Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERICA CASE COMERCIO DE VESTUARIO E VARIEDADES LTDA Advogado do(a)
AUTOR: RAIANY INGRID TABOSA PORTO - PE52446
REU: MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA Advogado do(a)
REU: MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE - SP167107 SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RETENÇÃO INTEGRAL DE RECEBÍVEIS. ABUSIVIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0801024-07.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação De Reparação Por Danos Patrimoniais E Extrapatrimoniais C/C Pedido De Antecipação Dos Efeitos Da Tutela ajuizada por Erica Case Comercio De Vestuario E Variedades Ltda, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em face de Money Plus Sociedade De Crédito Ao Microempreendedor E A Empresa De Pequeno Porte Ltda, igualmente qualificada. A parte autora alega, em síntese, ter firmado uma Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 50.000,00, com pagamento pactuado através de retenção de 8% de suas vendas via máquina de cartão. Afirma que, a partir de novembro de 2023, a promovida passou a reter 100% dos seus recebíveis, o que gerou graves prejuízos financeiros, como a necessidade de uso de cheque especial e a perda de capital de giro em período de alta demanda comercial. Sustenta que, mesmo após uma renegociação para pagamento via boleto, a ré voltou a realizar retenções integrais e, por fim, quitou o contrato de forma unilateral e antecipada. Pleiteia a devolução de valores, indenização por danos materiais (juros de cheque especial), lucros cessantes e danos morais. O pedido de gratuidade de justiça foi parcialmente deferido, com redução e parcelamento das custas (ID 90749558), as quais foram recolhidas (ID 92939693). Citada, a promovida apresentou contestação (ID 107097348), arguindo preliminar de incompetência do juízo em razão de cláusula de eleição de foro. No mérito, defendeu a legalidade das retenções, imputando à autora a culpa pela inadimplência e pela suposta falha na comunicação de alteração de domicílio bancário, o que teria impedido a devolução dos valores excedentes. Houve réplica (ID 108522044), na qual a autora refutou os argumentos da defesa, reiterou os termos da inicial e narrou fatos novos sobre a quitação antecipada do contrato. Durante a instrução processual, foi colhido o depoimento pessoal da preposta da ré (ID 127263393). As partes apresentaram alegações finais, reiterando seus posicionamentos. É o relatório do necessário. Passo a decidir. O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, e as questões processuais pendentes foram dirimidas no curso da lide ou serão analisadas conjuntamente com o mérito. I. Da Preliminar I. 1. Da Preliminar de Incompetência A promovida arguiu a incompetência deste juízo com base em cláusula de eleição de foro estipulada no contrato. Contudo, a relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo. A autora, embora pessoa jurídica, contratou um serviço de crédito como destinatária final fática do capital de giro, enquadrando-se na teoria finalista mitigada, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Sua vulnerabilidade técnica e econômica perante a instituição financeira é manifesta, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão, que comprovadamente dificulta o acesso do consumidor à justiça, é considerada nula de pleno direito, nos termos do artigo 51, inciso XV, do CDC. Portanto, prevalece a regra de competência do foro do domicílio do consumidor, no caso, a Comarca de João Pessoa/PB. Rejeito, pois, a preliminar. II. Do Mérito A controvérsia central reside em verificar a legalidade da conduta da instituição financeira ré, consistente na retenção integral dos recebíveis da autora, e as consequências jurídicas daí decorrentes. II.1. Da Relação Contratual e da Inversão do Ônus da Prova Conforme já fundamentado, a relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Diante da verossimilhança das alegações da autora e de sua hipossuficiência técnica e informacional para produzir provas que estão em poder exclusivo da ré (como registros internos de sistema e gravações de atendimento), defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Caberia à promovida, portanto, comprovar a regularidade de sua conduta e a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu. II. 2. Da Retenção de Recebíveis e da Abusividade da Conduta A Cédula de Crédito Bancário (ID 85913151 e 107098250) previa, em sua cláusula 2.2, a possibilidade de retenção do Valor Diário Máximo de Retenção (VDMR) de 100% dos direitos creditórios como garantia da operação. Contudo, essa mesma cláusula e a sistemática do contrato PEAC-Maquininhas (Lei nº 14.042/2020) preveem que a retenção integral é um mecanismo para garantir o fluxo de pagamento, devendo o valor excedente à parcela devida ser liberado ao lojista. A própria promovida, em sua contestação, descreve a mecânica contratual como a retenção para amortização da parcela e o estorno do excedente em até 48 horas. O que se observa nos autos, a partir dos extratos (IDs 85913160, 85913163, 85913157, 107098252) e das conversas via WhatsApp (ID 85913167), é que a demandada, em diversos momentos, reteve a integralidade dos recebíveis sem efetuar a devida e tempestiva devolução dos valores excedentes, especialmente no período de novembro de 2023 a janeiro de 2024. A justificativa de que a devolução foi frustrada por uma suposta alteração de domicílio bancário não comunicada pela autora, mostra-se frágil e contraditória. Primeiramente, porque a demandada não comprovou de forma inequívoca que a conta era inválida ou que a autora não comunicou a alteração. Pelo contrário, a autora alega em sua réplica e em suas razões finais ter informado a mudança, e a promovida não produziu prova em sentido contrário, como as gravações dos atendimentos telefônicos que seriam cruciais para dirimir a questão. Em segundo lugar, a própria demandada juntou comprovantes de TEDs devolvidas com a justificativa de "Agência ou Conta Destinatária do Crédito Inválida" (ID 107098253), mas, curiosamente, conseguiu efetuar a devolução parcial dos valores posteriormente (ID 85912391, p. 16), o que fragiliza a alegação de impossibilidade de transferência. A conduta torna-se ainda mais abusiva ao se constatar que, mesmo após uma renegociação do débito para pagamento via boleto (ID 85913167), ela retomou, de forma unilateral, a prática de retenção integral dos recebíveis e, com os valores acumulados, promoveu a quitação antecipada do contrato (ID 108522044, p. 13-15). Tal ato representa uma alteração unilateral e prejudicial do contrato, vedada pelo artigo 51, incisos IV e XIII, do CDC, pois privou a autora de seu capital de giro e frustrou seu planejamento financeiro, que contava com o pagamento parcelado do débito. A retenção integral de recebíveis como forma de coagir ao pagamento ou de quitar antecipadamente a dívida, quando o valor retido excede em muito a parcela devida, é prática que extrapola os limites da legalidade e da boa-fé objetiva. II. 3. Do Dano Material A promovente logrou comprovar o dano material sofrido. Primeiramente, resta incontroverso, pela ausência de impugnação específica e pela própria documentação da ré, que houve a retenção de valores e uma restituição apenas parcial. A autora aponta uma diferença de R$ 2.458,09 que não teria sido devolvida, valor este que a ré não conseguiu demonstrar ter restituído. Assim, a devolução desta quantia é medida que se impõe. Ademais, a autora comprovou, por meio dos extratos bancários (ID 85913155), o pagamento de juros de cheque especial no valor total de R$ 5.765,91, decorrentes diretamente da retenção indevida de seu capital de giro pela ré. O nexo de causalidade é evidente: ao ser privada de seus próprios recursos, a empresa foi forçada a recorrer a uma linha de crédito onerosa para manter suas operações. Portanto, este valor também deve ser ressarcido. II.4. Dos Lucros Cessantes Quanto ao pedido de lucros cessantes no valor de R$ 50.000,00, a pretensão não merece prosperar. Embora a retenção do capital de giro em período de alta demanda comercial certamente tenha potencial para causar perda de faturamento, a condenação por lucros cessantes exige uma demonstração concreta e razoável do que se deixou de auferir, não se baseando em meras estimativas ou expectativas. A autora não trouxe aos autos documentos contábeis, como balanços comparativos de anos anteriores ou projeções de vendas baseadas em dados concretos, que permitissem a este juízo aferir, com um mínimo de segurança, o prejuízo alegado. A indenização por lucros cessantes não pode ser hipotética, devendo assentar-se em uma probabilidade objetiva, o que não ocorreu no caso. Por essa razão julgo improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes. II. 5. Do Dano Moral O dano moral para a pessoa jurídica, embora não se confunda com o abalo psíquico da pessoa natural, é plenamente reconhecido quando há ofensa à sua honra objetiva, ou seja, à sua imagem, credibilidade e reputação no mercado, conforme pacificado pela Súmula 227 do STJ. No caso em tela, a retenção integral e prolongada do faturamento de uma microempresa, privando-a de seu capital de giro e da capacidade de honrar seus compromissos com funcionários e fornecedores, inegavelmente macula sua imagem e credibilidade comercial. Adicionalmente, a situação vivenciada pela autora configura o que a doutrina e a jurisprudência denominam de Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. A autora foi compelida a desperdiçar tempo e recursos produtivos em inúmeras e infrutíferas tentativas de resolver um problema criado exclusivamente pela falha na prestação de serviço da demandada. As dezenas de contatos por telefone, e-mail e WhatsApp, a incerteza sobre o destino de seu faturamento e o descaso da demandada em fornecer informações claras e solucionar o problema extrapolam o mero aborrecimento e configuram um dano moral indenizável. A conduta da empresa promovida de forçar o consumidor a despender seu tempo vital para solucionar problemas que não criou é um ato ilícito que merece repreensão do Judiciário. Considerando a capacidade econômica, a gravidade da conduta (retenção integral de faturamento), a reiteração do comportamento abusivo e o caráter punitivo-pedagógico da medida, entendo razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte promovida a pagar à autora a título de danos materiais, a quantia de R$ 8.224,00 (oito mil, duzentos e vinte e quatro reais), correspondente à soma da diferença não restituída (R$ 2.458,09) e dos juros de cheque especial pagos (R$ 5.765,91), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da data de cada prejuízo (data da retenção indevida e data do débito dos juros), conforme consta dos autos, e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC a partir da citação (art. 405 do Código Civil), observada a dedução prevista no § 1º do art. 406 do mesmo diploma civil, além de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a títulos de danos morais os quais serão atualizados apenas partir desta data pela taxa SELIC, como fator único de correção e juros (Súmula 362 do STJ). Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Com o trânsito em julgado, certifique-se e redistribuam-se os autos a uma das Varas de Cumprimento de Sentença, nos termos da Resolução nº 4/2026 do Eg. TJ/PB, dando-se baixa perante este Juízo. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito