Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800765-42.2024.8.15.0441.
AUTOR: RODRIGO INACIO DE BRITO.
REU: MUNICIPIO DE ALHANDRA, EDUCA - ASSESSORIA EDUCACIONAL LTDA - ME. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695). PROCESSO N. 0801042-51.2024.8.15.0411 [Anulação e Correção de Provas / Questões, Anulação].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação anulatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por RODRIGO INACIO DE BRITO em face do MUNICIPIO DE ALHANDRA e do INSTITUTO EDUCA ASSESSORIA. O autor alega irregularidades no concurso público regido pelo Edital nº 01/2024 para o cargo de Guarda Municipal, especificamente quanto ao aumento desproporcional da nota de outro candidato e a existência de erros em questões de Português e Informática. Pleiteia, liminarmente, a reserva de vaga e a atribuição provisória de pontos. Os réus, em contestação, informaram a retificação do erro material na classificação e a convocação do autor para as etapas subsequentes, sustentando a perda do objeto quanto a este ponto e a impossibilidade de o Judiciário substituir a banca examinadora no mérito das questões. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), a concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, quanto ao pedido de anulação de questões (itens 08 de Português e 22, 23 e 24 de Informática), o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 485 (RE 632.853), fixou a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar respostas e notas, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou incompatibilidade com o edital. Em sede de cognição sumária, não se vislumbra erro grosseiro evidente que autorize a intervenção imediata deste Juízo, vejamos: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). Corroborando o que foi dito: II – A atuação do Poder Judiciário, ao apreciar causa referente à prova objetiva de concurso público, limita-se ao exame da legalidade do certame e da compatibilidade das questões com o conteúdo programático. É vedado substituir a banca examinadora para ingressar no mérito de correção da prova, Tema 485/STF." Acórdão 1918684, 0701908-88.2024.8.07.0018, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/09/2024, publicado no PJe: 18/09/2024. Quanto à classificação, os próprios réus admitem a ocorrência de erro material e comprovam a retificação via edital, com a consequente convocação do autor para os exames médicos e demais etapas. Assim, não subsiste o perigo de dano que justifique a concessão de liminar para reserva de vaga, uma vez que o autor já foi reintegrado ao certame pela via administrativa.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, ante a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Compulsando os autos, verifico que as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Todavia, converto o julgamento em diligência, tendo em vista que não foi designada audiência de conciliação, etapa essencial ao procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º e art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c arts. 16 e 21 da Lei nº 9.099/95. A sistemática dos Juizados prestigia a autocomposição, sendo a audiência ato processual obrigatório. A ausência de sua designação configura vício procedimental apto a ensejar nulidade, conforme entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB): "A ausência de audiência una nos Juizados Especiais, sem prévia renúncia expressa das partes, configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença." (TJPB, ). Dessa forma, impõe-se a regularização do feito antes da prolação de sentença. Diante disso, determino: 1. Na forma do art. 22, § 3º, da Lei n. 9.099/95, em sua redação dada pela 13.994/2020, DESIGNE-SE audiência de conciliação, instrução a ser realizada virtualmente na plataforma Zoom Meetting. 2. CITE-SE o promovido eletronicamente, pelo seu Procurador, constando necessariamente o link de acesso à plataforma, advertindo-o a participar da audiência e, não havendo conciliação, poderá de imediato apresentar contestação escrita ou oral e produzir a prova que reputar necessária. Não participando do ato ou, a ele comparecendo, não apresentando resposta, serão presumidos verdadeiros os fatos declarados na exordial, na forma do art. 20 da Lei n. 9.099/95. 3. INTIME-SE a promovente, por seu advogado, constando necessariamente o link de acesso à plataforma. 4. INFORME às partes, que fica proibido às testemunhas participarem da audiência a partir do mesmo ponto de outras testemunhas, de advogado ou de parte, a fim de preservar a incomunicabilidade, e havendo a indisponibilidade de equipamento técnico ou conexão à internet, poderá ter participação na audiência virtual comparecendo ao fórum de Caaporã-PB até 30 (trinta) minutos antes do horário designado. 5. INFORME às partes que o download da plataforma (programa ou aplicação) Zoom Meetting e consequente participação da audiência virtual pode ser realizado por tablet, notebook, computador pessoal de mesa, aparelho celular ou outro dispositivo com conexão à internet. 6. Ficam advertidos que eventual indisponibilidade de equipamento técnico ou conexão à internet das partes para participar da audiência designada deverá ser informada a este juízo. Nesses casos, poderá ter participação na audiência virtual comparecendo ao fórum de Caaporã-PB até 30 (trinta) minutos antes do horário designado. 7. Havendo centro próprio de conciliação na Comarca, REMETA-SE o processo ao CEJUSC para cumprimento. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO