Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801284-91.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] Autor(a): JOSEFA SALES QUIRINO Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. I. RELATÓRIO JOSEFA SALES QUIRINO, já qualificada nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação contratual com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais contra o BANCO BRADESCO S/A, também qualificado. A autora narra, em sua petição inicial (ID 110886686), que é beneficiária de aposentadoria e que a instituição financeira ré tem realizado descontos indevidos em sua conta bancária, sob a rubrica "PACOTE PADRONIZADO PRIORITARIOS I". Afirma que jamais contratou o referido pacote de serviços e que a conta se destina exclusivamente ao recebimento de seu benefício previdenciário. Diante disso, requereu a declaração de inexistência da relação contratual, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua contestação (ID 111879043), o banco réu defendeu a regularidade da contratação da cesta de serviços, alegando que a autora teria aderido ao produto. Argumentou que a utilização dos serviços por longo período sem reclamação configuraria uma aceitação tácita. Para comprovar suas alegações, juntou um "Termo de adesão à cesta de serviços" (ID 111879047), supostamente assinado pela autora. Arguiu, ainda, preliminares de litigância de má-fé, conexão, prescrição, falta de interesse de agir e impugnou a gratuidade da justiça. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 113873764), na qual refutou todas as preliminares. No mérito, negou veementemente a autenticidade da assinatura presente no contrato juntado pelo réu, arguindo a falsidade do documento e requerendo a realização de perícia grafotécnica. Deferida a produção da prova pericial, o laudo técnico foi juntado aos autos (ID 131476907). O perito judicial concluiu, de forma categórica, que a assinatura questionada, constante do termo de adesão apresentado pelo banco, não partiu do punho escritor da autora. Intimadas, as partes se manifestaram sobre o laudo. A autora (ID 136265209) reiterou que a perícia comprova a fraude e pediu a procedência dos pedidos e a condenação do banco por litigância de má-fé. O réu (ID 131930254), por sua vez, tentou desqualificar a conclusão pericial e insistiu na improcedência da ação. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e pronto para julgamento, pois as questões de fato já foram suficientemente esclarecidas pelas provas produzidas, especialmente a prova pericial. Das Preliminares As preliminares levantadas pelo banco réu não devem ser acolhidas. A alegação de litigância de má-fé da parte autora é claramente improcedente. O ajuizamento da ação se mostrou um meio legítimo e necessário para a defesa de seu direito, como demonstrado ao longo do processo. As teses de lide agressora e fracionamento de ações foram apresentadas de forma genérica, sem comprovação de qualquer conduta ilícita por parte da autora ou de seu patrono. A conexão com outros processos também não foi demonstrada, pois o réu não comprovou a identidade de pedido ou de causa de pedir, requisitos do artigo 55 do Código de Processo Civil. A prescrição não ocorreu. A pretensão de reparação por falha na prestação de serviço em uma relação de consumo se sujeita ao prazo de cinco anos, conforme o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. A ação foi ajuizada em 2025, discutindo descontos realizados nos anos imediatamente anteriores, portanto, dentro do prazo legal. A alegação de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio não se sustenta. O acesso à Justiça é um direito fundamental (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) e não depende do esgotamento da via administrativa para casos como este. Por fim, a impugnação à gratuidade da justiça foi feita sem qualquer prova que desmentisse a declaração de hipossuficiência da autora, uma pessoa idosa e aposentada. Portanto, mantenho o benefício. Rejeito, assim, todas as preliminares. Do Mérito A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, que visam proteger a parte vulnerável da relação. O ponto central da controvérsia é a legitimidade dos descontos realizados na conta bancária da autora sob a justificativa de cobrança de um pacote de serviços. A Prova da Fraude e a Inexistência do Contrato A defesa do banco se baseou inteiramente na suposta validade de um "Termo de adesão à cesta de serviços" (ID 111879047). Contudo, a autenticidade da assinatura nesse documento foi frontalmente negada pela autora desde o início. A prova pericial grafotécnica (ID 131476907) foi produzida sob o crivo do contraditório e se mostrou essencial para o deslinde do caso. O expert nomeado pelo juízo realizou uma análise técnica e detalhada, comparando a assinatura do contrato com padrões autênticos da autora. A conclusão do laudo foi inequívoca e demolidora para a tese do banco: “A Assinatura Questionada não corresponde à firma normal da Autora.” (ID 131476907 - Pág. 11) O perito apontou inúmeras divergências de ordem geral e grafocinética, incluindo aspecto geral da escrita, velocidade, dinamismo, ritmo, inclinação, calibre, pontos de ataque e remate, e morfologia das letras (ID 131476907 - Pág. 6-10). Com a comprovação técnica da falsidade da assinatura, o contrato apresentado pelo banco é nulo de pleno direito e não pode produzir qualquer efeito jurídico. Fica, portanto, provado que a autora nunca contratou o pacote de serviços. Consequentemente, todos os descontos realizados na conta da autora a título de "TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 4", "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I" ou qualquer outra denominação de pacote de serviços são indevidos e ilegais. Da Devolução em Dobro O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução em dobro do valor pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, não há qualquer engano justificável por parte do banco. A cobrança não derivou de um erro de sistema ou de uma interpretação equivocada de um contrato. Ela se baseou em uma fraude, materializada em um documento com assinatura falsa. A falha do banco em seus mecanismos de segurança e controle é grave e inescusável. A apresentação de um documento fraudulento para justificar as cobranças afasta qualquer possibilidade de engano justificável, impondo-se a restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados da conta da autora, observada a prescrição quinquenal. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS No caso sub examine, embora o desconto de tarifas constitua indubitavelmente um prejuízo material e um desconforto para a parte autora, não há nos autos qualquer elemento fático ou prova que indique que tais descontos, ainda que indevidos, tenham repercutido na esfera extrapatrimonial da autora de forma a causar-lhe sofrimento intenso, exposição vexatória perante terceiros, ou comprometimento severo de sua subsistência, a ponto de configurar o dano moral in re ipsa. Adota-se, portanto, a orientação jurisprudencial que prevalece no sentido de que, nas hipóteses de mera cobrança indevida de tarifa bancária que não resulte em inscrição ou protesto ilegítimos em cadastros de inadimplentes, o dano extrapatrimonial não se presume, exigindo-se sua prova efetiva, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. O reparo integral ao prejuízo material será realizado mediante a condenação à repetição dobrada dos valores indevidamente descontados. Por fim, adoto o entendimento prevalente na jurisprudência no sentido de que descontos em valores irrisórios ou ínfimos e que não comprometam significativamente a subsistência da parte ou com os quais conviveu o consumidor por longo período não ensejam lesão extrapatrimonial equivalente a dor, vexame, ofensa à honra ou à dignidade, enquadrando-se na esfera do mero aborrecimento ou dissabor da vida cotidiana. Confiram-se os precedentes do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.354.773/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 24/4/2019). Destaques acrescidos. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022). Destaques acrescidos. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de indenização por danos materiais e morais – Conta destinada ao recebimento de salário - Desconto de tarifas referentes à manutenção de conta-corrente – Alegação autoral de cobranças ilegais de tarifas e serviços não contratados, “Cesta B Expresso 4” – Sentença de procedência parcial dos pedidos – Irresignação da instituição bancária - Ausência de comprovação pelo banco apelante de contratação e de utilização dos serviços – Contrato inválido apresentado pela instituição financeira – Ausência de exigências estabelecidas no artigo 595 do Código Civil - Impossibilidade da cobrança – Vedação legal – Cobrança indevida – Repetição de indébito em dobro - CDC, art. 42, § único - Não aplicação do novo entendimento adotado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608-RS - Necessidade da prova da quebra da boa-fé objetiva - Culpa por negligência do fornecedor de serviço - Comprovação – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Precedentes do STJ – Repetição de indébito - Juros de mora e correção monetária - Termos iniciais – Incidência a partir da citação (CC/2002, art. 405 e CPC, art. 240) - Correção monetária (Súmula 43/STJ) – Provimento parcial. [...] - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, competia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço
trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. [...] (TJPB – 0800151-87.2023.8.15.0371, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/09/2023) Destaques acrescidos. APELAÇÃO CÍVEL - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. - O fato de o fornecedor responder pelos danos causados ao consumidor independente da constatação da existência de culpa lato sensu, não afasta o dever por parte do consumidor de comprovação da existência do dano para que seja possível sua reparação. - O montante do desconto em benefício previdenciário não é fator de per si a para concluir pela ocorrência de danos morais, especialmente se o consumidor conviveu com os descontos por longo período de tempo sem tomar qualquer atitude no sentido de inibi-los. - A convivência prolongada com os descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem qualquer prova de que houve comprometimento para a sua subsistência, estão a demonstrar que tal conduta ilícita não feriu a esfera moral. - Recurso ao qual se dá provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.110227-2/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/09/2021, publicação da súmula em 23/09/2021). Destaques acrescidos. Além disso, verifico que os descontos realizados nos proventos da parte requerente, vem ocorrendo há vários anos, sem que a parte autora adotasse providência, contemporânea ao início dos descontos, quanto irresignação da cobrança, ou qualquer indicativo de que buscou o cancelamento do contrato. É inverossímil que a pessoa ofendida guarde uma dor por tanto tempo, para só depois vir expressar que aquilo que enfrentou lhe causou um abalo moral. Aliás, os autos não apontam que a parte Autora só tenha tomado conhecimento dos descontos ao tempo da propositura da Ação. Esse longo espaço temporal faz desaparecer qualquer argumento de que a pessoa ofendida estava guardando um abalo moral e que depois resolveu lutar pelo ressarcimento. Acolher este pedido pelo fato narrado na exordial, estaria o poder judiciário, na visão deste julgador, contribuindo para o aumento de demandas repetitivas, totalmente contrárias ao princípio do livre acesso à justiça, pois tais ações congestionam todo o aparelho judiciário em razão do grande volume de processos por efeito dessas captações, causando morosidade e descaracterizando a missão do judiciário. Nesse contexto, limitar-se a parte autora a alegar o sofrimento, sem produzir prova mínima de suas consequências, leva à improcedência do pleito indenizatório. O prejuízo experimentado pela autora é de ordem puramente material e será devidamente reparado pela restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, não havendo que se falar em condenação cumulativa por danos morais. Desta forma, rejeita-se o pedido de indenização por danos morais. Da Litigância de Má-Fé A parte autora requereu a condenação do banco por litigância de má-fé, com base na juntada de documento falso. O artigo 80 do Código de Processo Civil define as condutas que caracterizam a litigância de má-fé, as quais exigem a demonstração de dolo processual, ou seja, a intenção deliberada de prejudicar a parte contrária ou de ludibriar o juízo. Embora a apresentação de um contrato com assinatura falsa seja uma conduta gravíssima, não há provas nos autos de que os representantes legais ou os advogados do banco tivessem conhecimento prévio e inequívoco da fraude ao apresentar a defesa. É possível que a falha tenha ocorrido nos sistemas internos do banco, que geraram o documento de forma automatizada, sem uma verificação dolosa para o processo judicial. Para a aplicação da severa penalidade por litigância de má-fé, é necessária a prova cabal da má-fé subjetiva. Na dúvida, prevalece a presunção de boa-fé processual. Por essa razão, rejeito o pedido de condenação do réu por litigância de má-fé. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSEFA SALES QUIRINO para: DECLARAR a inexistência do contrato de pacote de serviços (ID 111879047) e, por consequência, a inexigibilidade de todas as cobranças dele decorrentes, determinando que o BANCO BRADESCO S/A se abstenha de realizar novos descontos a esse título na conta da autora, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados da conta bancária da autora a título de "TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 4", "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I" ou qualquer outra denominação de pacote de serviços, respeitado o prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. O valor total deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto indevido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Por outro lado, REJEITO os seguintes pedidos: O pedido de indenização por danos morais; o pedido de condenação do réu por litigância de má-fé. Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais serão divididas entre as partes, na proporção de 50% para cada uma. Deixo de fixar os honorários advocatícios nesta fase, os quais serão apurados e liquidados na fase de cumprimento de sentença. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 21.658,80