Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804908-94.2017.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc. I.RELATÓRIO. Sentença prolatada em 01/10/2025, homologou a desistência em face dos promovidos DAVID RAYMOND GIBBINS e DIGBETH INVESTMENTS LIMITED e julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, ID 124394010 - Pág. 24. Em 17/11/2025, SEVERINO MEDEIROS RAMOS NETO, OAB/PB 19.317, advogado da DIGBETH INVESTMENTS LIMITED apresentou renúncia ao mandato e pedido de substabelecimento de poderes, sem reserva de poderes à advogada YOHANNA VITÓRIAFERNANDES DA SILVA, OAB/PB nº 34.749, ID 127492790. Os autores/exequentes requereram o cumprimento de sentença, juntando memorial de cálculos atualizados, ID 127606405. É o relatório. II.FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que o pedido de renúncia de mandato outorgado à SEVERINO MEDEIROS RAMOS NETO, OAB/PB 19.317, advogado da DIGBETH INVESTMENTS LIMITED foi apresentado em 17/11/2025, ou seja, apresentado após o decurso do prazo recursal findo em 24/10/2025, a contar da intimação da referida parte da sentença, consoante aba de expedientes. Ademais, consoante o Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), a renúncia é ato pelo qual o advogado se desvincular do mandato, devendo notificar o cliente e o juízo e continuar atuando por 10 dias (ou até novo advogado assumir), protegendo o cliente (art. 5º, § 3º do EAOAB e art. 112, do CPC). Por seu turno, o substabelecimento é a transferência dos poderes do mandato para outro advogado, que pode ser com ou sem reserva de poderes, exigindo conhecimento inequívoco do cliente quando sem reserva, sendo o advogado que substabelece responsável pela escolha do substabelecido, conforme artigos do Estatuto e Código de Ética (art. 667 do CC, aplicado subsidiariamente, e art. 24, § 1º do CED OAB). Para a renúncia de mandato, portanto, necessário se faz seja comprovado nos autos a cientificação ao mandante a fim de que este último constitua novo causídico para sua defesa, como preconiza o art. 112, do CPC. III. DISPOSITIVO. Isto posto, INDEFIRO nesse instante processual o pedido de renúncia apresentado pelo causídico SEVERINO MEDEIROS RAMOS NETO, OAB/PB 19.317 e de substabelecimento sem reserva de poderes, pois sem prova da comunicação do ato a seu cliente. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO: PROCEDI à retificação da autuação do cadastro dos autos para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1 - CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos. 2 - INTIME-SE o advogado do SEVERINO MEDEIROS RAMOS NETO, OAB/PB 19.317 cadastrado nos autos, para comprovar efetiva comunicação da renúncia do mandato ao seu mandante, no prazo de quinze dias. 3 - INTIME-SE JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, assim como o efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) estabelecida no art. 523 do CPC. Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC. 4 - Transcorrido o prazo sem o cumprimento voluntário, retornem-me os autos conclusos para prosseguimento dos atos de expropriação (art. 523, §3º, CPC). 5 - Se apresentada impugnação, INTIME-SE, desde logo, a parte credora a se manifestar, em 05 dias; 6 - Com a manifestação da parte credora, FAÇA-SE imediata conclusão dos autos; 7 - Comprovado, porém, o pagamento de valor igual ou superior ao acima informado, e decorrido sem impugnação o prazo previsto no art. 525 do CPC, ou ainda que não decorrido o prazo impugnativo, mas, caso a parte devedora, ao comprovar o pagamento, informe expressamente, desde logo, a intenção de não impugnar o cumprimento de sentença, mas, em vez disso, a pretensão de satisfazer a condenação, INTIME-SE a parte credora para, em 05 dias, informar: 7.1 – os valores cabíveis a si e a seu(s) advogados, inclusive contrato de honorários, se houver de requerê-los; 7.2 – seus dados bancários e de seu(s) advogado(s), a fim de que os alvarás sejam expedidos; 8. Com as informações acima, EXPEÇAM-SE os alvarás através do Sistema BRBJud. 9. Porém, não havendo pagamento, nem impugnação, INTIME-SE a parte credora a atualizar o débito, em 05 dias, fazendo-se conclusão. 10. Decorrido sem resposta da parte credora o prazo contido no item 7 e 9 ou havendo pagamento e recebimento da condenação, CALCULEM-SE as custas finais pela escrivania e, em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios necessários ao seu recolhimento, inclusive sob pena de protesto. 11. Por fim, cumpridas as determinações acima e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA Juíza de Direito