Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO SANTOS SOUSA
REU: ODONTOPREV S.A., BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802849-46.2025.8.15.0161 [Bancários]
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por ANTONIO SANTOS SOUSA em face de ODONTOPREV e BANCO BRADESCO. Em síntese, afirma que foi surpreendido por cobranças de seguros em sua conta que afirma desconhecer. Pediu, ao final, a devolução em dobro dos valores, além da condenação dos requeridos em danos morais pelos sofrimentos experimentados. Em contestação, o BANCO BRADESCO arguiu preliminares. No mérito, sustentou que agiu apenas como meio de pagamento, não havendo nenhuma responsabilidade do banco pelos fatos narrados. Por sua vez, a ODONTOPREV defendeu que a contratação foi regular e apresentou cópia da proposta, firmada através de assinatura (Id. 126003993). Discorreu acerca da sua boa-fé, impossibilidade de repetição do indébito e indenização por danos morais. Em réplica, o autor reafirmou os termos da inicial. Reiterou que nunca assinou contrato com o demandado, que a assinatura aposta no contrato anexado pela demandada é falsa. Em decisão de Id. 131547887, foi determinada a realização de perícia, que se materializou no LAUDO de Id. 159357289, seguindo-se manifestação das partes acerca da prova técnica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Passo a analisar as preliminares arguidas pelo banco demandado. Ambas as empresas demandas possuem legitimidade passiva, pois uma foi responsável pela contratação e a outra permitiu o desconto direto sobre os vencimentos dos autos, estando as duas aferindo lucros na mesma relação de consumo. Passo ao mérito. Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Ademais, avançando na hipótese dos autos, ainda que inexistente vínculo formal de consumo, já que, in casu, a própria relação jurídica é negada pelo autor, aflora a figura do consumidor por equiparação, em razão de o autor claramente ter sofrido as consequências do evento danoso, nos termos do art. 17, do CDC, entendimento consagrado ainda pela súmula 479, do STJ, a teor: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nesse sentido, segue julgado: APELAÇÃO. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER E INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. Descontos indevidos no contracheque do autor a título de empréstimos não contratados. Pedido de restituição dos valores e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Relação de consumo, diante dos claros conceitos e objetivos dos art. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Em que pese eventual ação de fraudadores, a vítima do evento danoso é inequivocadamente consumidor por equiparação (art. 17, do CDC). Distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor (§3º, do art. 14), que somente não será responsabilizado se provar que o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, sendo que a ré não se desincumbiu de tal ônus. Afirmação de que não restaram comprovadas as alegações autorais, que não capaz de afastar sua responsabilidade. Ausência de prova relativa à efetiva contratação dos empréstimos. Restituição dos valores descontados corretamente determinada. Dano moral configurado. Transtornos causados ao autor que transcendem àqueles normais do cotidiano, em especial o fato de serem descontos indevidos em verba de natureza alimentar, o que merece reparação. Caso em que o valor de R$5.000,00, fixado pela sentença, atende bem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estando, inclusive, na esteira da jurisprudência deste E. Tribunal. Recurso desprovido. Condenação do recorrente em honorários recursais. (art. 85, §11, do CPC). (TJ-RJ - APL: 00242777320178190004, Relator: Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 21/11/2019, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL). Desse modo, entendo encerrado qualquer discussão sobre o assunto. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A autora afirma que nunca contratou o seguro que ocasionou as cobranças das parcelas em sua conta. Por outro lado, a seguradora diz que apenas efetuou a cobrança de um contrato vigente. Por sua vez, o Banco Bradesco se resume a dizer que agiu como mero agente pagador. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, e ainda a verossimilhança das alegações, já que, como é sabido, demandas desse jaez tem se mostrado comuns, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Em se tratando de relação de consumo, aplicável o parágrafo único do artigo 7°, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade solidária de todos os responsáveis pelo suposto dano causado ao consumidor. Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato. A prova pericial realizada afastou quaisquer dúvidas referentes à contratação pela autora, concluindo a expert que:“A Assinatura Questionada corresponde à firma normal do Autor” Deste modo, a conclusão do laudo pericial confirma que a assinatura lançada no contrato juntado partiu do punho da autora, jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial e sendo de rigor a improcedência da demanda. Assim, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. Por fim, no caso em apreço, o autor ajuizou a presente demanda alegando a inexistência do contrato de seguro indicado na inicial, sustentando que jamais os contratou e que, portanto, os descontos realizados em seu benefício previdenciário seriam indevidos. Contudo, após regular instrução processual, foi realizada perícia técnica grafotécnica nos contratos apresentados pela parte ré, a qual concluiu, de forma categórica, pela autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais, atribuindo-as ao próprio autor. Tal conclusão não foi infirmada por qualquer outro elemento de prova capaz de comprometer sua credibilidade ou validade. Assim, restou comprovado que o autor, de fato, anuiu com o contrato ora questionado, inexistindo vício que justifique sua anulação. Não obstante tal realidade fática, o autor insistiu na tese de inexistência das contratações, agindo de forma temerária e desleal para com o Judiciário, tentando induzir o juízo a erro, mesmo diante de prova técnica que demonstra, de modo inequívoco, a sua ciência e anuência nos negócios jurídicos. Nos termos do art. 80, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé aquele que deduz pretensão ou defesa contra fato incontroverso, altera a verdade dos fatos ou usa do processo para alcançar objetivo ilegal. No caso, verifica-se que o autor alterou a verdade dos fatos e apresentou pretensão sabidamente infundada, o que justifica a sua condenação por litigância de má-fé. Configurada a litigância de má-fé, deve o promovente responder pelo pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC. Condeno, ainda, o autor em litigância de má-fé, aplicando-lhe multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa a ser paga em favor da parte contrária. Expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos valores referentes aos honorários periciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a tratar, arquivem-se. CUITÉ, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito