Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802824-76.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. AILTA BARROS DE SOUZA, qualificado na inicial, ingressou com a presente ação de Obrigação de Fazer em face da CAGEPA- COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA. Alega que é proprietária do imóvel residencial localizado na rua Rua Joao Câncio Da Silva, nº. 445, Manaíra, João Pessoa PB, no qual dispõe de 01 (uma) casa de uso residencial e de 03 (três) salas para uso comercial, cobrando dos inquilinos apenas o aluguel e arcando com os custos de água e manutenção. Diz que, para sua supressa, após comparecer na CAGEPA para regularizar algumas pendências, a Promovente observou que nas faturas de água e esgoto emitidos pela empresa demandada, havia cobrança de duas unidades consumidoras para a mesma matrícula do imóvel (00102491.4) e sob o mesmo hidrômetro, sendo 01 (um) residencial e 01 (um) comercial, realizando a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelas economias, cobrança excessiva. Relata que também registrou reclamação junto a CAGEPA para a fatura do mês de Fevereiro/2022, em que, surpreendentemente, além das cobranças em duplicidade para o mesmo hidrômetro, registrou um consumo de 56m³ e cobrando a quantia exorbitante de R$ 934,51, ou seja, um consumo 5x (cinco vezes) maior que o histórico de consumo registrado nas faturas anteriores, tendo em vista que há consumo extremamente mínimo no imóvel, por muitas vezes registrando 0m³, ou seja, a cobrança foi muito além da média de consumo da autora no referido imóvel. Não havendo solução ou qualquer resposta por parte da concessionária de Água com relação a reclamação registrada sob o nº. E0120-01509, a requerente apresentou reclamação junto ao PROCON-JP, no dia 26/07/2022, sob o nº. 22.07.0107.010.00023-3, diante dos fatos acima articulados e requerendo o refaturamento de todas as faturas pagas em valor excedente e indevidos. Ocorreu que, após visita do técnico da CAGEPA ao imóvel de propriedade da autora, a promovida iniciou indevidamente na fatura do mês de Agosto de 2022 e subsequentes a cobrança de 02 (duas) unidades de consumo residencial e de 03 (três) unidades comerciais, totalizando 05 (cinco) economias sob o mesmo hidrômetro e matrícula, multiplicando a tarifa mínima pelo número de economias. Segundo a Estrutura Tarifaria da ARPB/2021, as unidades residenciais que consomem até 10 metros cúbicos de água e esgotos pagam o valor de R$ 79,25, enquanto a autora pagou, no mês de Agosto de 2022, o valor absurdo de R$ 606,28 referente a 5 economias para o mesmo hidrômetro, restando evidente que a ré multiplica o número de economias pelo valor da tarifa mínima, excedendo na importância de R$ 527,03. Dessa forma, faz denotar que o valor cobrado pela CAGEPA não reflete o consumo efetivo de água pelo imóvel da autora, sendo cobrado um valor fixo arbitrário independentemente do consumo, tendo como base somente o número de economias multiplicado pelo valor mínimo de consumo, segundo a natureza da economia. Assim sendo, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar que a Ré se abstenha de realizar a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, devendo, tão somente, cobrar pelo o que efetivamente for apurado no hidrômetro ou pela tarifa mínima residencial, a contar da próxima fatura a vencer em 2024, refaturando, se for necessário, para que seja cobrada somente o consumo real ou a única tarifa mínima residencial, expurgando as demais econômicas impostas ilegalmente nas respectivas faturas e nas demais subsequentes. Juntou documentos. É o breve relatório. Passo a decidir. O instituto da antecipação de tutela é definido no art. 300 do CPC/15, que assim determina: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso, percebe-se que a parte autora fundamentou seu pedido buscando o restabelecimento de vantagens suprimidas em razão da edição de lei municipal. Entretanto, o pedido supra, aduzido em sede de tutela provisória, se confunde com o teor do pedido final, possuindo, outrossim, caráter satisfativo, o que torna inviável a sua concessão, ante o natural esgotamento do objeto da ação. Aponte-se que a concessão de medida liminar satisfativa, no todo ou em parte, em face do Poder Público é expressamente vedada pelo §3º da Lei 8.437/92, que aduz, in verbis: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. [grifo nosso]. Quanto a este entendimento, veja-se o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE CONSELHO ADMINISTRATIVO DE COOPERATIVA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. LIMINAR DE NATUREZA SATISFATIVA. 1. Antecipação dos efeitos da tutela não pode ser deferida porquanto esgota o objeto da ação originária, restando, assim, inviabilizado o deferimento de liminar inaudita altera pars. 2. No caso em exame, o pedido liminar tem natureza satisfativa, porquanto a parte agravante pugnou pela destituição do Conselho Administrativo da COOPATAG/DF, pretensão esta que corresponde exatamente àquela deduzida como provimento final, o que esvaziaria a própria ação originária. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF - Agravo de Instrumento AGI 20140020059035 DF 0005936-49.2014.8.07.0000 (TJ-DF). Data de publicação: 11/12/2014). Assim, pelos motivos acima exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para que surta seus legais efeitos. Defiro o pedido de justiça gratuita. Intime-se as partes desta decisão. Cite-se na forma da lei. Cumpra-se. P.I. JOÃO PESSOA, data eletrônica. Juiz(a) de Direito