Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES BEZERRA FELIX
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA MARIA DE LOURDES BEZERRA FELIX ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO BMG S.A. O autor afirma que é beneficiário do INSS e que foi surpreendido com descontos em seu benefício, em favor do demandado, que afirma não ter autorizado. Pugnou, ao final, pela declaração de inexistência da dívida, bem como a condenação do réu no pagamento da repetição em dobro dos valores cobrados e em danos morais. Em contestação, o réu argumentou que: a) a contratação foi regular; b) defendeu a inexistência de danos morais decorrentes na conduta. Juntou documentos, em especial o contrato supostamente assinado pela autora através assinatura eletrônica (Id. 83954284) e o comprovante de TED em favor da autora (Id. 83954287). Intimado para especificar provas, a parte autora se manteve inerte. Vieram os autos conclusos para a sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a lide, embora envolva matéria de fato e de direito, não carece da produção de outras provas. Passo ao julgamento.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802367-69.2023.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas]
Trata-se de alegação de dano material e moral decorrente de supostos descontos indevidos no contracheque do autor. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A autora afirma que nunca contratou a operação guerreada. Por sua vez, o demandado se resume a dizer que o contrato foi firmado de forma legal, apresentando cópia do contrato assinado eletronicamente, fato para o qual não houve oposição expressa ou contraprova do autor. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato com assinatura digital facial. Logo, o contrato eletrônico, um dos requisitos essências, o consentimento, se data por meio de i) assinatura eletrônica: nome dado a todos os mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais com validade jurídica: ou ainda, ii) assinatura digital: nome dado ao tipo de assinatura eletrônica que se utiliza de criptografia para associar o documento assinado ao usuário, devidamente reconhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça: “A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. (STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. Data de Julgamento: 15/05/2018. T3 TERCEIRA TURMA. Data de Publicação: DJe 07/06/2018). Consigna-se ainda, que a assinatura eletrônica garante a validade jurídica do contrato, uma vez que as plataformas de assinatura eletrônica se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal do usuário, sendo alguns exemplos. Outro preceito importante está disposto no art. 411, II do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o documento deve ser considerado autêntico quando a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei. No caso em questão, a autora não impugnou a fotografia utilizada para reconhecimento facial, de modo que, a toda evidência, a fotografia, de fato, é sua. Nesse mesmo diapasão, é possível ainda identificar compatibilidade de todos os dados do contrato com o do autor. Ademais, no que refere ao requisito da forma contratual, o fato de não existir contrato impresso com assinatura física das partes é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos (CPC, art. 441), presumindo-se a boa-fé que rege todos as relações contratuais. O Código de Processo Civil de 2015, nos artigos 439, 440 e 441, foi mais específico quanto à instrução probatória, principalmente no tocante aos documentos eletrônicos utilizados como meio de prova no processo civil, admitindo a validade de documentos eletrônicos e estipulando que o juiz os valorará, assegurado as partes o acesso ao seu teor. Anote-se ainda que, como dito alhures, não houve nenhuma impugnação concreta à contestação ou mesmo a fotografia anexada, tornando-se, pois, fato incontroverso. Frise-se, por oportuno, que não, no caso, não se aplica o disposto na Lei Estadual da Paraíba, nº 12.027 de agosto de 2021, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF em fevereiro de 2022, que exige a assinatura físicas de idosos em contratos firmados por meio digital, vez que a parte autora não é idosa, conforme documento de Id. 102173095. Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar a cópia do contrato e comprovante de TED realizado em favor da autora, documentos estes que não foram impugnados pela autora. Incontroversa para este julgador, pois, a existência da avença, jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito