade em razão de problemas visuais (catarata) e hipossuficiência digital. O banco, em contrarrazões, defendeu a regularidade da contratação, comprovando a existência de contrato físico com assinatura compatível e a transferência do valor de R$ 1.711,20 para conta bancária de titularidade da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve fraude ou ausência de consentimento na contratação do empréstimo consignado nº 624103236; (ii) verificar se há responsabilidade civil do banco por danos materiais e morais em razão da alegada irregularidade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, CDC). A responsabilidade objetiva, contudo, não exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC. O banco apresentou contrato físico assinado em nome da autora, cuja assinatura é compatível com a constante em seus documentos pessoais, não tendo sido requerida perícia grafotécnica, pois a própria autora solicitou o julgamento antecipado da lide. O comprovante de TED datado de 08/07/2020 evidencia o depósito do valor de R$ 1.711,20 na conta corrente da autora, fato confirmado pelos extratos bancários juntados pela própria parte. A movimentação posterior da conta, inclusive com saque de valores superiores ao crédito recebido, indica comportamento concludente, afastando a alegação de desconhecimento da operação. Inexistindo prova de incapacidade absoluta para contratar na data do negócio e comprovada a disponibilização dos valores, reconhece-se a validade do contrato e a inexistência de fraude. Não configurado ato ilícito, inexistem fundamentos para declaração de inexistência de débito, repetição do indébito ou indenização por danos morais. Configura-se exercício regular de direito pela instituição financeira (art. 188, I, do CC) ao efetuar os descontos decorrentes do contrato regularmente celebrado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de contrato físico com assinatura compatível e comprovante de crédito em conta bancária do consumidor comprova a regularidade da contratação do empréstimo consignado. A aceitação e movimentação do valor depositado em conta configuram comportamento concludente que impede a alegação de fraude, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. A inexistência de prova de incapacidade para contratar e a ausência de ato ilícito afastam o dever de indenizar por danos morais ou materiais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, art. 188, I; CPC, arts. 373, I e II, 370, parágrafo único, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1342125/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 27/03/2019; STJ, AgInt no REsp 1737635/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11/03/2019; TJ/PB, Apelação Cível nº 0800092-44.2017.8.15.1201, Rel. Desa. Agamenilde Dantas, j. 19/12/2019; TJ/PB, Apelação Cível nº 0804979-17.2023.8.15.0181, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 27/08/2024; TJ/PB, Apelação Cível nº 0801194-85.2024.8.15.0351, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, j. 17/02/2025; TJ/PB, Apelação Cível nº 0802198-69.2023.8.15.0521, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 23/05/2024; TJ/PB, Apelação Cível nº 0864306-59.2023.8.15.2001, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. 25/10/2024. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, nos termos do voto do Relator, unânime. (0857147-31.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/12/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FÍSICO ASSINADO. VALOR CREDITADO EM CONTA DA AUTORA. REGULARIDADE COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria das Dores Bezerra contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta em face do Banco Itaú Consignado S.A.. A autora alegou ter sido vítima de fraude (“golpe do falso funcionário”) e impugnou a validade do contrato de empréstimo consignado nº 624103236, firmado em 07/07/2020, sustentando inexistência de manifestação válida de vontade em razão de problemas visuais (catarata) e hipossuficiência digital. O banco, em contrarrazões, defendeu a regularidade da contratação, comprovando a existência de contrato físico com assinatura compatível e a transferência do valor de R$ 1.711,20 para conta bancária de titularidade da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve fraude ou ausência de consentimento na contratação do empréstimo consignado nº 624103236; (ii) verificar se há responsabilidade civil do banco por danos materiais e morais em razão da alegada irregularidade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, CDC). A responsabilidade objetiva, contudo, não exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC. O banco apresentou contrato físico assinado em nome da autora, cuja assinatura é compatível com a constante em seus documentos pessoais, não tendo sido requerida perícia grafotécnica, pois a própria autora solicitou o julgamento antecipado da lide. O comprovante de TED datado de 08/07/2020 evidencia o depósito do valor de R$ 1.711,20 na conta corrente da autora, fato confirmado pelos extratos bancários juntados pela própria parte. A movimentação posterior da conta, inclusive com saque de valores superiores ao crédito recebido, indica comportamento concludente, afastando a alegação de desconhecimento da operação. Inexistindo prova de incapacidade absoluta para contratar na data do negócio e comprovada a disponibilização dos valores, reconhece-se a validade do contrato e a inexistência de fraude. Não configurado ato ilícito, inexistem fundamentos para declaração de inexistência de débito, repetição do indébito ou indenização por danos morais. Configura-se exercício regular de direito pela instituição financeira (art. 188, I, do CC) ao efetuar os descontos decorrentes do contrato regularmente celebrado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de contrato físico com assinatura compatível e comprovante de crédito em conta bancária do consumidor comprova a regularidade da contratação do empréstimo consignado. A aceitação e movimentação do valor depositado em conta configuram comportamento concludente que impede a alegação de fraude, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. A inexistência de prova de incapacidade para contratar e a ausência de ato ilícito afastam o dever de indenizar por danos morais ou materiais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, art. 188, I; CPC, arts. 373, I e II, 370, parágrafo único, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1342125/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 27/03/2019; STJ, AgInt no REsp 1737635/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11/03/2019; TJ/PB, Apelação Cível nº 0800092-44.2017.8.15.1201, Rel. Desa. Agamenilde Dantas, j. 19/12/2019; TJ/PB, Apelação Cível nº 0804979-17.2023.8.15.0181, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 27/08/2024; TJ/PB, Apelação Cível nº 0801194-85.2024.8.15.0351, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, j. 17/02/2025; TJ/PB, Apelação Cível nº 0802198-69.2023.8.15.0521, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 23/05/2024; TJ/PB, Apelação Cível nº 0864306-59.2023.8.15.2001, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. 25/10/2024. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, nos termos do voto do Relator, unânime. (0857147-31.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/12/2025) A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU. Ação ANULATÓRIA C/C Indenização por Dano Moral E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. DINHEIRO CREDITADO (TED). AUSÊNCIA DE DEFESA. DEVER DE INDENIZAR. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. As instituições financeiras só respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias caso comprovados os danos gerados pelo fortuito interno. (0830856-67.2019.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/10/2024) Ressalte-se ainda que a mera alegação de que as cobranças são abusivas, não tem o condão de afastar o inadimplemento, cumulando novos débitos que estão com os dados necessários para a aferição dos juros e encargos contratuais, prefixados. Portanto, a celebração de contrato se deu sem vícios ou defeitos capazes de maculá-la, sendo válida e eficaz a contratação. E a cobrança, na forma avençada, com os encargos financeiros, constitui um exercício regular do direito pela requerida. Neste contexto, inexiste a ilegalidade ou abusividade arguida pela autora, razão pela qual devem ser mantidas as disposições livremente pactuadas pelas partes contratantes, em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos. Assim considerando, não há o que se falar em ausência de contratação, porquanto não restou evidenciada a conduta ilícita do banco, quando da realização da operação ou mesmo de forma indevida pela ré. Para a configuração da responsabilidade civil é necessário a presença de três requisitos, a saber, o ato ilícito (conduta contrária ao direito), o dano e o nexo de causalidade. No caso em questão, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, a saber, a prática de ato ilícito pela demandada (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Nestes moldes, incabível a condenação do promovido ao pagamento, em favor da autora, na forma pretendida na exordial. Da repetição do indébito e do dano moral Esgotado o pedido formulado pela parte autora, no que tange à nulidade do contrato, e reputadas válidas as normas contratuais questionadas, não incidirá qualquer redução sobre o débito contraído ou sobre a parcela convencionada, nem qualquer restituição ao consumidor, razão pela qual não há que se falar em repetição do indébito. Por fim, inexistindo ilegalidade nos atos praticados pela parte ré, consoante fundamentado acima, não incide o dano subjetivo. Assim, para todo ângulo que se olhe, a improcedência do pedido é medida que se impõe, não havendo de se falar, portanto, em repetição do indébito ou indenização por dano moral, bem como a declaração de ilegalidade Contratual ou da Reserva de Margem Consignável. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito formulado na inicial, o que faço com resolução de mérito. Condeno a parte autora sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, de acordo com o art. 85, §2º, do CPC, justificando o seu arbitramento ante a singeleza da causa. Verba sucumbencial suspensa, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Se interposto apelo, intime-se a parte contrária para as contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado desta sentença, não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publicação e registro eletrônicos. Cumpra-se com os expedientes necessários. Campina Grande-PB, data e assinatura digitais. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito