Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Pombal DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0800864-10.2025.8.15.0301 DECISÃO I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de divórcio e partilha de bens ajuizada por JOSECARLOS DA SILVA DIONIZIO contra ELISANGELA DE SOUSA FIRMINO DIONIZIO, ambas já devidamente qualificadas nos autos. Alega o requerente, em suma, que que as partes são casadas desde o ano de 2000, sem filhos menores, e que após sofrer AVC foi abandonado pela esposa e por tal motivo não deseja mais manter a união. Requer a decretação do divórcio e a partilha do bem em comum, qual seja, bem imóvel na cidade de João Pessoa, na rua Gevasio Maia, Nº 45, Bairro colinas do sul. Decisão proferida no Id 111680425, concedendo gratuidade judiciária ao autor. Audiência de conciliação sem acordo entre as partes. Em manifestação o autor requer a juntada da escritura do imóvel pela parte demandada, bem como ofício ao Município para juntar termo de doação. Contestação pela demandada alegando usucapião familiar ao bem objeto da partilha. Não mencionou na defesa o nome a ser considerado após a decretação do divórcio. Réplica reiterativa rebatendo alegação de usucapião familiar. Vieram-me os autos conclusos É o que importa relatar. O feito comporta, neste momento processual, a análise das questões preliminares ou processuais pendentes, a decretação do divórcio e a organização do processo para a fase de instrução, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. II. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E PRELIMINARES 2.1. Da Gratuidade da Justiça A benesse da gratuidade da justiça no que tange à Requerida, ELISANGELA DE SOUSA FIRMINO DIONIZIO, verifica-se que esta está assistida pela Defensoria Pública do Estado, entidade cuja atuação em favor da parte presume-se em razão da hipossuficiência econômica, conforme a Lei Complementar Federal nº 80/94 e a Lei Complementar Estadual nº 07/1991. Além disso, a Requerida apresentou declaração de hipossuficiência (ID 115318957), reiterando a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Considerando tais elementos e a inexistência de elementos objetivos nos autos que infirmem a presunção legal de necessidade, impõe-se o deferimento do benefício, nos termos do artigo 99, do Código de Processo Civil. Isto posto, defere-se a Gratuidade da Justiça também à Requerida ELISANGELA DE SOUSA FIRMINO DIONIZIO. III. DO JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO (DIVÓRCIO) O pedido de dissolução do vínculo conjugal, formulado pelo Requerente, não encontra óbice na manifestação da Requerida, a qual expressamente concordou com o divórcio em sua Contestação, reconhecendo a impossibilidade da manutenção da vida em comum e requerendo o deferimento do pedido (ID 115318094). Conforme o princípio constitucional da desnecessidade de causa para o divórcio, cristalizado no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, a dissolução do casamento civil constitui direito potestativo dos cônjuges, cuja decretação depende apenas da manifestação de vontade de uma das partes. Uma vez havendo a concordância da Requerida e sendo a questão do divórcio incontroversa e passível de imediato julgamento, é cabível a aplicação da técnica do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito, em conformidade com o disposto no artigo 356, inciso I, do Código de Processo Civil, que preceitua: Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. Supera-se, neste momento, o óbice inicialmente levantado por este Juízo (ID 111680425) acerca da necessidade de manifestação sobre a alteração do nome, visto que antes da expedição do mandado de averbação faz-se possível e viável a intimação da demandada para informar o nome que manterá. Desta forma, a questão da dissolução do vínculo conjugal se encontra madura para decisão e deve ser cindida da controvérsia relativa à partilha de bens. DECIDE-SE, pois, por Julgar Antecipadamente Parcialmente o Mérito para DECRETAR O DIVÓRCIO do casal JOSECARLOS DA SILVA DIONIZIO e ELISANGELA DE SOUSA FIRMINO DIONIZIO, dissolvendo-se o casamento civil celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens. IV. DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO: PARTILHA DE BENS E USUCAPIÃO FAMILIAR Prosseguirá o feito apenas em relação ao pedido de partilha do único bem imóvel do casal, cuja análise de mérito resta prejudicada, por ora, diante da controversa matéria fática e da defesa indireta de usucapião familiar suscitada pela Requerida. A discussão central remanescente no processo concentra-se na pretensão de partilha do bem imóvel, qual seja, a casa localizada na Rua Gervásio Maia, Nº 45, Bairro Colinas do Sul, em João Pessoa/PB. O Requerente sustenta a partilha na proporção de 50% para cada um, alegando que o bem foi adquirido por doação na constância do casamento (comunhão parcial), enquanto a Requerida busca o domínio integral do imóvel, arguindo a usucapião familiar em razão do alegado abandono do lar pelo Requerente. A alegação de usucapião familiar é uma modalidade de defesa que, se acolhida, conduz à perda da propriedade do imóvel pelo ex-cônjuge que abandonou o lar em favor daquele que permaneceu na posse exclusiva e o utilizou para moradia ou de sua família, pelo prazo de dois anos ininterruptos e sem oposição, desde que o bem possua até 250m² e o possuidor não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural, conforme estabelece o artigo 1.240-A do Código Civil. No caso dos autos, a controvérsia sobre a partilha é intensa e passa pela análise fática do cumprimento dos requisitos do artigo 1.240-A do Código Civil, especialmente no tocante ao elemento subjetivo do "abandono do lar" e à posse exclusiva, mansa e pacífica pelo prazo bienal. O Requerente traz aos autos laudos médicos que indicam a gravidade de seu estado de saúde (sequelas de AVC e transtorno mental decorrente do etilismo), alegando que sua saída foi forçada pela doença e pelo descaso da Requerida, afastando, assim, a voluntariedade e a unilateralidade do abandono. Tais questões fáticas, diametralmente opostas pelas partes, exigem ampla dilação probatória. 4.1. Da Delimitação das Questões de Fato e de Direito (Pontos Controvertidos) Com base nas alegações da Petição Inicial, da Contestação e da Impugnação, fixam-se os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: Da Aquisição e Natureza Jurídica do Bem: Se o imóvel localizado na Rua Gervásio Maia, Nº 45, Bairro Colinas do Sul, em João Pessoa/PB, foi adquirido a título de doação gratuita pela Prefeitura de João Pessoa e se essa doação foi feita em favor de ambos os cônjuges (integrando a comunhão, nos termos do art. 1.660, III, do Código Civil), ou se foi feita em favor de apenas um deles. Da Usucapião Familiar (Artigo 1.240-A do Código Civil): Abandono Voluntário do Lar: Se a saída do Requerente do imóvel em janeiro de 2020 se deu por ato voluntário, sem justificativa plausível e com a intenção de não retornar e não mais prestar assistência à família, ou se foi forçada pela condição de saúde grave (AVC e sequelas) e pela recusa da Requerida em prestar assistência. Posse Exclusiva e Ininterrupta: Se a Requerida exerceu a posse do imóvel de forma exclusiva, mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, pelo prazo legal de dois anos. Benfeitorias e Despesas: Se a Requerida realizou benfeitorias substanciais no imóvel com recursos exclusivamente seus e em que valor. Da Partilha: Em caso de afastamento da usucapião familiar, o valor venal atual do imóvel para fins de partilha na proporção de 50% para cada ex-cônjuge, observando o regime da comunhão parcial de bens. 4.2. Da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova deve seguir a regra estática prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, com as devidas adequações impostas pela natureza da defesa de usucapião. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ônus do Requerente (Fato Constitutivo): Cabe ao Requerente JOSECARLOS DA SILVA DIONIZIO provar que o bem foi adquirido por doação na constância do casamento em favor de ambos os cônjuges e que, portanto, se trata de bem comum e partilhável na proporção de 50%, devendo ainda comprovar o valor venal do imóvel. Ônus da Requerida (Fato Impeditivo/Extintivo): Cabe à Requerida ELISANGELA DE SOUSA FIRMINO DIONIZIO o ônus de provar a integralidade dos requisitos da Usucapião Familiar, por ser fato extintivo do direito de propriedade do Requerente, nos termos do artigo 373, II, do CPC. O ônus probatório da Requerida abrange, especialmente, a demonstração do abandono voluntário do lar pelo ex-cônjuge, a posse exclusiva, ininterrupta e mansa pelo prazo bienal (desde janeiro de 2020) e as condições do imóvel (área não superior a 250m² e não ser proprietária de outro imóvel). Cabe-lhe, ainda, provar as benfeitorias que alega ter realizado com recursos próprios e o respectivo valor, caso a usucapião não seja reconhecida e o bem se torne partilhável. Em relação à comprovação da aquisição e natureza jurídica do bem, observa-se que a Requerida, conforme alegado na Impugnação (ID 119355904), é quem detém a posse do imóvel e de seus documentos, tendo se recusado ou se omitido de apresentar a escritura ou o documento de doação. Diante da dificuldade ou impossibilidade de o Requerente (que saiu do lar por motivo de saúde) obter a documentação probatória do imóvel, impõe-se, excepcionalmente, a distribuição dinâmica do ônus da prova documental, de forma a atribuir à Requerida o ônus de exibir o documento de doação e propriedade. Desta forma, por imperativo da maior facilidade de obtenção da prova do fato constitutivo do direito do Requerente e por se tratar de documento que deve estar em poder da Requerida, atribui-se o ônus de exibição documental à Requerida ELISANGELA DE SOUSA FIRMINO DIONIZIO, nos termos do artigo 373, § 1º, e do artigo 396 do Código de Processo Civil. 4.3. Do Deferimento das Provas Requeridas As partes, em suas manifestações, requereram a produção de provas, especialmente a documental, testemunhal e, em momento anterior, o Requerente pleiteou a expedição de ofício. Considerando a alta complexidade da controvérsia fática, especialmente no que tange à usucapião familiar e o alegado "abandono" em face da condição de saúde do Requerente, a produção das provas é imprescindível ao deslinde da causa. 4.3.1. Prova Documental (Exibição e Ofício) O Requerente postulou a exibição do documento de aquisição do bem pela Requerida e a expedição de ofício à Prefeitura de João Pessoa. O pleito se mostra fundamental, pois a natureza da doação (se a ambos os cônjuges ou apenas a um) é crucial para a determinação da partilhabilidade do bem no regime de comunhão parcial. A Requerida deve exibir a documentação em seu poder. Ademais, o ofício à Prefeitura de João Pessoa é medida de auxílio à atividade probatória, visando à obtenção de dados que, por sua natureza, encontram-se em poder de terceiros e do Poder Público. Defere-se a produção da prova documental, determinando-se: Intime-se a Requerida ELISANGELA DE SOUSA FIRMINO DIONIZIO, por meio da Defensoria Pública, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos o documento formal de doação, a escritura pública ou qualquer outro título de propriedade do imóvel localizado na Rua Gervásio Maia, Nº 45, Bairro Colinas do Sul, João Pessoa/PB, sob pena de, não o fazendo e não apresentando justa causa para a recusa, aplicarem-se as sanções processuais cabíveis, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade deve a parte demandada expressar sua vontade acerca do nome a ser por ela utilizado, em virtude da decretação do divórcio no item III dessa decisão. Expeça-se ofício à PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA/PB, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe a este Juízo sobre a existência de registro de doação de imóvel urbano (casa) em favor de JOSECARLOS DA SILVA DIONIZIO e/ou ELISANGELA DE SOUSA FIRMINO DIONIZIO, especialmente o imóvel situado na Rua Gervásio Maia, Nº 45, Bairro Colinas do Sul, nos anos de 2010 a 2016, devendo encaminhar cópia integral do processo administrativo que culminou na eventual doação. Após o cumprimento das diligências determinadas, voltem-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. POMBAL, na data de assinatura do sistema. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz(a) de Direito