Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CRISTIANO DAVINO DE ARAUJO
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800613-62.2025.8.15.0601 [Capitalização e Previdência Privada]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face da sentença proferida no ID 129386602. O autor, CRISTIANO DAVINO DE ARAUJO, em suas razões de ID 132027396, alega a existência de omissão no julgado. Sustenta que a sentença deixou de reconhecer a configuração de danos morais decorrentes dos descontos indevidos em verba de natureza alimentar. Ademais, defende que os honorários advocatícios deveriam ter sido arbitrados por apreciação equitativa, observando os valores mínimos da Tabela de Honorários da OAB/PB. Por sua vez, o réu, BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, opôs embargos no ID 131832324, apontando contradição quanto à base de cálculo da verba sucumbencial. Afirma que o juízo fixou os honorários sobre o valor da causa, quando o art. 85, § 2º do CPC estabelece uma ordem de preferência que prioriza o valor da condenação ou o proveito econômico. As partes apresentaram contrarrazões nos IDs 136947639 (autor) e 135946578 (réu), pugnando pela rejeição dos recursos adversos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade Os recursos são tempestivos, conforme os prazos registrados no sistema, e preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Portanto, conheço de ambos os embargos. 2.2. Dos Embargos do Autor (ID 132027396) O autor alega omissão quanto ao pedido de danos morais. Contudo, da leitura da sentença de ID 129386602, verifica-se que a matéria foi expressamente analisada. Este juízo fundamentou que a mera cobrança indevida, no caso concreto, não ultrapassou o patamar de mero aborrecimento, não havendo prova de abalo psicológico extraordinário ou violação a direitos da personalidade. Portanto, não há omissão, mas sim discordância da parte com a valoração jurídica realizada. Caso o embargante pretenda a reforma do entendimento, deve utilizar o recurso de apelação, pois os aclaratórios não se prestam ao reexame de mérito. Quanto ao pedido de aplicação da Tabela da OAB, é necessário esclarecer que referida tabela possui natureza apenas orientadora para a relação contratual entre advogado e cliente. O Poder Judiciário, ao fixar honorários sucumbenciais, vincula-se estritamente aos critérios do art. 85 do CPC e ao precedente do Tema 1.076 do STJ, que veda o arbitramento por equidade fora das hipóteses do § 8º do citado artigo. Dessa forma, considerando que a condenação consistiu na restituição em dobro de valores indevidamente descontados, aplicando-se o percentual fixado na sentença, a quantia devida a título de honorários advocatícios seria, na visão do embargante, irrisória. O entendimento adotado está em total consonância com o julgamento do Tema 1.076 (mil e setenta e seis) pelo Superior Tribunal de Justiça, que reforça a aplicação dos percentuais legais mesmo quando os valores são reduzidos, vedando a apreciação equitativa fora das hipóteses taxativas do parágrafo 8º (oitavo) do referido artigo. Prosseguindo na análise, é importante ressaltar que a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil não possui caráter vinculante para o Poder Judiciário, servindo apenas como parâmetro orientador para as relações contratuais entre advogados e clientes. Assim, a decisão embargada não padece de vício por não ter utilizado referida tabela como base de cálculo. Se a embargante considera que o resultado da aplicação da lei conduz a um valor aviltante, a via dos aclaratórios não é o caminho para modificar a base de cálculo estabelecida em lei e no precedente obrigatório. Assim, os embargos do autor possuem caráter nitidamente protelatório, visando apenas rediscutir o que já foi decidido. 2.3. Dos Embargos do Réu (ID 131832324) Assiste razão à instituição financeira embargante quanto à base de cálculo dos honorários. O artigo 85, § 2º do CPC estabelece uma ordem de preferência obrigatória para a fixação dos honorários de sucumbência: a) o valor da condenação; b) o proveito econômico obtido; c) o valor atualizado da causa (critério subsidiário). Na sentença recorrida (ID 129386602), houve condenação do réu à restituição em dobro de valores. Havendo, portanto, uma condenação em quantia certa apurável por simples cálculos, esta deve servir como base de cálculo prioritária, em detrimento do valor da causa. Dessa forma, reconheço a existência de erro material/contradição no dispositivo da sentença para adequar a verba honorária à hierarquia legal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo autor (ID 132027396), ante a ausência de qualquer vício no julgado. b) ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo réu (ID 131832324), com efeitos infringentes, para corrigir o erro apontado e alterar o penúltimo parágrafo do dispositivo da sentença de ID 129386602, que passa a ter a seguinte redação: "Sucumbente o autor em parte mínima, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se a ordem de preferência legal." Considerando o caráter manifestamente protelatório do recurso do autor, que buscou rediscutir pontos devidamente enfrentados e fundamentados, condeno a parte autora ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Mantenho os demais termos da sentença inalterados. Publique-se. Intimem-se. Belém-PB, data e assinatura eletrônicas. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA Juíza de Direito