Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDERSON AUGUSTO SILVA DE LIMA.
REU: ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO MANAIRA SHOPPING CENTER, CONDOMINIO MANAIRA. SENTENÇA
Intimação - ID do Documento 156707962 Por SHIRLEY ABRANTES MOREIRA REGIS Em 31/03/2026 12:13:14 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Processo n. 0801797-58.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos. I. DO RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por ANDERSON AUGUSTO SILVA DE LIMA, contra ASSOCIAÇÃO DOS LOJISTAS DO MANAÍRA SHOPPING CENTER e do CONDOMÍNIO MANAÍRA, todos qualificados. O autor narra que é vendedor em uma das lojas localizadas no Manaíra Shopping, empreendimento localizado nesta capital e que em meados de outubro de 2022, como fazia habitualmente, dirigiu-se ao seu local de trabalho utilizando sua bicicleta, modelo Velox, da marca Caloi. Afirma que estacionou o referido veículo no bicicletário, local específico disponibilizado pelas demandadas para essa finalidade. Contudo, relata que logo constatou que a bicicleta havia sido furtada. Sustenta que o local, apesar de contar com circuito interno de câmeras e uma guarita de segurança a menos de dez metros de distância, não ofereceu a proteção esperada, evidenciando uma falha na prestação do serviço. Diante do ocorrido, relata que protocolou um requerimento administrativo solicitando o acesso às gravações das câmeras de segurança, a fim de identificar o autor do furto e reaver seu bem, mas que não obteve qualquer resposta ou providência. Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, requerendo a condenação dos demandados ao fornecimento das imagens do momento em que sua bicicleta é subtraída, bem como ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais. Instruiu a inicial com documentos. Deferida a gratuidade judiciária ao promovente (ID 84383864). As partes rés apresentaram contestação (ID 110557622), suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da Associação. No mérito, sustentaram pela improcedência dos pedidos autorais. Acostaram documentos. Impugnação à contestação (ID 116418075). Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID 123297986), a parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 124763484), permanecendo inertes as partes requeridas. Determinada a intimação das partes promovidas para que regularizassem sua representação processual, apresentando instrumentos atualizados no prazo de 15 (quinze) dias (ID 131446587). Devidamente intimadas, as partes demandadas deixaram transcorrer o prazo concedido sem cumprir a determinação judicial. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Embora tenha havido questionamento anterior quanto à antiguidade das procurações, entendo que a documentação apresentada é válida e a outorga de poderes permanece vigente, não havendo falar em vício de representação, posto que ausente prova em contrário, até o presente momento. II. PRELIMINARMENTE II.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Dispõe o CPC/15: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; No caso dos autos, há documentos aptos a contribuir ao justo e inequívoco desfecho meritório da lide, posto que a demanda pode ser esclarecida através de prova documental sem quaisquer embaraços. Na casuística, o acervo probatório produzido por ambas as partes é suficiente ao convencimento do Juízo, motivo pelo qual dispensa-se a realização de novas provas. II.2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A ré ASLOM argumenta que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois a gestão e operação do shopping center seriam de responsabilidade exclusiva do Condomínio Manaíra. A preliminar, no entanto, não merece prosperar. A relação jurídica em análise é indiscutivelmente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O autor, ainda que funcionário de uma das lojas, utilizava um serviço, qual seja, de estacionamento, oferecido pelo complexo comercial, que se enquadra no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º, do CDC. Nesse contexto, a Teoria da Aparência se aplica de forma contundente. Para o consumidor, o Manaíra Shopping se apresenta como uma entidade única e coesa, responsável por toda a estrutura e serviços oferecidos. A distinção interna é uma questão de organização administrativa que não pode ser oposta ao consumidor para eximir qualquer um dos entes de suas responsabilidades. Ambos se beneficiam da atividade econômica e, perante o público, integram a mesma cadeia de fornecimento. Portanto, com base na Teoria da Aparência, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo que ambas as rés possuem legitimidade para responder aos termos da presente ação. III. DO MÉRITO A controvérsia central reside em definir se as rés possuem o dever de indenizar o autor pelo furto de sua bicicleta ocorrido em área por elas mantida. A disponibilização de um espaço para estacionamento de veículos, incluindo bicicletas, por parte de um estabelecimento comercial, ainda que de forma gratuita, constitui um serviço acessório oferecido com o claro intuito de atrair e dar comodidade a seus frequentadores, sejam eles clientes ou funcionários. Essa prática gera uma legítima expectativa de segurança e estabelece, ainda que tacitamente, um contrato de depósito, do qual emana o dever de guarda e vigilância sobre os bens ali deixados. A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido, consolidada na Súmula 130, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estabelecimento." Pois bem. No caso dos autos, a verossimilhança das alegações autorais é corroborada pelos documentos que instruem a inicial, como a nota fiscal do bem (ID 84367888), o boletim de ocorrência (ID 84367894) e o requerimento administrativo protocolado junto às rés (ID 84367892). A responsabilidade das demandadas é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, conforme preceitua o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A segurança é um elemento inerente à atividade de um shopping center, e a ocorrência de um furto em suas dependências configura uma falha na prestação desse serviço. O evento danoso não pode ser considerado caso fortuito ou força maior, mas sim um fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade comercial desenvolvida. A alegação de culpa exclusiva da vítima não se sustenta. O autor utilizou a área designada para o estacionamento de bicicletas. Caberia às rés, que detinham o ônus da prova, demonstrar que o autor agiu com negligência manifesta. A simples alegação de que ele deveria ter trancado o bem não afasta a responsabilidade do estabelecimento em garantir a segurança do ambiente como um todo e comprovar que o autor assim não promoveu, minimamente, providências de cautela. Ademais, a conduta das rés após o ocorrido agrava sua situação. A total omissão em responder ao requerimento administrativo do autor no qual se pleiteava acesso às imagens que poderiam elucidar o crime, demonstra um profundo descaso e violação ao princípio da boa-fé objetiva. A alegação, em sede de contestação, de que as imagens são descartadas após sete dias, não as socorre, pois, além de não terem comprovado tal política de armazenamento, sua inércia em responder ao pleito administrativo do consumidor no tempo oportuno configurou a perda de uma chance de produzir a prova. Dessa forma, restam devidamente configurados os pressupostos da responsabilidade civil: a conduta omissiva, qual seja, a falha no dever de segurança, o dano, caracterizado pela subtração do bem e o nexo de causalidade entre eles. O dano material, na modalidade de dano emergente, corresponde à perda patrimonial efetivamente sofrida pela vítima. No caso, o autor pleiteia o ressarcimento do valor de sua bicicleta, furtada das dependências das rés, perfazendo um total de R$ 967,00 (novecentos e sessenta e sete reais). Analisando o documento fiscal acostado (ID 84367888), observa-se que, embora a descrição específica do produto esteja com legibilidade comprometida no campo de itens, o documento é claro quanto ao valor total da operação (R$ 967,00) e ao estabelecimento vendedor, loja Centauro, que comercializa artigos esportivos, a exemplo do objeto em destaque. Tais informações, quando conjugadas com a descrição detalhada no Boletim de Ocorrência — que menciona expressamente uma bicicleta "Caloi Modelo Velox" — e com o fato de que o valor reclamado é compatível com o preço de mercado de tal produto à época, conferem suporte probatório suficiente à pretensão. Os réus não impugnaram especificamente o valor do bem, limitando-se a negar a ocorrência do furto. Assim, em atenção ao princípio da verossimilhança e à hipossuficiência do consumidor, entendo devida a indenização pelo valor integral solicitado. De outra banda, o dano moral consiste na lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a integridade psíquica, a tranquilidade e a dignidade da pessoa. Embora o mero inadimplemento contratual ou dissabor cotidiano não seja, em regra, suficiente para caracterizá-lo, a situação descrita nos autos ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. O autor não apenas teve seu bem, utilizado como meio de transporte diário para o trabalho, subtraído em um local onde depositava justa expectativa de segurança, mas também foi submetido a uma jornada de descaso e frustração ao tentar solucionar o problema administrativamente. A completa indiferença das rés ao seu requerimento, a ausência de qualquer suporte e a recusa em colaborar com a elucidação do ocorrido configuram uma conduta desrespeitosa que agrava o sofrimento inicial. O sentimento de impotência, a quebra da confiança, a insegurança e o estresse gerado por toda a situação configuram, sem dúvida, abalo psicológico passível de compensação. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a dupla finalidade da indenização: compensar a vítima pelo abalo sofrido e desestimular o ofensor a repetir a conduta ilícita. Considerando a capacidade econômica das rés, a gravidade da falha na prestação do serviço e do tratamento dispensado ao consumidor, bem como a extensão do dano, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado e suficiente para atender a esses critérios, sem gerar enriquecimento ilícito para o autor. Quanto ao pedido para que as rés sejam compelidas a fornecer as imagens do circuito de câmeras, verifica-se a perda superveniente do objeto. Diante da informação de que as imagens não mais existem e considerando que a presente sentença já está resolvendo o mérito da pretensão indenizatória, a tutela específica para entrega das gravações tornou-se inútil e inexequível. IV. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Associação ré, e, no mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONDENAR, solidariamente, as rés ASSOCIAÇÃO DOS LOJISTAS DO MANAÍRA SHOPPING CENTER e CONDOMÍNIO MANAÍRA a pagar ao autor, a título de danos materiais, o valor de R$ 967,00 (novecentos e sessenta e sete reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do evento danoso (13/10/2022), conforme Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de mora com base na Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária, a contar da data correspondente à primeira citação válida. b) CONDENAR, solidariamente, as rés ASSOCIAÇÃO DOS LOJISTAS DO MANAÍRA SHOPPING CENTER e CONDOMÍNIO MANAÍRA a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (quatro mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária, a contar da data correspondente à primeira citação válida. c) EXTINGUIR o processo, sem resolução de mérito, no que tange ao pedido de obrigação de fazer (entrega das filmagens), em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno as partes rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC/15. Tudo isso mediante apuração a ser feita em sede de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, perante o Juízo especializado, permitida sua liquidez através de meros cálculos aritméticos, dada a ausência de complexidade para a respectiva formulação, sobretudo pelos índices e marcos fornecidos acima. Publicada eletronicamente. Intimem-se as partes. 01. Havendo interposição de recurso, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça as contrarrazões no respectivo prazo legal, remetendo, somente se for o caso, os autos ao Egrégio TJPB; 02. Observado o trânsito em julgado e inalterada ou mantida a presente decisão em todos os seus termos, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO, EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença e, em seguida, remetam-se os presentes autos a uma das Varas Especializadas (Resolução 04/2026, deste TJPB). Cumpra-se, evitando conclusões desnecessárias. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito