Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
RECORRIDO: FRANCISCO HENRIQUES PEREIRA JUNIORREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL/GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. ALEGADA “CONTRADIÇÃO” POR SUPOSTA PREMISSA FÁTICA DIVERSA (IMPLANTAÇÃO VERSUS DESCONGELAMENTO). INEXISTÊNCIA. SENTENÇA E ACÓRDÃO MANTIVERAM A MESMA MOLDURA DECISÓRIA: IMPLANTAÇÃO EM 20% DO SOLDO E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS (INADIMPLIDAS OU PAGAS A MENOR), COM PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO/REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA (ART. 1.022, CPC). EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 02 Processo nº: 0801850-22.2022.8.15.0251 RECURSO INOMINADO CÍVEL
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ESTADO DA PARAÍBA, contra acórdão proferido por esta Turma Recursal, que negou provimento ao Recurso Inominado, mantendo a sentença de procedência em ação proposta por FRANCISCO HENRIQUES PEREIRA JUNIOR, relativa ao adicional/gratificação de insalubridade. O embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição no julgado, por supostamente ter decidido a partir de premissa fática diversa, como se a controvérsia fosse de “descongelamento” de vantagem já percebida, quando, segundo afirma, a demanda seria de implantação de verba propter laborem, exigindo prova do efetivo labor em condições insalubres (ônus do art. 373, I, CPC). Pugna pelo acolhimento com efeitos infringentes e pelo prequestionamento. Em sede de contrarrazões, a embargada requer a rejeição do recurso, por ausência de vício integrativo, sustentando que o embargante pretende apenas rediscutir o mérito, com pedido de aplicação de multa por caráter protelatório. DECIDO. Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso. Mérito Os embargos de declaração, conforme disposto no art. 48 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei 12.153/09, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial. No caso, discute-se se os embargos apontam contradição interna/erro de premissa no acórdão (art. 1.022, CPC) ou se constituem mero inconformismo com o resultado, visando revolvimento do mérito já apreciado no Recurso Inominado. Em suas razões, o embargante alega a existência de contradição no acórdão, que teria julgado o caso com base em premissa equivocada, ao entender como se a demanda tratasse de descongelamento, quando seria, como alega, de implantação de adicional de insalubridade. Todavia, a contradição apontada não se verifica. Da leitura conjugada da petição inicial e da sentença, extrai-se que o pedido foi estruturado para que o Estado passe a pagar o adicional no patamar de 20% do soldo e arque com as diferenças dos últimos cinco anos, com abatimento do que eventualmente tenha sido pago a menor, narrativa que, inclusive, abrange hipóteses de inadimplemento e de pagamento inferior ao devido. Ou seja, na situação, a parte já recebia o referido adicional, conforme consta de seus contracheques, o qual, todavia, era pago em desconformidade com a legislação. A sentença, por sua vez, julgou procedente para: (i) determinar a implantação do adicional em 20% do soldo atual; e (ii) condenar ao pagamento dos valores inadimplidos ou pagos a menor, observada a prescrição quinquenal. O acórdão embargado manteve essa mesma moldura decisória, registrando e preservando o conteúdo da sentença de origem (implantação de valor correto + diferenças), sem inovar em premissa fática que altere o objeto delimitado. O que o embargante pretende, na realidade, é modificar o resultado para julgar improcedente o pedido com base em tese de verba propter laborem e em suposta ausência de prova do labor em condições insalubres, o que demanda reexame de mérito e/ou revaloração probatória, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração (art. 1.022, CPC). Quanto ao pedido de multa, embora a embargada a requeira, não se evidencia, no caso, caráter manifestamente protelatório a justificar a sanção. Assim, inexistindo qualquer vício a ser sanado, impõe-se a rejeição dos embargos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos. Deixo de fixar honorários advocatícios, por não configurar hipótese de litigância de má-fé. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator