Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOACIL VIANA DE ANDRADE
REU: JOSEANE FERNANDES PEREIRA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801493-87.2024.8.15.0181 [Direitos / Deveres do Condômino, Condomínio]
Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOACIL VIANA DE ANDRADE (ID 131534004), alegando, em síntese, que a r. sentença incorreu em omissão relevante ao não analisar a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor após a retificação do valor da causa, bem como em contradição lógica entre a exigência imediata do recolhimento das custas complementares e sua superveniente incapacidade financeira. Para demonstrar a alegada hipossuficiência, o embargante juntou extrato de cartão de crédito e extrato bancário (IDs 131534005 e 131534006), além de um certificado de Microempreendedor Individual (ID 131534007). Requereu o conhecimento e acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para deferir a justiça gratuita, afastar a exigência de custas complementares ou suspender sua exigibilidade. Intimada (ID 131553288), a parte embargada JOSEANE FERNANDES PEREIRA apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 136513099), pugnando pelo não conhecimento dos embargos, por ausência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão, e pelo caráter protelatório do recurso. Subsidiariamente, requereu a rejeição dos embargos, argumentando que a oportunidade para a demonstração da hipossuficiência e a juntada de documentos pertinentes já havia sido concedida na fase processual adequada, não sendo os embargos a via própria para a produção de novas provas ou reanálise do mérito. Requereu, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relato do essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de cognição restrita, destinada a sanar vícios intrínsecos à decisão judicial, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme expressamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A via declaratória não se presta, portanto, ao reexame do mérito da causa, à rediscussão de questões já decididas ou à veiculação de inconformismo com o teor do julgado. No presente caso, o embargante JOACIL VIANA DE ANDRADE alega a existência de omissão e contradição na sentença proferida, especialmente no que tange à sua condição financeira e à exigência de recolhimento de custas processuais complementares. Sustenta que a r. sentença não teria analisado a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor após a retificação do valor da causa, bem como que haveria uma contradição lógica entre a exigência das custas e sua suposta incapacidade superveniente. Ao examinar detidamente a sentença embargada (ID 128625875), verifica-se que não há qualquer omissão ou contradição nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão hostilizada analisou todas as questões pertinentes e apresentou fundamentação clara e coesa. Primeiramente, cumpre recordar que, na fase inicial do processo, este Juízo oportunizou ao autor, por meio da decisão de ID 86357632, a comprovação de sua hipossuficiência financeira para fins de concessão da justiça gratuita ou, alternativamente, o recolhimento das custas processuais. Naquela ocasião, o ora embargante optou por recolher as custas judiciais, conforme comprovantes anexados aos IDs 87165247 e 87165248. Esta conduta, por si só, indica uma manifestação tácita de que possuía condições de arcar com os encargos processuais naquele momento. A sentença, ao acolher a preliminar de incorreção do valor da causa suscitada pela ré e retificá-lo para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), agiu em estrita observância ao que preceitua o artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando este não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. A determinação de recolhimento das custas complementares, por sua vez, é uma consequência lógica e imperativa da retificação do valor da causa, conforme a legislação processual vigente, não configurando, em absoluto, qualquer omissão ou contradição interna à decisão. A alegada contradição entre a exigência das custas e a realidade econômica do embargante não se trata de vício intrínseco do julgado, mas de um suposto inconformismo com a consequência financeira da decisão que retificou o valor da causa. Ademais, o fato de o embargante apresentar, por ocasião dos embargos de declaração, novos documentos como extratos bancários e de cartão de crédito (IDs 131534005 e 131534006), além de seu certificado de MEI (ID 131534007), a fim de demonstrar uma superveniente incapacidade financeira, não torna a sentença omissa ou contraditória. Os embargos de declaração não constituem o meio processual adequado para a produção de novas provas ou para a reabertura da fase de instrução, especialmente quando a parte já teve a oportunidade de se manifestar sobre sua condição econômica e optou por um caminho diverso. A questão da capacidade financeira do autor foi oportunizada em momento processual anterior e resolvida por sua própria iniciativa de recolher as custas. Embora o artigo 99, § 1º, do Código de Processo Civil preveja que o pedido de gratuidade da justiça possa ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição, a análise de um novo pedido de justiça gratuita baseado em documentos inéditos e a concessão de efeitos infringentes a embargos de declaração para alterar substancialmente o dispositivo da sentença (no caso, a exigência de recolhimento de custas) não se alinha com a finalidade restrita deste recurso. A pretensão do embargante, em essência, busca um reexame da matéria de fundo atinente à sua condição de beneficiário da justiça gratuita, que foi implicitamente afastada no momento em que optou pelo recolhimento das custas iniciais. A reavaliação de sua hipossuficiência, com base em elementos probatórios não apresentados no momento oportuno da discussão sobre as custas ou de sua complementação, desvirtuaria a natureza dos embargos declaratórios. Dessa forma, a r. sentença embargada encontra-se devidamente fundamentada e abordou todas as questões postas à apreciação deste Juízo nos limites do contraditório estabelecido até então. A manifestação do embargante, sob o pretexto de omissão e contradição, demonstra nítido propósito de rediscutir a matéria de fundo e de obter a reforma do julgado, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Não há, no acórdão, qualquer defeito sanável por meio deste recurso. No que tange ao pleito da embargada de condenação do embargante por litigância de má-fé, entendo que a oposição dos presentes embargos, embora incabíveis para os fins almejados, não se reveste do dolo processual necessário para a aplicação das sanções previstas nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. Embora se observe o propósito de reexame, a conduta do embargante não se configura como manifestamente protelatória ou desleal ao ponto de justificar a penalidade máxima da litigância de má-fé. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por JOACIL VIANA DE ANDRADE, por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Mantenho a r. sentença proferida no ID 128625875 em todos os seus termos, tal como lançada. Sem condenação em litigância de má-fé. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Guarabira, data da assinatura eletrônica. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito