Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0804375-51.2025.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc. O promovente apresentou réplica à contestação (ID. 127808802) na qual requereu, em síntese, a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de liminar, a intimação do promovido para juntar a íntegra do processo administrativo que suspendeu seu direito de dirigir e, no mérito, a procedência dos pedidos da exordial. É o breve relatório, passo a decidir. Prefacialmente, noto que não foi apresentada pelo promovente qualquer modificação na situação de fato ou de direito a ensejar a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela. O pedido de reconsideração se limitou a juntar, como anexo, novo laudo médico da genitora do autor. O documento médico expõe a condição de saúde da mãe do promovente, mas indica que se deve evitar a todo custo a sua remoção para o ambiente hospitalar, mantendo-a em constante cuidado domiciliar (home care). Nesse sentido, considerando a excepcionalidade absoluta do tratamento hospitalar, conforme exposto pelo médico responsável pelo tratamento de saúde da genitora, tem-se que a afirmação do promovente de que a situação exige acesso rápido e constante a serviços de UTI Hospital é inverídica. Além disso, cumpre registrar que o translado da mãe do autor pode ser realizado por outros meios de transporte, públicos ou privados, não sendo impreterível que a condução se dê pelo próprio autor. Assim, não se vislumbra a probabilidade do direito no caso em tela. Também se nota que a probabilidade do direito, já afastada na decisão que indeferiu a tutela, não foi robustecida por nova documentação. Assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração da tutela de urgência ao tempo em que MANTENHO a decisão de ID. 123660166 pelos seus próprios fundamentos. Noutro giro, a íntegra do processo administrativo que suspendeu o direito de dirigir do promovente é elemento indispensável à solução da lide. Nesse sentido, tendo em vista que o promovido possui melhores condições de obter a referida documentação, acolho o pedido do autor. INTIME-SE o DETRAN-PB para que junte aos autos a íntegra do processo administrativo que suspendeu o direito de dirigir do promovente. Com a vinda da documentação, dê-se vista ao autor para que, querendo, se manifeste. Após, retornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito