Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802522-07.2025.8.15.2003..
APELANTE: SILVANA DE LIMA COSTA - Advogados do (a)
APELANTE: LUIZ HENRIQUE FERNANDES CHARAO - MS28166, THIAGO CARDOSO RAMOS - PR111602
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RMC. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, na qual alegava ter contratado empréstimo convencional com o Banco Santander S.A., mas que, posteriormente, verificou tratar-se de cartão de crédito consignado RMC, sem que tivesse recebido o cartão ou autorizado sua utilização. A parte autora sustentou a abusividade dos descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário. O juízo de origem entendeu pela validade da contratação e legalidade dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve contratação regular de cartão de crédito consignado e se os descontos efetuados em folha de pagamento podem ser considerados válidos, à luz da legislação consumerista e das provas constantes nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira demonstrou documentalmente a contratação do cartão de crédito consignado pela parte autora, bem como a liberação de valores para saque, sendo possível identificar, inclusive, saques complementares realizados. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da contratação de cartão de crédito consignado com desconto mínimo em folha, quando comprovada a anuência do consumidor e a liberação dos valores. Inexistindo prova de vício de consentimento ou de prática abusiva, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) quando comprovada a anuência da parte contratante e a liberação dos valores. A ausência de vício de consentimento inviabiliza a declaração de nulidade do contrato. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, VIII e XI. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0800126-42.2021.8.15.0081, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 13.12.2022; TJ/PB, Apelação Cível nº 0000507-50.2015.8.15.2003, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 06.05.2020.ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08284046520228150001, Relator.: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível) Nessa conjuntura, a parte autora, além de não produzir qualquer elemento probatório capaz de abonar a tese contida na peça exordial, instada a dizer quais provas pretendia produzir, informou não ter interesse na produção de provas além das que já constavam nos autos. O Código de Processo Civil, no art. 373, I, preconiza que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Desse modo, em análise aos autos, não se vislumbra a prova dos fatos constitutivos do direito da autora. É o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO - DEVER DO AUTOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. COMPROVAÇÃO. DEVER PROCESSUAL. PARTE RÉ.. Nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. Não tendo a autor comprovado satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, deve ser mantida a sentença primeva que julgou improcedente os pedidos iniciais.(TJ-MG - AC: 10707140141615001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 04/02/2020, Data de Publicação: 14/02/2020) Neste contexto, resta comprovado que a demandante tinha ciência da previsão para reserva da margem consignável e adesão ao contrato de cartão de crédito consignado, conforme as disposições trazidas expressamente no contrato. Outrossim, cumpre salientar que é igualmente incabível a pretensão de devolução em dobro dos valores descontados. Isso porque a restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige, para sua configuração, a presença concomitante de pagamento indevido e de má-fé evidente. No caso em tela, como restou demonstrado, a contratação foi regularmente formalizada, além da efetiva utilização do cartão de crédito para realização de compras. Dessa forma, ausente a demonstração de qualquer conduta dolosa ou abusiva por parte da instituição financeira, não há que se falar em devolução de quaisquer valores. Portanto, não há que se falar em violação aos princípios da probidade e boa-fé contratual pela instituição financeira e, por conseguinte, não se vislumbra a ocorrência de ato ilícito capaz de ensejar a alteração da modalidade contratual ou de configurar a responsabilidade civil dos demandados. No que se refere à alegada ausência de informação clara acerca da natureza do contrato de cartão de crédito consignado, é certo que a jurisprudência pátria reconhece que, em determinadas situações, pode haver falha no dever de informação, especialmente quando o consumidor não é devidamente esclarecido acerca dos encargos decorrentes da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Contudo, tal hipótese não se verifica no caso concreto, uma vez que consta dos autos cópia do contrato assinado, com indicação das condições gerais e específicas da operação, bem como comprovantes de saque e utilização do crédito disponibilizado. Nesse contexto, não há ilegalidades nos descontos efetuados na aposentadoria do promovente ou nos valores cobrados em sede de fatura de cartão de crédito, não havendo de se falar, portanto, em repetição do indébito ou indenização por danos morais e materiais. Por fim, diante do lastro probatório apresentado nos autos, comprovando a contratação e utilização do serviço prestado pela promovida, não existe suporte fático capaz de dar azo à nulidade do contrato, impondo-se a improcedência do pedido. DANOS MORAIS O dano moral se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, posto que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. No presente caso, não se vislumbra ofensa moral ao promovente, visto que a relação jurídica foi comprovada, bem como o dever de pagamento, não implicando, assim, no dano moral. Contudo, cumpre destacar que a jurisprudência pátria tem entendido que, em situações onde há cobranças indevidas, principalmente de valores descontados diretamente de contracheques ou benefícios previdenciários, há sim a possibilidade de reconhecimento do dano moral presumido (in re ipsa). Isto ocorre pelo fato de que descontos indevidos em proventos de aposentados ou pensionistas podem comprometer sua subsistência e lhes causar profundo abalo emocional, independentemente da comprovação de sofrimento psicológico. No entanto, no caso em tela, a documentação acostada demonstra que houve anuência do promovente quanto à contratação do serviço, descaracterizando, assim, o desconto como ato ilícito, sendo incabível a indenização pretendida. Nesse sentido, vejamos entendimento jurisprudencial: CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. Ação declaratória cumulada com indenização por dano moral e repetição do indébito julgada improcedente, com consequente apelo da autora. Descontos em benefício previdenciário a título de reserva de margem consignável para cartão de crédito – RMC. Contratação demonstrada pelo banco. Autorização para desconto em benefício previdenciário comprovada. Utilização do produto. Descontos pertinentes. Não ocorrência de dano moral. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000972-40.2022.8.26.0435 Pedreira, Relator.: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 24/04/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2024). Insubsistente, assim, o pleito de reparação por danos morais. DISPOSITIVO
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. CONTRATAÇÃO REGULAR COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. ASSINATURA DO CONTRATO.IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC à pretensão de repetição de indébito e de indenização por danos morais decorrentes de suposto defeito na prestação de serviço bancário. A contratação do cartão de crédito consignado com RMC é válida quando comprovada a assinatura do termo de adesão e a efetiva utilização do crédito disponibilizado. A ausência de má-fé e a legalidade dos descontos afastam a restituição em dobro dos valores pagos. A utilização do serviço descaracteriza vício de consentimento e afasta o dever de indenizar por danos morais. A prescrição parcial alcança apenas as parcelas descontadas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada por BERALDO DA COSTA DO NASCIMENTO, em face de BANCO BMG S.A., ambos qualificados, requerendo preliminarmente o autor os benefícios da justiça gratuita. Alega o promovente que é beneficiário de previdência social e que, nessa condição, realizou contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira demandada, acreditando tratar-se de mútuo consignado comum, com parcelas fixas e prazo determinado, a serem descontadas diretamente de seu benefício previdenciário. Sustenta que, ao perceber que os descontos não cessavam, buscou orientação jurídica, ocasião em que foi informado de que, em verdade, não havia contratado empréstimo consignado tradicional, mas sim cartão de crédito consignado, modalidade que ensejou a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC), sem que tivesse sido devidamente esclarecido acerca da natureza do negócio jurídico firmado. Afirma que jamais solicitou ou anuiu com a contratação de cartão de crédito consignado. Relata que não foi informado de que o valor sacado seria cobrado integralmente na fatura do mês subsequente, nem de que apenas o valor mínimo seria descontado em folha, incidindo juros rotativos sobre o saldo remanescente, circunstância que tornaria a dívida praticamente impagável. Aduz que a sistemática adotada gera a falsa impressão de quitação do débito, quando, na realidade, os descontos mensais não amortizam o principal, perpetuando a dívida por prazo indeterminado. Afirma que já efetuou pagamentos que totalizam R$ 10.366,13, sem previsão de encerramento dos descontos, sustentando que a contratação é abusiva e que houve falha no dever de informação, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor. Defende que a instituição financeira não observou os requisitos de validade da contratação de cartão consignado, notadamente quanto à clareza das informações, entrega de cópia contratual e comprovação de ciência inequívoca do consumidor, motivo pelo qual pleiteia a declaração de inexistência da contratação da RMC. Postula, ainda, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, no montante de R$ 20.732,26, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, sob o fundamento de que sofreu prejuízos patrimoniais e abalo moral em razão da conduta abusiva da ré. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a concessão de tutela de urgência para cessar imediatamente os descontos relativos à RMC, a citação da promovida, a dispensa da audiência de conciliação, a procedência dos pedidos, bem como a produção de todas as provas em direito admitidas. Instrui a inicial com documentos. Gratuidade de justiça deferida ao ID 111425228. Tutela indeferida no mesmo ID. Devidamente citado, o promovido BANCO BMG S.A. apresenta contestação ao ID nº 113416144, arguindo, como prejudicial de mérito, a prescrição trienal da pretensão autoral, nos termos do art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, sustentando tratar-se de obrigação de trato sucessivo, cujo prazo prescricional incide a partir de cada desconto realizado. Requer, assim, o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 17/04/2022. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que a parte autora tinha plena ciência da contratação de cartão de crédito consignado, afirmando que o contrato foi firmado em 21/09/2017, mediante assinatura do Termo de Adesão nº 49741431, com autorização expressa para desconto em folha de pagamento, inexistindo qualquer vício de consentimento. Aduz que a contratação foi regular e que todas as informações essenciais acerca da modalidade foram devidamente prestadas ao consumidor. Esclarece que os descontos efetuados no benefício previdenciário decorrem da reserva de margem consignável (RMC), mecanismo próprio do cartão de crédito consignado, previsto em lei, ressaltando que o produto possui funcionamento distinto do empréstimo consignado tradicional, com envio mensal de faturas e possibilidade de pagamento integral ou mínimo em folha, incidindo encargos apenas sobre o saldo remanescente. Afirma que, além da contratação válida, o autor utilizou efetivamente o cartão, realizando diversos saques complementares em sua conta bancária, nos valores de R$ 480,00, R$ 500,00, R$ 700,00 e R$ 364,47, bem como efetuando compras com o cartão físico, o que demonstraria a plena ciência e adesão à modalidade contratada. Argumenta que inexiste qualquer irregularidade na prestação dos serviços, não havendo falha no dever de informação nem abusividade contratual, uma vez que as taxas de juros praticadas se encontram dentro dos limites legais estabelecidos pelos normativos do INSS e do Banco Central. Sustenta a inexistência de indébito, afirmando que os descontos realizados correspondem à forma legítima de pagamento da dívida contraída, sendo incabível a restituição simples ou em dobro, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora. No tocante aos danos morais, defende que não houve prática de ato ilícito, tratando-se de exercício regular de direito, inexistindo ofensa a direitos da personalidade, motivo pelo qual pugna pela improcedência do pedido indenizatório. Impugna, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova, por ausência dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, bem como o pedido subsidiário de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado tradicional, por violação ao princípio da autonomia da vontade e ao pacta sunt servanda. Por fim, requer o acolhimento das preliminares, com a extinção do feito, ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos autorais, postulando, ainda, em caso de eventual procedência, a compensação dos valores liberados ao autor, a fim de evitar enriquecimento ilícito. Impugnação à contestação ao ID 115340735. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, o autor informa o desinteresse na produção de novas provas. O promovido, por sua vez, requer o depoimento pessoal do autor. Termo de audiência ao ID 126400338. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. O promovido, BANCO BMG S.A., arguiu a presente prejudicial de mérito, pleiteando o reconhecimento da prescrição trienal, sob o argumento de que a pretensão autoral estaria limitada aos descontos realizados a partir de 17 de abril de 2020, considerando o ajuizamento da ação em 17 de abril de 2025. Alega o promovido que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional deve incidir a contar de cada desconto ocorrido. Em que pese a argumentação defensiva quanto ao prazo trienal, mister se faz o enquadramento da pretensão autoral na legislação consumerista, que rege a relação jurídica em análise, especialmente diante da natureza da específica modalidade contratual discutida – o cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC). A pretensão do Autor não se limita a uma mera reparação civil, abrangendo a alegação de defeito na prestação de serviço (fato do serviço), o que atrai a incidência do prazo prescricional quinquenal. A relação estabelecida, inequivocamente, é de consumo, aplicando-se, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Quando a pretensão de repetição de indébito e de indenização por danos morais decorre de falha ou defeito na prestação do serviço, como a ausência de consentimento na contratação ou a inobservância do dever de informação, afasta-se a aplicação do prazo trienal previsto no Código Civil, sendo imperiosa a aplicação do prazo quinquenal estabelecido no Artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. A pretensão condenatória de repetição de indébito formulada pelo Autor, bem como o pedido de compensação por danos morais, fundam-se primariamente no "fato do serviço" (defeito no contrato), o que atrai a incidência do prazo de cinco anos, fixado no diploma consumerista, e não o prazo trienal da reparação civil em geral, invocado pela instituição financeira, devendo-se, assim, limitar a análise da prescrição ao prazo quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor. Nesse diapasão, na hipótese de descontos indevidos de natureza bancária, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a pretensão reparatória e de repetição de indébito prescreve no prazo quinquenal previsto no Artigo 27 do CDC, pois o pedido decorre de um alegado defeito na prestação de serviço. O termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão de fundo de direito, especialmente quando a ilicitude decorre de um fluxo contínuo de descontos, frequentemente é fixado pela data do último desconto indevido. Conforme o entendimento consolidado nas cortes superiores, a pretensão de repetição de indébito e de reparação por danos derivados de defeito na prestação de serviço bancário prescreve em cinco anos.Vejamos: “...a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido" (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). Considerando que os descontos, segundo a narrativa e o próprio relatório processual, continuam a ser realizados, a pretensão relativa ao fundo de direito (nulidade do contrato e cessação dos descontos) não estaria, a princípio, prescrita, uma vez que o marco inicial (último desconto) ainda não ocorreu, renovando-se a lesão a cada mês. Embora a obrigação de trato acessório e a pretensão de fundo de direito não estejam fulminadas pela prescrição, a pretensão condenatória (repetição de indébito e danos morais) referente às parcelas já descontadas há mais de cinco anos submete-se à prescrição parcial ou parcelar, contando-se retroativamente o prazo quinquenal a partir da data do ajuizamento da ação. Para a aplicação do prazo quinquenal, há que se considerar o marco temporal de ajuizamento da demanda. Os autos demonstram que a ação foi distribuída em 17 de abril de 2025, data que estabelece o termo final para a interrupção da contagem do prazo prescricional. Assim, considerando o prazo de cinco anos previsto no Artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, torna-se imperioso reconhecer que as pretensões de reparação de danos e de repetição de indébito decorrentes de descontos ou eventos ocorridos em período anterior a 17 de abril de 2020 encontram-se fulminadas pela prescrição, não podendo ser objeto de pleito indenizatório ou de ressarcimento. Isso porque, o entendimento de que a prescrição se renova a cada desconto não ilide a contagem quinquenal retroativa a partir da data do ajuizamento da ação em relação aos valores já descontados. Portanto, qualquer desconto ou evento lesivo que tenha ocorrido entre o início da contratação alegada (2017) e 16 de abril de 2020 está atingido pela prescrição quinquenal, conforme o mencionado Artigo 27 do CDC. Assim entende a jurisprudência: Embargos de declaração em apelação. Direito civil e processual civil. Impugnação ao cumprimento de sentença. Pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por falha do serviço bancário. Prescrição quinquenal. Descontos de prestações mensais. Obrigação de Trato sucessivo. Prescrição parcial das parcelas descontadas até cinco anos antes do ajuizamento da ação. Omissão reconhecida. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Trata o caso de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, reconhecendo a inaplicabilidade prazo de prescrição trienal do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, cujo prazo de prescrição aplicável é o quinquenal do art. 27 do CDC, o qual incide a partir do último desconto indevido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão embargado teria sido omisso quanto a apreciação da existência de preclusão parcial referente aos descontos ocorridos antes do prazo de cinco anos do ajuizamento da ação. III. Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração, nos estritos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão que contenha omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. Da análise dos autos, observo que o acórdão aplicou corretamente a jurisprudência do STJ "no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (STJ, AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 24.11.2020), bem como o termo inicial da contagem do prazo de prescrição a partir do último desconto. Contudo, verifico que, de fato, o acórdão foi omisso quanto à apreciação da existência de preclusão parcial referente aos descontos ocorridos antes do prazo de cinco anos do ajuizamento da ação. 5. Conforme observado no acórdão, a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por falha na prestação de serviços bancários, quando realizados sucessivamente, possuem natureza de relação jurídica de trato sucessivo. Desse modo, a contagem do prazo de prescrição quinquenal se refere ao fundo de direito e se renova mês a mês, a partir da data do último desconto, ou seja, diz respeito ao período em que a ação judicial poderá ser ajuizada para obter a reparação dos danos correspondentes ao que lhe foi cobrado indevidamente. No entanto, segundo a jurisprudência do STJ, nas relações de trato sucessivo, a pretensão condenatória de repetição de indébito se sujeita à prescrição das parcelas descontadas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável, que no caso é de cinco anos. 6. Desse modo, considerando que a ação foi ajuizada em 17/02/2022 e que os descontos indevidos tiveram início em dezembro de 2016, a omissão deve ser suprida para reconhecer a existência de prescrição da pretensão de repetição de indébito referente aos descontos indevidos ocorrido até 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 16/02/2017. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por falha do serviço bancário. 2. Prescrição quinquenal. 3. Obrigação de trato sucessivo. 4. Prescrição parcial das parcelas descontadas até cinco anos antes do ajuizamento da ação. 5. Omissão reconhecida. _____ Legislação relevante: art. 1.022, CPC; art. 27, CDC. Jurisprudência relevante: (STJ, AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 24.11.2020); (STJ, REsp n. 1.361.182/RS, rel. Min. Marco Buzzi, relator para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 10/8/2016, DJe de 19/9/2016); (STJ, AgInt no REsp n. 2.047.821/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28/8/2023, DJe de 30/8/2023); (STJ, REsp n. 714.211/SC, rel. Min. Eliana Calmon, relator para acórdão Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 26/3/2008, DJe de 16/6/2008); (TJCE, Apelação Cível n. 0200597-27.2023.8.06.0166, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 07/08/2024, DJe de 07/08/2024). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02002106920228060029 Acopiara, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 18/12/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2024) Desta feita, tratando-se de pretensão relativa aos fatos do serviço (Art. 27 do CDC), deve-se reconhecer a prescrição parcial, limitando a pretensão autoral de ressarcimento por repetição de indébito e reparação por danos morais aos descontos lançados no benefício da parte autora a partir de 17 de abril de 2020. Os eventos e descontos anteriores a esta data encontram-se prescritos. Dessa forma,acolho em parte a prejudicial de prescrição suscitada pelo promovido, fixando-se o limite de cinco anos antes da propositura da ação (17/04/2020) para o exame da pretensão relativa à repetição do indébito e à reparação pelos danos morais eventualmente configurados MÉRITO
Trata-se de ação que pretende declarar a nulidade de cartão de crédito, a inexistência de débito existente entre as partes, com a devolução dos valores supostamente pagos indevidamente, além de reparação a título de danos morais. No caso dos autos é de se aplicar o disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre autor e réu se trata de um verdadeiro "serviço de crédito", devendo, portanto, aplicar o CDC entre as partes litigantes. Assim, indubitável a aplicação do Código Consumerista ao caso em exame, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, “in verbis”: Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. (…) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Portanto, tem-se que aplicável, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do eg. STJ “o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por se tratar de relação consumerista,
trata-se de inversão do ônus da prova, isto é, decorrente da própria lei, ope legis e que prescinde de pronunciamento judicial anterior ao julgamento para declará-la, de forma que incumbe ao fornecedor dos serviços, no curso da ação, a prova das excludentes previstas no art. 14, §3º do CDC. Seguindo esta direção, deveria a promovida no curso da ação fazer prova da existência das excludentes do §3º do art. 14 do CDC. É neste norte que, na situação em apreço, reputa-se como configurada a inexistência do defeito na prestação do serviço. Senão vejamos. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Oportuno destacar que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor por meio da inversão do ônus probante, na forma prevista pelo referido dispositivo legal, não implica em exoneração irrestrita do encargo probatório, a teor do art. 373, I, do CPC, isto é, ao Autor caberá demonstrar, ainda que minimamente, o fundo do direito pleiteado. Conforme preceitua o Código Civil, em seu art. 171, Inciso II, o negócio jurídico pode ser anulado quando restar caracterizado o vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores), inequivocamente demonstrado, que seja capaz de atingir a manifestação de vontade do agente, senão vejamos: Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: (...) II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. De uma análise detida das provas carreadas nos presentes autos, compreendo que a celebração do contrato ocorreu de forma regular, pelos motivos que passo a expor. Em sede de contestação, o demandado juntou a cópia do “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO””, no qual há disposição expressa de que o cliente autoriza, em caráter irrevogável e irretratável, ao Banco Bmg, a proceder à reserva de margem consignável em seu favor visando à realização de desconto mensal em sua remuneração para pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor, conforme legislação vigente. Todos os instrumentos contratuais foram devidamente assinados pelo demandante. Vejamos: Além disso, o banco demandado apresentou extratos que comprovam a ocorrência de saques complementares, com a entrada de valores à disposição do promovente, como se constata do ID 113416144 e da gravação da ligação, na qual o autor completa o final do seu CPF e confirma um destes saques (ID 113416144). A referida prova não foi desconstituída pelo demandante, ante a ausência de apresentação de extrato que comprove o não recebimento do valor. Para melhor abalizar o entendimento, trago o julgado abaixo: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC – CONTRATAÇÃO EXISTENTE E VÁLIDA – VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Demonstrada a contratação válida do Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC, e que o valor foi disponibilizado ao autor, consubstancia-se a legalidade da dívida e das cobranças, sendo improcedente os pedidos deduzidos na inicial. 2. Se o consumidor é cliente recorrente do serviço de saque em cartão de crédito com desconto em folha, por diversas vezes, é desarrazoado defender a violação de princípios consumeristas, dentre eles o da informação adequada do serviço ( CDC, art. 6º, III), sob a alegação de que achava que contratava um empréstimo consignado qualquer, com características diversas do crédito rotativo que aderiu, até porque não nega o recebimento das faturas em sua residência. (TJ-MS - AC: 08108527120228120001 Campo Grande, Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2023) Desse modo, mesmo que o autor não tivesse se utilizado do cartão de crédito, é de se constatar no ajuste celebrado entre as partes que fora firmada a convenção dos aludidos descontos mínimo mensais, não sendo também razoável a alegação de tal desconhecimento que, como supracitado, já perdura por longos anos, o que reforça ainda mais a nítida ciência acerca da referida modalidade contratual. Ademais, de acordo com as faturas colacionadas aos ID’s 113416144 e 113416144,restou comprovada a utilização do cartão de crédito, para realização de compras cotidianas, vejamos um trecho: Nesse sentido, a jurisprudência entende que, em caso de utilização do cartão de crédito para compras, não há o que se falar sobre indução a erro de contratação por parte do consumidor: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DIVERSOS SAQUES COMPLEMENTARES. EFETIVA E REITERADA UTILIZAÇÃO DA TARJETA DE CRÉDITO. DISTINGUISHING DA SÚMULA Nº 63 DO TJGO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1- A presente demanda não se amolda ao entendimento firmado na Súmula nº 63 deste egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de que a modalidade contratual de empréstimo mediante cartão de crédito consignado é revestida de abusividade, uma vez que, no caso sub examine, restou devidamente comprovado que a parte consumidora teve plena ciência da modalidade contratual pactuada, tanto assim que utilizou, por diversas vezes, o cartão de crédito fornecido pela instituição financeira para a realização de saques complementares, situação completamente estranha a um mero e padrão contrato de empréstimo consignado. 2- Não detectada abusividade na contratação, rechaça-se o pedido recursal de restituição em dobro e indenização por danos morais, sobretudo porque legítimos os descontos efetuados nos proventos da autora/apelante. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5128972-21.2023.8.09.0049 GOIANÉSIA, Relator.: Des(a). Sebastião José de Assis Neto, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Ação declaratória c.c. obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais – Negativa de contratação de cartão de crédito consignado do Banco réu, com indevidos descontos de prestações em benefício previdenciário – Sentença de procedência – Inadmissibilidade - Ausência de verossimilhança das alegações do autor – Contratação do cartão de crédito consignado demonstrada – Gravação telefônica comprovando o regular saque complementar mediante cartão de crédito consignado pelo autor, com autorização para descontos no valor mínimo das parcelas em benefício previdenciário, além da confirmação pelo autor de seus dados pessoais e da conta bancária para respectivo depósito – Vício de consentimento não demonstrado – Legitimidade da cobrança – Ato ilícito inexistente – Sentença reformada - Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10262737120248260482 Presidente Prudente, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 31/10/2025, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2025) Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0828404-65.2022.8.15.0001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material]
Diante do exposto, e mais do que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, ficando sua exequibilidade sobrestada, em face da gratuidade de justiça concedida, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito