Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - DESPACHO Em consonância com o disposto nas Resoluções do TJPB n° 12/2020 e n° 30/2021 DESIGNO AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o DIA 27 DE MARÇO DE 2026, ÀS 10:45 HORAS, a ser realizada por videoconferência, pela PLATAFORMA/APLICATIVO ZOOM, através do seguinte link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/82522420003?pwd=QXRraDRpUk9wZEx1WG8rYU5VU0Q4dz09 ID DA REUNIÃO: 825 2242 0003 SENHA DE ACESSO: 540969 Na data e horário agendados, todos os participantes deverão ingressar na audiência virtual pelo link acima indicado, com vídeo e áudio habilitados. Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Na eventualidade de as partes não conseguirem acessar o link, por qualquer circunstância, a audiência será redesignada para data futura, desde que o eventual prejudicado peticione nos autos, justificando o motivo do não comparecimento. Intimem-se. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa-PB, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ CÍCERO DE MELO JUIZ LEIGO
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0804375-51.2025.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc. O promovente apresentou réplica à contestação (ID. 127808802) na qual requereu, em síntese, a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de liminar, a intimação do promovido para juntar a íntegra do processo administrativo que suspendeu seu direito de dirigir e, no mérito, a procedência dos pedidos da exordial. É o breve relatório, passo a decidir. Prefacialmente, noto que não foi apresentada pelo promovente qualquer modificação na situação de fato ou de direito a ensejar a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela. O pedido de reconsideração se limitou a juntar, como anexo, novo laudo médico da genitora do autor. O documento médico expõe a condição de saúde da mãe do promovente, mas indica que se deve evitar a todo custo a sua remoção para o ambiente hospitalar, mantendo-a em constante cuidado domiciliar (home care). Nesse sentido, considerando a excepcionalidade absoluta do tratamento hospitalar, conforme exposto pelo médico responsável pelo tratamento de saúde da genitora, tem-se que a afirmação do promovente de que a situação exige acesso rápido e constante a serviços de UTI Hospital é inverídica. Além disso, cumpre registrar que o translado da mãe do autor pode ser realizado por outros meios de transporte, públicos ou privados, não sendo impreterível que a condução se dê pelo próprio autor. Assim, não se vislumbra a probabilidade do direito no caso em tela. Também se nota que a probabilidade do direito, já afastada na decisão que indeferiu a tutela, não foi robustecida por nova documentação. Assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração da tutela de urgência ao tempo em que MANTENHO a decisão de ID. 123660166 pelos seus próprios fundamentos. Noutro giro, a íntegra do processo administrativo que suspendeu o direito de dirigir do promovente é elemento indispensável à solução da lide. Nesse sentido, tendo em vista que o promovido possui melhores condições de obter a referida documentação, acolho o pedido do autor. INTIME-SE o DETRAN-PB para que junte aos autos a íntegra do processo administrativo que suspendeu o direito de dirigir do promovente. Com a vinda da documentação, dê-se vista ao autor para que, querendo, se manifeste. Após, retornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem, expressamente, sobre o interesse na realização da audiência UNA; Bem como, INTIMO, da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência postulado pela parte autora.
24/09/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
21/07/2025, 08:07
Retificação de Classe Processual
21/07/2025, 08:06
Publicação
18/07/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RODRIGO RODRIGUES ALVES.
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO. DECISÃO Foi ajuizada AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO LIMINAR, ajuizada por RODRIGO RODRIGUES ALVES, contra DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA (DETRAN/PB). O art. 165, I, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba, estabelece em relação à competência da Vara de Fazenda Pública o seguinte: “Art. 165. Compete a Vara de Fazenda pública processar e julgar: I — As ações em que Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas”. A incompetência absoluta do Juízo constitui matéria de ordem pública, que pode e deve ser conhecida, mesmo que de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição. No caso dos autos, a parte ré é autarquia pública estadual, conjuntura que atrai a incidência do art. 165 da LOJE, motivo pelo qual a jurisdição das Varas Cíveis da Capital não incide para o processo e julgamento deste feito. Por essa razão, declino da competência deste Juízo cível e determino a remessa dos autos para uma das Varas de Fazenda Pública desta Capital, a quem couber por sorteio. Publicada eletronicamente.
Processo n. 0804375-51.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Defeito, nulidade ou anulação] Intime-se a parte autora. Cumpra com urgência. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RODRIGO RODRIGUES ALVES.
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO. DECISÃO Foi ajuizada AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO LIMINAR, ajuizada por RODRIGO RODRIGUES ALVES, contra DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA (DETRAN/PB). O art. 165, I, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba, estabelece em relação à competência da Vara de Fazenda Pública o seguinte: “Art. 165. Compete a Vara de Fazenda pública processar e julgar: I — As ações em que Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas”. A incompetência absoluta do Juízo constitui matéria de ordem pública, que pode e deve ser conhecida, mesmo que de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição. No caso dos autos, a parte ré é autarquia pública estadual, conjuntura que atrai a incidência do art. 165 da LOJE, motivo pelo qual a jurisdição das Varas Cíveis da Capital não incide para o processo e julgamento deste feito. Por essa razão, declino da competência deste Juízo cível e determino a remessa dos autos para uma das Varas de Fazenda Pública desta Capital, a quem couber por sorteio. Publicada eletronicamente.
Processo n. 0804375-51.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Defeito, nulidade ou anulação] Intime-se a parte autora. Cumpra com urgência. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito