Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/02/2026, 16:12
Petição (Contraminuta)
27/02/2026, 16:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:28
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802854-68.2025.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao RECURSO DE APELAÇÃO no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 13 de fevereiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/02/2026, 16:12
Petição (Contraminuta)
27/02/2026, 16:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:28
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802854-68.2025.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao RECURSO DE APELAÇÃO no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 13 de fevereiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 12:23
Mero expediente
13/02/2026, 12:23
Conclusão (para despacho)
13/02/2026, 11:07
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:59
Petição (Contraminuta)
12/02/2026, 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 17:56
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BENEDITA ALVES DE LIMA NASCIMENTO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802854-68.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Ação por Danos Morais e Materiais proposta por BENEDITA ALVES DE LIMA NASCIMENTO, qualificada nos autos, em face de BANCO BMG S.A. A parte Requerente alegou, em síntese, o desconhecimento e a inexistência de contratação de um Cartão de Crédito Consignado (RMC) sob o número 11903826, que estaria gerando descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O Réu, devidamente citado, apresentou Contestação, arguindo preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade e a validade da contratação. Juntou aos autos o instrumento contratual, demonstrando que a formalidade legal para a contratação por pessoa que não sabe ler ou escrever (analfabeta) foi integralmente observada. O Réu também acostou o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) que atesta o repasse dos valores contratados para a conta de titularidade da Autora. A parte Requerente apresentou Impugnação à Contestação. É o relatório. Decido. As preliminares suscitadas pelo Réu na Contestação, notadamente a inépcia da inicial e a carência de ação, restam superadas pela análise do mérito, que abrange a validade do contrato e a resistência à pretensão autoral. Quanto à prejudicial de mérito da prescrição, tratando-se de pretensão baseada em alegação de nulidade de contrato de trato sucessivo, incide a prescrição quinquenal prevista no Código de Defesa do Consumidor, com o prazo renovado a cada desconto, o que afasta a prescrição do fundo de direito. Assim, a questão central reside na validade do negócio jurídico. A controvérsia cinge-se à validade do contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) celebrado entre as partes e a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Autora. A parte Autora alegou que não firmou o contrato, imputando ao Réu a responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço. O Réu, por sua vez, demonstrou a formalização do negócio e a efetiva transferência dos valores. A instrução probatória demonstrou a existência de negócio jurídico de Cartão de Crédito Consignado, vinculado ao benefício da Requerente. A parte Ré comprovou o cumprimento dos requisitos de validade, em especial, a formalidade exigida pela legislação civil para a contratação de pessoa que não sabe ler ou escrever. A prova documental produzida pelo Banco Réu inclui o instrumento contratual, no qual foi observada a exigência legal de assinatura a rogo de terceiro, acompanhada da subscrição de duas testemunhas, o que confere validade formal ao negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta. O Artigo 595 do Código Civil estabelece que, no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Embora este dispositivo se refira à prestação de serviço, por interpretação analógica, sua aplicação é admitida para garantir a manifestação de vontade e o conhecimento do conteúdo contratual por parte do hipossuficiente na relação contratual, afastando o risco de nulidade por vício de forma. A instituição financeira juntou o contrato em conformidade com o Artigo 595, com a assinatura a rogo realizada pela filha da Autora e duas testemunhas. Adicionalmente, o Réu comprovou, através do documento Id 127184580, que o valor de R$ 1.523,00, referente aos saques efetuados no limite do cartão, foi creditado na conta de titularidade da Autora (Banco Bradesco S.A., Agência 5776, Conta 2888-6), conta essa que recebe o benefício previdenciário, conforme extratos do INSS (Id 124672304). A efetiva disponibilização e recebimento dos valores pela Autora, em sua conta bancária, é fato incontroverso e afasta a alegação de desconhecimento ou fraude na origem do débito. Causa estranheza, ademais, a conduta processual da Autora que, em sua Impugnação à Contestação, afirmou que o Réu não teria juntado qualquer prova idônea da contratação, nem extratos, nem o contrato, ignorando completamente os documentos juntados pelo Banco (IDs 127184575, 127184573, 127184580 e 127184576, entre outros). A Autora, portanto, sequer impugnou de maneira específica e fundamentada a validade do contrato apresentado, que cumpre a formalidade do Artigo 595 do Código Civil, nem o comprovante de TED realizado em sua conta. A impugnação genérica e contraditória com a realidade processual enfraquece a narrativa inicial. Diante da comprovação da observância da forma legal (Art. 595 do CC) para a contratação por pessoa analfabeta e da prova inequívoca do repasse do valor do crédito na conta bancária da Autora, não se verifica qualquer ilegalidade ou ilicitude na conduta da instituição financeira. Restando comprovada a validade formal do contrato e a materialização do crédito em favor da Requerente, a cobrança se mostra legítima. Por conseguinte, não há que se falar em nulidade do negócio jurídico, em repetição de indébito ou em reparação por danos morais, visto que não houve ato ilícito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a tratar, arquivem-se. Cuité (PB), data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BENEDITA ALVES DE LIMA NASCIMENTO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802854-68.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Ação por Danos Morais e Materiais proposta por BENEDITA ALVES DE LIMA NASCIMENTO, qualificada nos autos, em face de BANCO BMG S.A. A parte Requerente alegou, em síntese, o desconhecimento e a inexistência de contratação de um Cartão de Crédito Consignado (RMC) sob o número 11903826, que estaria gerando descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O Réu, devidamente citado, apresentou Contestação, arguindo preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade e a validade da contratação. Juntou aos autos o instrumento contratual, demonstrando que a formalidade legal para a contratação por pessoa que não sabe ler ou escrever (analfabeta) foi integralmente observada. O Réu também acostou o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) que atesta o repasse dos valores contratados para a conta de titularidade da Autora. A parte Requerente apresentou Impugnação à Contestação. É o relatório. Decido. As preliminares suscitadas pelo Réu na Contestação, notadamente a inépcia da inicial e a carência de ação, restam superadas pela análise do mérito, que abrange a validade do contrato e a resistência à pretensão autoral. Quanto à prejudicial de mérito da prescrição, tratando-se de pretensão baseada em alegação de nulidade de contrato de trato sucessivo, incide a prescrição quinquenal prevista no Código de Defesa do Consumidor, com o prazo renovado a cada desconto, o que afasta a prescrição do fundo de direito. Assim, a questão central reside na validade do negócio jurídico. A controvérsia cinge-se à validade do contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) celebrado entre as partes e a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Autora. A parte Autora alegou que não firmou o contrato, imputando ao Réu a responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço. O Réu, por sua vez, demonstrou a formalização do negócio e a efetiva transferência dos valores. A instrução probatória demonstrou a existência de negócio jurídico de Cartão de Crédito Consignado, vinculado ao benefício da Requerente. A parte Ré comprovou o cumprimento dos requisitos de validade, em especial, a formalidade exigida pela legislação civil para a contratação de pessoa que não sabe ler ou escrever. A prova documental produzida pelo Banco Réu inclui o instrumento contratual, no qual foi observada a exigência legal de assinatura a rogo de terceiro, acompanhada da subscrição de duas testemunhas, o que confere validade formal ao negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta. O Artigo 595 do Código Civil estabelece que, no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Embora este dispositivo se refira à prestação de serviço, por interpretação analógica, sua aplicação é admitida para garantir a manifestação de vontade e o conhecimento do conteúdo contratual por parte do hipossuficiente na relação contratual, afastando o risco de nulidade por vício de forma. A instituição financeira juntou o contrato em conformidade com o Artigo 595, com a assinatura a rogo realizada pela filha da Autora e duas testemunhas. Adicionalmente, o Réu comprovou, através do documento Id 127184580, que o valor de R$ 1.523,00, referente aos saques efetuados no limite do cartão, foi creditado na conta de titularidade da Autora (Banco Bradesco S.A., Agência 5776, Conta 2888-6), conta essa que recebe o benefício previdenciário, conforme extratos do INSS (Id 124672304). A efetiva disponibilização e recebimento dos valores pela Autora, em sua conta bancária, é fato incontroverso e afasta a alegação de desconhecimento ou fraude na origem do débito. Causa estranheza, ademais, a conduta processual da Autora que, em sua Impugnação à Contestação, afirmou que o Réu não teria juntado qualquer prova idônea da contratação, nem extratos, nem o contrato, ignorando completamente os documentos juntados pelo Banco (IDs 127184575, 127184573, 127184580 e 127184576, entre outros). A Autora, portanto, sequer impugnou de maneira específica e fundamentada a validade do contrato apresentado, que cumpre a formalidade do Artigo 595 do Código Civil, nem o comprovante de TED realizado em sua conta. A impugnação genérica e contraditória com a realidade processual enfraquece a narrativa inicial. Diante da comprovação da observância da forma legal (Art. 595 do CC) para a contratação por pessoa analfabeta e da prova inequívoca do repasse do valor do crédito na conta bancária da Autora, não se verifica qualquer ilegalidade ou ilicitude na conduta da instituição financeira. Restando comprovada a validade formal do contrato e a materialização do crédito em favor da Requerente, a cobrança se mostra legítima. Por conseguinte, não há que se falar em nulidade do negócio jurídico, em repetição de indébito ou em reparação por danos morais, visto que não houve ato ilícito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a tratar, arquivem-se. Cuité (PB), data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 09:29
Improcedência
20/01/2026, 09:29
Conclusão (para julgamento)
19/01/2026, 18:59
Petição (Contraminuta)
01/12/2025, 11:31
Petição (Contraminuta)
21/11/2025, 11:13
Decurso de Prazo
20/11/2025, 02:32
Publicação
18/11/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802854-68.2025.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Cumpra-se. Cuité (PB), data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802854-68.2025.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Cumpra-se. Cuité (PB), data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito