Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GUSTAVO ALMEIDA SILVAREPRESENTANTE: ANTONIO ALEIXO DA SILVA FILHO
REU: BANCO PAN SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800842-44.2024.8.15.0411 [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Pedido Liminar de Suspensão dos Descontos, Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada por GUSTAVO ALMEIDA SILVA, menor impúbere (à época da contratação), representado por seu genitor ANTONIO ALEIXO DA SILVA FILHO, em face do BANCO PAN S.A. A parte Autora, beneficiária de Benefício de Prestação Continuada (NB 710.994.023-4), alegou que foi formalizado um Contrato de Empréstimo Consignado nº 382211922-2, em 05/01/2024, no valor de R$ 16.689,86, sem o devido consentimento, resultando em descontos mensais de R$ 396,00 em seu benefício (ID 101114099). Afirmou que a contratação teria sido intermediada de forma fraudulenta pela advogada JOSEANE ELLEN DE MELO FELICIANO. Requereu a concessão da tutela de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Tutela de urgência indeferida no Id. 106962586. O Réu apresentou Contestação (ID 109896262), sustentando a regularidade da contratação eletrônica por meio de biometria facial (selfie) e a efetiva disponibilização do crédito na conta de titularidade do representante legal do Autor. Arguiu a validade do negócio jurídico e a ausência de ato ilícito. Subsidiariamente, requereu a compensação dos valores comprovadamente liberados. Houve réplica (ID 117338128). A parte autora juntou sentença penal condenatória da advogada mencionada (ID 136692675). Vieram os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO Compulsando-se os autos, verifica-se que, após a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram a designação de audiência de instrução e julgamento com a finalidade exclusiva de colher o depoimento pessoal da parte adversa. É imperativo registrar que o depoimento pessoal, enquanto meio de prova previsto no artigo 385 do Código de Processo Civil, possui uma finalidade precípua e técnica: obter a confissão judicial da parte contrária a respeito de fatos que lhe sejam desfavoráveis e favoráveis ao adversário. Diferentemente da prova testemunhal, que visa trazer ao processo a percepção de terceiros estranhos à lide sobre os acontecimentos, o depoimento pessoal foca na admissão de fatos pela própria parte. Contudo, em uma estrutura processual pautada pela litigiosidade, é raríssima a ocorrência de confissão espontânea em sede de audiência, uma vez que as partes já apresentaram suas teses e versões fáticas de maneira exaustiva e profissional em suas petições iniciais e contestações. A insistência na oitiva das partes, sem que haja qualquer indício de que estas irão alterar substancialmente as narrativas já formalizadas nos autos, configura-se como ato inócuo. A experiência forense demonstra que o depoimento pessoal, isoladamente considerado, tende a ser apenas a repetição das alegações já deduzidas por escrito, não acrescentando elementos inéditos ou contraditórios que pudessem abalar a convicção já formada ou em formação pelo juízo através das provas documentais. Se a parte já expôs sua versão dos fatos na inicial ou na defesa, sua oitiva em audiência nada mais faria do que ratificar o que já consta do processo, o que torna a diligência desnecessária sob o ponto de vista da economia e da celeridade processual. O magistrado, na qualidade de destinatário direto da prova (art. 370, CPC), detém o dever-poder de conduzir a instrução processual pautado pelos princípios da persuasão racional e da eficiência (art. 8º, CPC), cumprindo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias que não contribuam para a formação de seu convencimento. No caso dos autos, não há demonstração concreta, por parte do requerente, de que a oitiva da parte adversa tenha o potencial de revelar fatos novos que não pudessem ser demonstrados por meio de documentos ou que a confissão seja uma probabilidade real. Portanto, a manutenção do rito instrutório apenas para cumprir uma formalidade que não agregará valor cognitivo ao processo é medida que deve ser repelida em favor da celeridade e da lógica processual.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal das partes, ante a evidente desnecessidade e inutilidade da prova para o deslinde da controvérsia fática. Sem preliminares, passo ao exame de mérito. DO MÉRITO Da Capacidade Civil e Nulidade do Contrato O Autor, GUSTAVO ALMEIDA SILVA, conforme documento de identificação (ID 101114104), nasceu em 09/09/2006. Na data da formalização do contrato de empréstimo em 05/01/2024 (ID 109896265), o Autor contava com 17 anos de idade, alem de ser portador de deficiência, sendo, portanto, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do Código Civil. Embora o menor estivesse representado por seu genitor, o exercício do poder familiar possui limitações legais rigorosas, especialmente quando envolve a constituição de dívidas em nome do incapaz que comprometam seu patrimônio ou subsistência. O artigo 1.691 do Código Civil estabelece expressamente que os pais não podem contrair, em nome dos filhos, obrigações que extrapolem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole e, obrigatoriamente, mediante prévia autorização judicial. A contratação de um empréstimo consignado, que gera endividamento de longo prazo (84 parcelas) e compromete verba de natureza alimentar (BPC), excede, manifestamente, os atos de simples administração. No caso, não foi apresentada pelo Réu prova da exigência e obtenção do indispensável alvará judicial para a formalização do negócio. A ausência de autorização judicial constitui vício que gera a nulidade do negócio jurídico, conforme o disposto no artigo 166, inciso I, do Código Civil, por ter sido celebrado por incapaz sem a observância da forma essencial prescrita em lei. Destarte, impõe-se o reconhecimento da nulidade do Contrato nº 382211922-2 e a consequente cessação definitiva dos descontos no benefício previdenciário do Autor. Da Realidade da Contratação e da Compensação de Valores Em que pese a nulidade formal reconhecida, o conjunto probatório demonstra que houve a efetiva contratação por iniciativa do representante legal do Autor. Os documentos de "Dossiê de Contratação" (ID 109896265, pág. 14) e a própria réplica confirmam que a biometria facial realizada foi a do genitor, ANTONIO ALEIXO DA SILVA FILHO. Ademais, restou comprovado que o valor líquido do empréstimo, no montante de R$ 16.438,02, foi efetivamente creditado na conta de titularidade do representante legal (Recibo de Transferência SPB - ID 108896289). O fato de o representante ter, posteriormente, transferido valores para a advogada JOSEANE ELLEN DE MELO FELICIANO (ID 101114109) não anula o fato de que o numerário ingressou na esfera de disponibilidade da parte autora (via representante). Eventuais direitos relativos a fraudes ou estelionatos perpetrados pela referida advogada deverão ser objeto de discussão e pleito indenizatório em processo próprio, não podendo ser imputados ao banco para fins de isenção da obrigação de restituir o que foi recebido. Para evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil, a declaração de nulidade exige o retorno ao status quo ante. Assim, os valores creditados pelo Banco na conta do representante deverão ser objeto de compensação com os valores a serem restituídos ao Autor. Da Repetição do Indébito e do Dano Moral Quanto ao pedido de devolução em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), este deve ser afastado. Embora a contratação seja nula por vício formal (falta de alvará), a prova indica que a iniciativa de contratar e o recebimento dos valores partiram do representante legal. A falha do Banco foi de cautela procedimental ao não exigir a autorização judicial, o que caracteriza engano justificável diante da participação ativa do genitor, sendo devida a repetição na forma simples. Em relação aos danos morais, entendo que estes não restaram configurados. A nulidade decorre de um aspecto formal e a dívida foi contraída pelo próprio representante legal, que buscou o crédito e realizou a biometria. Não houve prova de sofrimento subjetivo ou abalo à dignidade do menor que extrapole o transtorno financeiro, este já sanado pela anulação e restituição simples. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR A NULIDADE do Contrato de Empréstimo Consignado nº 382211922-2, firmado entre as partes; b) DETERMINAR ao Réu que promova o imediato cancelamento de quaisquer descontos vinculados ao referido contrato no benefício previdenciário do Autor (NB 710.994.023-4); c) CONDENAR o Réu à restituição, na forma simples, de todos os valores efetivamente descontados do benefício do Autor em razão do contrato anulado. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e, a partir da citação, acrescidos exclusivamente da taxa SELIC (que engloba juros e correção), nos termos do art. 406 do Código Civil; d) DETERMINAR A COMPENSAÇÃO do valor principal de R$ 16.438,02 (dezesseis mil, quatrocentos e trinta e oito reais e dois centavos), efetivamente disponibilizado ao representante legal do Autor. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do crédito até a citação, sem incidência de juros de mora pela instituição financeira, por ser esta a responsável pela falha formal na contratação; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Reforce-se que eventuais prejuízos decorrentes de condutas criminosas da advogada Joseane Ellen de Melo Feliciano devem ser buscados pela parte interessada em via processual própria e autônoma. Condeno as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (após a compensação), na proporção de 50% para cada uma, diante da sucumbência recíproca, vedada a compensação de honorários, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO neste ato. Em caso de trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE. Ausente o pedido de cumprimento de sentença, ARQUIVE-SE. Caso o pedido de cumprimento de sentença seja protocolado, EVOLUA-SE a classe processual para "cumprimento de sentença" e REMETA-SE os autos à Comarca Integrada de Caaporã (Resolução TJPB n. 11/2026). Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito