Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria Aparecida da Silva Lima. Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB n. 26.712).
Apelado: Bradesco Capitalização S/A. Advogada:Andrea Formiga D. de Rangel Moreira OAB-PE 26.687. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-SALÁRIO A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL INEXISTENTE. HONORÁRIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença da Vara Única da Comarca de Belém que, nos autos de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito em face de Bradesco Capitalização S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da cobrança de “Título de Capitalização” não contratado, condenando à devolução simples dos valores descontados, afastando o pedido de danos morais e fixando honorários sucumbenciais em percentual sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se a restituição deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (ii) estabelecer se a cobrança indevida em conta destinada a benefício previdenciário enseja dano moral indenizável; (iii) determinar o critério adequado para fixação dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O fornecedor de serviços financeiros, ao não apresentar contrato firmado com o consumidor, descumpre o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, impondo-se a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.A cobrança indevida, quando não demonstrada repercussão concreta na esfera extrapatrimonial do consumidor, caracteriza mero aborrecimento, insuficiente para configurar dano moral indenizável, conforme jurisprudência dominante. 5.Em hipóteses de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 6.Os honorários sucumbenciais, em demandas de baixa complexidade e proveito econômico reduzido, podem ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, §8º, do CPC, de forma proporcional e razoável, observando-se a gratuidade da justiça deferida à parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.A restituição de valores descontados indevidamente sem contrato deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.A cobrança indevida, desacompanhada de prova de abalo à esfera extrapatrimonial, não enseja dano moral. 3.Os juros de mora, em responsabilidade extracontratual, incidem desde o evento danoso. 4.Os honorários sucumbenciais podem ser fixados por apreciação equitativa, observados os critérios do art. 85, §8º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, arts. 85, §§2º e 8º, 86, 98, §3º, 373, II, 487, I; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; TJDF, Acórdão nº 1162940, Rel. Des. Álvaro Ciarlini, 27.03.2019; TJPB, AC nº 0800167-71.2022.8.15.0631, Relª. Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 28.02.2024; TJPB, AC nº 0803204-34.2020.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 10.08.2021.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802286-27.2024.8.15.0601. Origem: Vara Única da Comarca de Belém. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Aparecida da Silva Lima contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Belém (ID 37008937) que, nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito por ele proposta em desfavor do Bradesco Capitalização S/A, julgou parcialmente procedente o pedido, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE DA COBRANÇA DA RUBRICA "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO declinada na inicial, excluindo-se aquelas atingidas pela prescrição, determinando a devolução dos valores cobrados em relação a essa(s) operação(ões) de maneira simples, a serem corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto e juros de mora a partir da citação. A correção monetária deve se dar através do IPCA (art. 389, § único do CC). Após a citação, incidirá apenas a taxa SELIC para continuação da atualização monetária e início da contagem dos juros moratórios (art. 406 do CC). Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para o réu e 30% (trinta por cento) para o autor. Arcará o réu com os honorários de advogado da parte autora, que se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. O autor, por sua vez, arcará com os honorários do advogado do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal. Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais.Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões; caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o recorrente para se pronunciar em quinze dias (§ 2º, art. 1.010 CPC/2015); após, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Cumpra-se”. Inconformada, a Autora (ID 37008939) sustenta que, diante dos descontos indevidos realizados em sua conta bancária destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, faz jus à indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, devidamente acrescida de juros e correção monetária a partir do evento danoso, à restituição em dobro das quantias indevidamente subtraídas, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, em razão da má-fé do Apelado, bem como à fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, em virtude do labor adicional despendido em grau recursal e da ausência de arbitramento na instância de origem. Contrarrazões ofertadas (ID 37008945), requerendo o desprovimento do Recurso. Desnecessária a intervenção Ministerial no feito, por não se configurarem quaisquer das hipóteses do art. 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil. É o Relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório, passando à sua análise. DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO A Autora, Maria Aparecida da Silva Lima afirma, em sua Exordial, ser titular de Conta Bancária, mantida perante o Banco Bradesco S/A, e que a Instituição Financeira tem cobrado valores alusivos ao “Título de Capitalização”, conforme extrato bancário acostado (ID 37008917), que aduz não ter contratado. Considerando que a Casa Bancária, ao contestar o pedido (ID 37008926), não acostou aos autos o contrato firmado entre as partes, ônus que lhe competia, com fulcro no que dispõe o art. 373, II, do CPC, a restituição dos valores indevidamente descontados nos proventos d consumidor deve ser feita em dobro na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. DO DANO MORAL No que pertine ao dano moral, entendo, em harmonia com este Órgão Fracionário, que embora reprovável a conduta do Apelado, a sua atitude não transcende a esfera de intimidade do consumidor, conforme precedentes deste Tribunal: 1ª APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. “CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS”. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO PRATICADO À REVELIA DO AUTOR. POSTERIOR CONHECIMENTO. DISCORDÂNCIA. PROVAS CONVINCENTES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. ESFERA ÍNTIMA INATINGIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. PROVIMENTO PARCIAL. É devida a restituição dos valores inapropriadamente descontados da parte, que não contratou o seguro. Face a nítida conduta de má-fé, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, como posto na sentença. É incontroverso que a conduta da empresa de cobrar por serviço não contratado foi inapropriada. Todavia, ainda assim, não é motivo, por si só, suficiente para ensejar o dano moral, eis que ficou no campo do mero aborrecimento. “[...] A mera cobrança indevida não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, uma vez que, diante das circunstâncias do presente caso não pode ser vislumbrada a alegada violação à esfera jurídica extrapatrimonial do autor. 2.1. A despeito do aborrecimento experimentado pelo demandante, observa-se que não suportou dano moral indenizável”. (TJDF - Acórdão 1162940, 07049234820178070006, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 2/5/2019.) (...) (TJPB, AC nº 0800167-71.2022.8.15.0631, Relª. Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, J. 28/02/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR MORAL. CONTA BANCÁRIA TIPO SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA “CESTA BRADESCO EXPRESSO”. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJPB, AC nº 0803204-34.2020.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, J. 10/08/2021). Acrescente-se que o valor descontado ocorreu em 15/12/2023, em uma única oportunidade, tendo sido a presente demanda ajuizada apenas em julho de 2024. Diante dessas circunstâncias, não há razão para a condenação por danos morais, uma vez que a conduta da Instituição Financeira, isoladamente, não é capaz de configurar ofensa à honra ou à privacidade da Apelante. Desse modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, de vez que imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. DOS JUROS DE MORA Quanto aos juros de mora no tocante ao dano material (de natureza extracontratual), observo que por se tratar de responsabilidade extracontratual, sua incidência deve contar a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, in verbis: Súmula 54. Os juros de moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Tendo em vista a rejeição do pedido de indenização por danos morais, resta evidente que a parte autora foi parcialmente sucumbente, motivo pelo qual se impõe o reconhecimento da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. No que tange ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, § 2º os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Por sua vez, o art. 85, §8º do CPC dispõe que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. No caso em análise, é possível quantificar o proveito econômico obtido, o qual corresponde ao valor da condenação. O Juízo de origem fixou os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.. No caso em exame, mostra-se cabível a aplicação da apreciação equitativa prevista no § 8º do art. 85 do CPC para a fixação dos honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade, em relação à parte autora, permanece suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Dessa forma, tendo em vista que se trata de ação corriqueiramente ajuizada, na qual se observa pouco tempo de tramitação e ausência de grande complexidade técnica, inclusive, com elementos padronizados de petição, a fixação dos honorários em valores mais modestos se encontra respaldada pela proporcionalidade. Assim, com fundamento no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$1.000,00 (mil reais), a serem rateados em partes iguais entre os litigantes. Contudo, considerando a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, suspendo a exigibilidade do montante a seu encargo, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO para determinar que restituição dos valores indevidamente descontados da Apelante seja realizada pela Casa Bancária, em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, bem como para deliberar que os juros de mora incidam a partir do evento danoso. Fixo os honorários sucumbenciais em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, a serem suportados pelas partes em igual proporção (50% para cada). Em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, fica suspensa a exigibilidade de sua parcela. É COMO VOTO. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga. Participaram do julgamento:Relator: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga Vogais:Exma. Desa. Maria De Fatima Lucia Ramalho (substituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos) Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Francisco Glauberto Bezerra. 33ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025. Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator G5