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Intimação
APELANTE: BANCO BPN BRASIL S.A, BANCO CREFISA S.A.
APELADO: JOSUE FERREIRA DA SILVA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 24 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0802739-59.2025.8.15.0351
27/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BPN BRASIL S.A, BANCO CREFISA S.A.
APELADO: JOSUE FERREIRA DA SILVA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID 40598660). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 5 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0802739-59.2025.8.15.0351
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 23/02/2026 às 14:00 até 02/03/2026.
06/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 23/02/2026 às 14:00 até 02/03/2026.
06/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 23/02/2026 às 14:00 até 02/03/2026.
06/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
06/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
06/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
06/02/2026, 00:00
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06/02/2026, 00:00
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06/02/2026, 00:00
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06/02/2026, 00:00
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06/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
06/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
06/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/01/2026, 12:37
Ato ordinatório
28/01/2026, 12:35
Retificação de movimento
28/01/2026, 10:41
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 10:36
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 17:56
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0802739-59.2025.8.15.0351. DESPACHO
VISTOS, ETC. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição e documentos acostados no id.129414281, bem como para apresentar contrarrazões (id.128965644). Em seguida, não havendo qualquer requerimento, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 09:29
Mero expediente
14/01/2026, 09:49
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 10:45
Petição (Petição (outras))
23/12/2025, 13:15
Decurso de Prazo
16/12/2025, 16:08
Publicação
16/12/2025, 12:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0802739-59.2025.8.15.0351.
AUTOR: JOSUE FERREIRA DA SILVA
REU: BANCO CREFISA S.A. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). ADRIANA LINS DE OLIVEIRA BEZERRA, MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Sapé, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: JOSUE FERREIRA DA SILVA, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Apelacão interposto nos autos pela parte adversa. Advogado do(a)
AUTOR: WELLINGTON FERREIRA CASTRO - PB28013 Prazo: 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar contrarrazões. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. SAPÉ-PB, em 14 de dezembro de 2025 De ordem, JOSILENE DOS SANTOS GOMES FERREIRA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Sapé Rua Pe. Zeferino Maria, S/N, Centro, SAPÉ - PB - CEP: 58340-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] , através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Apelacão interposto nos autos pela parte adversa. Advogado do(a)
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2025, 22:53
Ato ordinatório
14/12/2025, 22:51
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 11:54
Decurso de Prazo
27/11/2025, 04:08
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 17:57
Publicação
14/11/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 01:25
Publicação
14/11/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta _________________________________________________ Processo nº 0802739-59.2025.8.15.0351. SENTENÇA
VISTOS, ETC. JOSUÉ FERREIRA DA SILVA ajuizou a presente demanda em face do BANCO CREFISA S.A. Em resumo, sustenta que: "Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Indenização Por Danos Morais e Repetição de Indébito com Pedido De Tutela Antecipada interposta pela parte requerente, referente a descontos realizados em seu benefício previdenciário, sendo que o requerente desconhece as dívidas perante a referida empresa. A parte autora recebe um benefício previdenciário de prestação continuada do INSS, e possui conta no banco Agibank Conta 11615249. Ocorre que, desde o mês de novembro de 2022, a requerida vem descontando mensalmente o valor de R$ 391,07 (trezentos e noventa e um reais e sete centavos), conforme consta no demonstrativo de extrato bancário em anexo. O autor tomou conhecimento dos descontos em sua conta, quando foi ao Banco questionar o motivo pelo qual recebia seu benefício a menos do que deveria. O atendente do Banco informou que ele possuía empréstimo em sua conta, e o valor seria da parcela do referido empréstimo. A parte autora tem pouca leitura e possui emprestimos legitimos junto ao banco Agibank, devido a esse emprestimo o autor por não saber exatamente o valor pago em cada um deles, achou que estava pagando esses emprestimos quando na verdade estava pagando emprestimos junto a demandada do qual nunca realizou. Ora excelência, o requerente é bastante humilde, recebe um salário mínimo mensal, (do qual cerca de 30% é descontado de empréstimos bancários como vossa excelencia pode ver nos extratos de emprestimos juntado aos autos) mal podendo manter seu próprio sustento, e mesmo assim, a requerida usa de má fé para causar danos ao requerente, realizando empréstimos sem sua autorização, para obter vantagem sobre os poucos rendimentos da requerente em razão dos descontos em sua conta bancária. Diante do stress e do constrangimento, resolveu buscar na justiça, o seu direito, cancelando imediatamente os descontos e para pôr fim a todo esse transtorno que a incomoda dia e noite, comprometendo sua subsistência e de sua família" Em função desses fatos, pediu, liminarmente, a suspensão dos descontos, e no mérito, a restituição em dobro das parcelas descontadas e indenização por danos morais. (id. 120565069) Juntou documentos, dentre eles procuração, documentos de identificação e extrato de empréstimo consignado do INSS. Contestação apresentada. Preliminarmente, o réu impugna o valor da causa e arguiu preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, aduz que houve a contratação válida e eficaz e efetivo crédito dos recursos na conta de titularidade do autor, a validade dos contratos digitais, insubsistência do pedido de repetição de indébito, ante a inexistência de má-fé da parte ré, não houve dano moral e material. Apresentou pedido contraposto para que, em caso de procedência da ação, seja realizada a compensação dos valores recebidos pela autora com o valor de eventual condenação, a fim de evitar enriquecimento ilícito. (id. 125609324) Juntou cópia do contrato, contendo documentos pessoais e foto da parte autora. Impugnou à contestação apresentada pelo autor. (id. 125938452) É O RELATÓRIO. DECIDO: 1. DAS PRELIMINARES 1.1. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Sendo a presente ação de indenização por danos materiais e morais, o valor dado à causa encontra-se de acordo com o disposto no art. 292, V e IV do CPC. 1.2. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O promovido alega a falta do interesse de agir, tendo em vista que o autor requereu a declaração de inexistência de débito, a repetição do indébito e danos morais, mas não comprovou nos autos que houve cobrança indevida. No entanto, tal argumento não merece prosperar, haja vista que foi acostado aos autos pelo autor o histórico de empréstimo consignado do INSS, de forma a demonstrar a existência de descontos em seu contracheque decorrentes de contrato de empréstimo realizado junto a empresa ré. Ademais, a comprovação da cobrança é matéria afeta ao mérito. Portanto, essa preliminar deve ser afastada. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Ressalto, de início, que se afigura desnecessária a produção de provas orais em audiência de instrução e julgamento. Lado outro, a prova documental acostada é mais do que suficiente para o julgamento do mérito. 3. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO O cerne da questão passa pela análise da celebração ou não, pela parte autora, de contrato de empréstimo consignado com o banco demandado. Nesse sentido, da análise da prova vertida ao processo, tenho que os pedidos formulados na inicial devem ser julgados procedentes em parte. Explico. A parte autora, em sua petição inicial, sustentou que não contratou com o demandado. O réu, por sua vez, em sua contestação, acostou aos autos termo de portabilidade, dossiê de contratação, constando captação de imagem do contratante que alega ser do autor, conforme IDS 125609330 e 125609331. A parte autora sustentou que o contrato apresentado pelo banco réu é nulo, haja vista que preenchido de maneira digital e sem qualquer assinatura física do autor. Compulsando os autos, verifico que o banco réu tinha a incumbência de observar o disposto na Lei n. 12.027/2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade de assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, eis que se está diante de contrato de operação de crédito firmado por meio eletrônico. Cumpre esclarecer que o autor se trata de pessoa idosa, motivo pelo qual é necessária a contratação de operação de crédito por meio físico, de acordo com a Lei Estadual nº 12.027/2001, in verbis: "Art. 1 º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso." No presente caso, incumbia ao banco réu o dever de apresentar cópia do contrato com a assinatura física do autor, o que não ocorreu. De outro lado, o contrato acostado aos autos pelo demandado não observou a forma prescrita no referido dispositivo, mostrando-se inválido. 3.1. DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, dispõe: Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Para o reconhecimento ao direito de repetir, previsto na norma consumerista supra, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos, como leciona RIZZATTO NUNES1: “Para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a) cobrança indevida; b) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado” Na situação dos autos, restou demonstrado que foram cobrados e debitados no benefício previdenciário do autor JOSUÉ FERREIRA DA SILVA, pessoa idosa, valores referentes a contrato de empréstimo consignado que, conforme restou demonstrado nos autos, se mostra inválido. Na situação dos autos, como dito, o instrumento acostado aos autos pelo demandado não observou a forma prescrita na Lei Estadual nº 12.027/2001, de modo que se mostra inválido. Em consequência, também se mostram indevidas as obrigações decorrentes do referido instrumento. Desse modo, ante a invalidade do contrato de empréstimo consignado, os descontos efetuados no benefício previdenciário do promovente em razão do referido contrato, se mostram indevidos. Logo, o autor faz jus a repetição do indébito. Por outro lado, o direito a repetição em dobro não merece ser acolhido, pois existia contrato dando base aos descontos, embora inválido. Dessa forma, o demandado deverá proceder com a devolução simples dos valores descontados indevidamente em razão do contrato de empréstimo consignado. 3.2. DANO MORAL No que diz respeito aos danos morais, tem-se que se mostram presentes. De fato, em situações como essa, em que o cidadão tem restringido os valores de sua remuneração mensal em virtude de falha na prestação do serviço, resta mais do que evidente o dano moral sofrido. Isso porque, o autor, que recebe apenas um salário mínimo mensal, teve reduzido o seu poder mensal de compra, fato ensejador de constrangimento capaz de ensejar danos de ordem extrapatrimonial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. SEGURO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO OU AUTORIZADO (BRADESCO AUTO-RE). RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$ 5.000,00. 1- De acordo com a teoria do risco, aquele que se disponha a exercer alguma atividade, no campo do fornecimento de bens e serviços, deve responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Essa teoria é a base da responsabilidade objetiva adotada pelo Código de Defesa do Consumidor; 2- Falha na prestação de serviço, devido os descontos realizados na conta do autor, frise-se, aposentado, referente a um serviço por ele não contratado, causando-lhe indiscutível abalo moral, havendo claro nexo de causalidade entre esse dano e o comportamento do demandado; 3- O demandado não se desincumbiu do ônus processual de demonstrar quaisquer fatos obstativos, impeditivos ou modificativos à pretensão da ingressante, a teor do art. 373, II, do CPC/2015. 4- Presentes o requisitos da responsabilidade civil, via de consequência o dever de indenizar; 5- Quantum indenizatório reduzido para R$5.000,00(cinco mil reais) que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade; 6- Considerando o conjunto probatório não se visualiza a autorização do autor para descontar o valor do seguro de seus proventos de aposentadoria. Recurso conhecido e Provido parcialmente. (TJSE; AC 202000813006; Ac. 20688/2020; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José dos Anjos; DJSE 13/08/2020) Por outro lado, em situações como a presente, seguindo-se os parâmetros próprios para a fixação do quantum indenizatório, tenho para mim que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra suficiente na hipótese em julgamento. 4. DA COMPENSAÇÃO O pedido não merece acolhimento, haja vista que não restou demonstrado nos autos que, em razão do contrato ora reconhecido inválido, a parte autora recebeu, em sua conta, qualquer crédito. 5. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência, espécie de tutela provisória, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do NCPC). Lado outro, a dita tutela de urgência subdivide-se em duas espécies, sendo elas a antecipada e a cautelar. Nos moldes do art. 300, do CPC, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na situação dos autos, pela leitura da inicial, vislumbro que se trata de tutela de urgência de natureza antecipada, eis que se mostra satisfativa. Assim, analisando as provas vertidas aos autos neste momento processual, vislumbro a presença dos requisitos acima apontados. Explico (art. 298, do CPC): A verossimilhança das alegações autorais está revelada pela demonstração, no caso concreto, da invalidade do contrato de empréstimo consignado. No que toca ao perigo da demora, esse que restou evidenciado que o autor está sendo prejudicado com a diminuição do valor de sua remuneração mensal, em razão dos descontos realizados pelo réu, à título de contrato de empréstimo consignado. Logo, a tutela de urgência deve ser deferida. ANTE DO EXPOSTO, REJEITO as preliminares e, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para: A. CONDENAR o promovido na obrigação de pagar a quantia de R$ R$ 3.000,00 (três mil reais) título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária pelo IPCA, desde esta data, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e juros de mora calculados na forma do art. 406, do CC, este desde a data do primeiro desconto; B. CONDENAR o réu na obrigação de restituir a autora, de forma simples, todos os valores descontados do seu benefício previdenciário que tenham por objeto o contrato impugnado nos autos. Sobre dita obrigação de pagar quantia certa incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora, na forma do art. 406, do CC, ambos a partir de cada desconto. De outro lado, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, devendo o demandado se abster de efetuar os descontos das parcelas do contrato de empréstimo consignado objeto dos autos, no contracheque do autor, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada parcela descontada. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e adotem-se as seguintes providências: 1. Intime-se a parte ré para que proceda com o recolhimento das custas, no prazo de dez dias. 2. De igual forma, intime-se a parte vencedora para promover a execução do julgado, no prazo de quinze dias, independente de nova conclusão, uma vez que, segundo dispõe o artigo 523, do NCPC, faz-se necessária a provocação do credor para instauração da fase de cumprimento de sentença. 3. Em caso de inércia na execução, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte. 5. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publicação e Registro Eletrônico. Intimem-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta _________________________________________________ Processo nº 0802739-59.2025.8.15.0351. SENTENÇA
VISTOS, ETC. JOSUÉ FERREIRA DA SILVA ajuizou a presente demanda em face do BANCO CREFISA S.A. Em resumo, sustenta que: "Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Indenização Por Danos Morais e Repetição de Indébito com Pedido De Tutela Antecipada interposta pela parte requerente, referente a descontos realizados em seu benefício previdenciário, sendo que o requerente desconhece as dívidas perante a referida empresa. A parte autora recebe um benefício previdenciário de prestação continuada do INSS, e possui conta no banco Agibank Conta 11615249. Ocorre que, desde o mês de novembro de 2022, a requerida vem descontando mensalmente o valor de R$ 391,07 (trezentos e noventa e um reais e sete centavos), conforme consta no demonstrativo de extrato bancário em anexo. O autor tomou conhecimento dos descontos em sua conta, quando foi ao Banco questionar o motivo pelo qual recebia seu benefício a menos do que deveria. O atendente do Banco informou que ele possuía empréstimo em sua conta, e o valor seria da parcela do referido empréstimo. A parte autora tem pouca leitura e possui emprestimos legitimos junto ao banco Agibank, devido a esse emprestimo o autor por não saber exatamente o valor pago em cada um deles, achou que estava pagando esses emprestimos quando na verdade estava pagando emprestimos junto a demandada do qual nunca realizou. Ora excelência, o requerente é bastante humilde, recebe um salário mínimo mensal, (do qual cerca de 30% é descontado de empréstimos bancários como vossa excelencia pode ver nos extratos de emprestimos juntado aos autos) mal podendo manter seu próprio sustento, e mesmo assim, a requerida usa de má fé para causar danos ao requerente, realizando empréstimos sem sua autorização, para obter vantagem sobre os poucos rendimentos da requerente em razão dos descontos em sua conta bancária. Diante do stress e do constrangimento, resolveu buscar na justiça, o seu direito, cancelando imediatamente os descontos e para pôr fim a todo esse transtorno que a incomoda dia e noite, comprometendo sua subsistência e de sua família" Em função desses fatos, pediu, liminarmente, a suspensão dos descontos, e no mérito, a restituição em dobro das parcelas descontadas e indenização por danos morais. (id. 120565069) Juntou documentos, dentre eles procuração, documentos de identificação e extrato de empréstimo consignado do INSS. Contestação apresentada. Preliminarmente, o réu impugna o valor da causa e arguiu preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, aduz que houve a contratação válida e eficaz e efetivo crédito dos recursos na conta de titularidade do autor, a validade dos contratos digitais, insubsistência do pedido de repetição de indébito, ante a inexistência de má-fé da parte ré, não houve dano moral e material. Apresentou pedido contraposto para que, em caso de procedência da ação, seja realizada a compensação dos valores recebidos pela autora com o valor de eventual condenação, a fim de evitar enriquecimento ilícito. (id. 125609324) Juntou cópia do contrato, contendo documentos pessoais e foto da parte autora. Impugnou à contestação apresentada pelo autor. (id. 125938452) É O RELATÓRIO. DECIDO: 1. DAS PRELIMINARES 1.1. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Sendo a presente ação de indenização por danos materiais e morais, o valor dado à causa encontra-se de acordo com o disposto no art. 292, V e IV do CPC. 1.2. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O promovido alega a falta do interesse de agir, tendo em vista que o autor requereu a declaração de inexistência de débito, a repetição do indébito e danos morais, mas não comprovou nos autos que houve cobrança indevida. No entanto, tal argumento não merece prosperar, haja vista que foi acostado aos autos pelo autor o histórico de empréstimo consignado do INSS, de forma a demonstrar a existência de descontos em seu contracheque decorrentes de contrato de empréstimo realizado junto a empresa ré. Ademais, a comprovação da cobrança é matéria afeta ao mérito. Portanto, essa preliminar deve ser afastada. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Ressalto, de início, que se afigura desnecessária a produção de provas orais em audiência de instrução e julgamento. Lado outro, a prova documental acostada é mais do que suficiente para o julgamento do mérito. 3. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO O cerne da questão passa pela análise da celebração ou não, pela parte autora, de contrato de empréstimo consignado com o banco demandado. Nesse sentido, da análise da prova vertida ao processo, tenho que os pedidos formulados na inicial devem ser julgados procedentes em parte. Explico. A parte autora, em sua petição inicial, sustentou que não contratou com o demandado. O réu, por sua vez, em sua contestação, acostou aos autos termo de portabilidade, dossiê de contratação, constando captação de imagem do contratante que alega ser do autor, conforme IDS 125609330 e 125609331. A parte autora sustentou que o contrato apresentado pelo banco réu é nulo, haja vista que preenchido de maneira digital e sem qualquer assinatura física do autor. Compulsando os autos, verifico que o banco réu tinha a incumbência de observar o disposto na Lei n. 12.027/2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade de assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, eis que se está diante de contrato de operação de crédito firmado por meio eletrônico. Cumpre esclarecer que o autor se trata de pessoa idosa, motivo pelo qual é necessária a contratação de operação de crédito por meio físico, de acordo com a Lei Estadual nº 12.027/2001, in verbis: "Art. 1 º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso." No presente caso, incumbia ao banco réu o dever de apresentar cópia do contrato com a assinatura física do autor, o que não ocorreu. De outro lado, o contrato acostado aos autos pelo demandado não observou a forma prescrita no referido dispositivo, mostrando-se inválido. 3.1. DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, dispõe: Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Para o reconhecimento ao direito de repetir, previsto na norma consumerista supra, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos, como leciona RIZZATTO NUNES1: “Para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a) cobrança indevida; b) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado” Na situação dos autos, restou demonstrado que foram cobrados e debitados no benefício previdenciário do autor JOSUÉ FERREIRA DA SILVA, pessoa idosa, valores referentes a contrato de empréstimo consignado que, conforme restou demonstrado nos autos, se mostra inválido. Na situação dos autos, como dito, o instrumento acostado aos autos pelo demandado não observou a forma prescrita na Lei Estadual nº 12.027/2001, de modo que se mostra inválido. Em consequência, também se mostram indevidas as obrigações decorrentes do referido instrumento. Desse modo, ante a invalidade do contrato de empréstimo consignado, os descontos efetuados no benefício previdenciário do promovente em razão do referido contrato, se mostram indevidos. Logo, o autor faz jus a repetição do indébito. Por outro lado, o direito a repetição em dobro não merece ser acolhido, pois existia contrato dando base aos descontos, embora inválido. Dessa forma, o demandado deverá proceder com a devolução simples dos valores descontados indevidamente em razão do contrato de empréstimo consignado. 3.2. DANO MORAL No que diz respeito aos danos morais, tem-se que se mostram presentes. De fato, em situações como essa, em que o cidadão tem restringido os valores de sua remuneração mensal em virtude de falha na prestação do serviço, resta mais do que evidente o dano moral sofrido. Isso porque, o autor, que recebe apenas um salário mínimo mensal, teve reduzido o seu poder mensal de compra, fato ensejador de constrangimento capaz de ensejar danos de ordem extrapatrimonial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. SEGURO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO OU AUTORIZADO (BRADESCO AUTO-RE). RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$ 5.000,00. 1- De acordo com a teoria do risco, aquele que se disponha a exercer alguma atividade, no campo do fornecimento de bens e serviços, deve responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Essa teoria é a base da responsabilidade objetiva adotada pelo Código de Defesa do Consumidor; 2- Falha na prestação de serviço, devido os descontos realizados na conta do autor, frise-se, aposentado, referente a um serviço por ele não contratado, causando-lhe indiscutível abalo moral, havendo claro nexo de causalidade entre esse dano e o comportamento do demandado; 3- O demandado não se desincumbiu do ônus processual de demonstrar quaisquer fatos obstativos, impeditivos ou modificativos à pretensão da ingressante, a teor do art. 373, II, do CPC/2015. 4- Presentes o requisitos da responsabilidade civil, via de consequência o dever de indenizar; 5- Quantum indenizatório reduzido para R$5.000,00(cinco mil reais) que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade; 6- Considerando o conjunto probatório não se visualiza a autorização do autor para descontar o valor do seguro de seus proventos de aposentadoria. Recurso conhecido e Provido parcialmente. (TJSE; AC 202000813006; Ac. 20688/2020; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José dos Anjos; DJSE 13/08/2020) Por outro lado, em situações como a presente, seguindo-se os parâmetros próprios para a fixação do quantum indenizatório, tenho para mim que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra suficiente na hipótese em julgamento. 4. DA COMPENSAÇÃO O pedido não merece acolhimento, haja vista que não restou demonstrado nos autos que, em razão do contrato ora reconhecido inválido, a parte autora recebeu, em sua conta, qualquer crédito. 5. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência, espécie de tutela provisória, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do NCPC). Lado outro, a dita tutela de urgência subdivide-se em duas espécies, sendo elas a antecipada e a cautelar. Nos moldes do art. 300, do CPC, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na situação dos autos, pela leitura da inicial, vislumbro que se trata de tutela de urgência de natureza antecipada, eis que se mostra satisfativa. Assim, analisando as provas vertidas aos autos neste momento processual, vislumbro a presença dos requisitos acima apontados. Explico (art. 298, do CPC): A verossimilhança das alegações autorais está revelada pela demonstração, no caso concreto, da invalidade do contrato de empréstimo consignado. No que toca ao perigo da demora, esse que restou evidenciado que o autor está sendo prejudicado com a diminuição do valor de sua remuneração mensal, em razão dos descontos realizados pelo réu, à título de contrato de empréstimo consignado. Logo, a tutela de urgência deve ser deferida. ANTE DO EXPOSTO, REJEITO as preliminares e, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para: A. CONDENAR o promovido na obrigação de pagar a quantia de R$ R$ 3.000,00 (três mil reais) título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária pelo IPCA, desde esta data, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e juros de mora calculados na forma do art. 406, do CC, este desde a data do primeiro desconto; B. CONDENAR o réu na obrigação de restituir a autora, de forma simples, todos os valores descontados do seu benefício previdenciário que tenham por objeto o contrato impugnado nos autos. Sobre dita obrigação de pagar quantia certa incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora, na forma do art. 406, do CC, ambos a partir de cada desconto. De outro lado, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, devendo o demandado se abster de efetuar os descontos das parcelas do contrato de empréstimo consignado objeto dos autos, no contracheque do autor, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada parcela descontada. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e adotem-se as seguintes providências: 1. Intime-se a parte ré para que proceda com o recolhimento das custas, no prazo de dez dias. 2. De igual forma, intime-se a parte vencedora para promover a execução do julgado, no prazo de quinze dias, independente de nova conclusão, uma vez que, segundo dispõe o artigo 523, do NCPC, faz-se necessária a provocação do credor para instauração da fase de cumprimento de sentença. 3. Em caso de inércia na execução, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte. 5. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publicação e Registro Eletrônico. Intimem-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito